TJPA - 0809836-81.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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30/11/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:08
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
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13/11/2021 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUARESMA MARTINS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:20
Decorrido prazo de BANPARA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 01:05
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809836-81.2020.8.14.0006.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228). [Contratos Bancários].
PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO QUARESMA MARTINS.
Advogado do(a) AUTOR: ALCINDO VOGADO NETO - PA006266 PARTE REQUERIDA: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogados do(a) REU: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO - PA9136, VITOR CABRAL VIEIRA - PA16350 DECISÃO I - Nos termos do art. 355 do CPC anuncio a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
II – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
III – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/13).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, Malheiros, 6ª edição, págs. 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). ” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível. ” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª ed., págs. 578/579).
IV – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
V – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VI – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2021 13:36
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 00:33
Decorrido prazo de BANPARA em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 10:49
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/07/2021 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUARESMA MARTINS em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0809836-81.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809836-81.2020.8.14.0006 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RAIMUNDO QUARESMA MARTINS REU: BANPARA De ordem, intimo o AUTOR: RAIMUNDO QUARESMA MARTINS para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 07 de julho de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
07/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:42
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/07/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 08:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 08:24
Juntada de Carta
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22/03/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 09:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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18/01/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0809836-81.2020.8.14.0006.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). [Contratos Bancários].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: RAIMUNDO QUARESMA MARTINS.
Advogado do(a) AUTOR: ALCINDO VOGADO NETO - PA006266 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO 1.
Da leitura da petição inicial verifica-se que a parte autora alega a prevenção deste Juízo em razão do processo 0800226-89.2020.8.14.0006, no qual teria ocorrido a desistência da apelação interposta.
Contudo, a própria parte acionante opta pelo trâmite da presente demanda na Comarca de Belém (fls. 03 – id. 22136899).
Desse modo, tratando-se de competência relativa para julgamento da demanda, assino o prazo de 15 dias para que a parte requerente esclareça a opção pelo processamento do feito na Comarca de Belém. 2.
Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos conclusos. 3.
Retifique-se a autuação do presente feito, uma vez que os presentes autos não tratam de cumprimento de sentença e sim de ação de exibição de documento. Ananindeua, data da assinatura eletrônica. Gláucio Assad Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
14/01/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 23:22
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 19:49
Conclusos para decisão
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21/12/2020 19:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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