TJPA - 0805522-83.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 02:00
Decorrido prazo de DANIELLI G B CORREA FORMACAO DE CONDUTORES em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:06
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805522-83.2022.8.14.0051 AUTOR: MATEUS RAFAEL BORGES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA REU: DANIELLI G B CORREA FORMACAO DE CONDUTORES, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BETEL LTDA Advogado(s) do reclamado: INGRID DE MOURA SERAFIM, AIRTON CARLOS GOES DOS REIS, CHAIENY DA SILVA GODINHO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
As partes celebraram acordo nos termos da petição acostada aos autos.
Acrescento que a homologação por sentença transforma o acordo firmado pelas partes em título executivo judicial, passível de posterior execução pela parte que se sentir prejudicada em razão de eventual inadimplência da outra, de tal sorte que a homologação da transação e a consequente extinção do processo não acarretará prejuízo ao interesse de qualquer das partes.
Considerando que as partes são legítimas e capazes bem como é lícito o objeto do acordo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
27/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:53
Homologada a Transação
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27/03/2025 00:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:29
Juntada de intimação de pauta
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29/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 19:30
Conclusos para decisão
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21/09/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 03:36
Decorrido prazo de MATEUS RAFAEL BORGES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:35
Decorrido prazo de DANIELLI G B CORREA FORMACAO DE CONDUTORES em 02/08/2023 23:59.
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23/07/2023 06:18
Decorrido prazo de MATEUS RAFAEL BORGES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:38
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0805522-83.2022.8.14.0051 AUTOR: MATEUS RAFAEL BORGES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA REU: DANIELLI G B CORREA FORMACAO DE CONDUTORES, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BETEL LTDA Advogado(s) do reclamado: INGRID DE MOURA SERAFIM, AIRTON CARLOS GOES DOS REIS, CHAIENY DA SILVA GODINHO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que os recursos interpostos pelas reclamadas DANIELLI G B CORREA FORMACAO DE CONDUTORES (id 96444980) e por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BETEL LTDA (id 96760140 ) são TEMPESTIVOS E COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação das partes recorridas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 17 de julho de 2023.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2023 22:29
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805522-83.2022.8.14.0051 AUTOR: MATEUS RAFAEL BORGES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA REU: DANIELLI G B CORREA FORMACAO DE CONDUTORES, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BETEL LTDA Advogado(s) do reclamado: INGRID DE MOURA SERAFIM, AIRTON CARLOS GOES DOS REIS SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
No fato alegado na inicial esclarece o Autor que teria contratado os Serviços da DANIELLI G B CORREA FORMAÇÃO DED CONDUTORES - AUTO ESCOLA MARANATA, em janeiro de 2020, com a finalidade de obter sua primeira habilitação categoria AB, no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), estando incluso neste pacote de serviços contratado aulas teóricas e práticas, todas a serem ministradas pela Auto Escola MARANATA, conforme documentos anexados no ID 60888271 alega ainda que faltando apenas as aulas práticas a Auto Escola MARANATA, propôs aos alunos que o processo de habilitação passaria a ser de responsabilidade da Auto Escola BETEL, induzindo a erro o autor.
Restou deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), diante da hipossuficiência do reclamante e da verossimilhança dos fatos alegados.
Ambas as partes passivas são legítimas, sendo uma fruto da dissolução da outra, originadas pela sociedade entre os sócios representantes, presentes na lide, e mantenedores da mesma atividade empresarial.
Em defesa, os argumentos trazidos mostram-se genéricos, não suficientes para derrubar a comprovação de que o autor realizou o pagamento do curso em sua integralidade, tendo somente recebido a parte teoria, inobstante a manifestação de seu interesse em continuar com as aulas práticas.
Assim, a pretensão da parte Autora de ter os valores pagos pelo curso restituído é devida, tendo em vista não ter dado azo à rescisão contratual, já que o curso fora paralisado, sem qualquer responsabilidade do autor.
Ademais, entendo devido à autora indenização por danos morais decorrentes do ato praticado, que na busca pelo aprimoramento, viu-se frustrada pela má prestação do serviço realizado pela reclamada.
Assim sendo, o valor da indenização, deve observar tanto o dano causado e sua extensão, bem como a possibilidade de seu adimplemento. É dizer, não pode ser objeto de enriquecimento para a autora nem de empobrecimento desproporcional a requerida, devendo ainda ser hábil como medida preventiva, a fim de evitar novos atos por parte da reclamada.
Para analisar a quantificação, entendo razoável o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de: 1 - CONDENAR SOLIDARIAMENTE A PARTE A RECLAMADA A RESTITUIR o valor pago pelo Curso de formação de condutores não oferecido e pago pela autora, na monta de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), atualizado monetariamente, desde a data do pagamento e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação. 2.
CONDENAR SOLIDARIAMENTE A PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO a Reclamante, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ)..
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 25 de junho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 12:42
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIELLI G B CORREA FORMACAO DE CONDUTORES em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
11/09/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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11/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 08:01
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/09/2022 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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25/08/2022 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:19
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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