TJPA - 0801228-53.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de VANAIRA SIMPLICIO em 10/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº 0801228-53.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: VANAIRA SIMPLICIO Requerido(a): Nome: M.
E.
S.
M.
SENTENÇA Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do CPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Ao se verificar a ausência da parte autora à audiência, determinou-se sua intimação pessoal para que informasse se ainda possuía interesse no processo; no entanto, embora regularmente intimada no endereço constante nos autos, não se manifestou, conforme se observa nos autos.
Anoto que, de acordo com o art. 106, II, §2º do CPC/15, é dever das partes comunicarem ao juízo qualquer modificação em seu endereço, sob pena de se reputar realizada a comunicação dirigida ao antigo endereço.
Por conseguinte, é de considerar intimada a parte requerente, da determinação judicial referida ao norte.
Diante da inércia supracitada, não resta a este juízo alternativa salvo a de encerrar a presente demanda, sem resolução do mérito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a justiça gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se definitivamente.
Ciência ao MP.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
18/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:03
Juntada de baixa definitiva
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28/01/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:00
Juntada de despacho
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30/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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20/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 08:02
Decorrido prazo de VANAIRA SIMPLICIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:02
Decorrido prazo de ROSANGELA PENDLOSKI em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 14:35
Audiência Justificação realizada para 09/11/2023 11:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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03/10/2023 11:21
Decorrido prazo de VANAIRA SIMPLICIO em 02/10/2023 23:59.
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09/09/2023 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:42
Audiência Justificação designada para 09/11/2023 11:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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17/08/2023 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA ELENA SIMPLICIO MARQUES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:04
Decorrido prazo de VANAIRA SIMPLICIO em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801228-53.2023.8.14.0115 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VANAIRA SIMPLICIO INTERESSADO: M.
E.
S.
M.
DECISÃO 01.
RECEBO a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 02.
Ainda, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, em razão da presunção legal, conforme determina o artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil. 03.
VISTA ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 04.
Após, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
27/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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