TJPA - 0807340-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:04
Baixa Definitiva
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03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:21
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807340-29.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA, LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA JUNIOR AGRAVADO: TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807340-29.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA, LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA - PA22854-A AGRAVADO: TESHIMA PARTICIPAÇÕES, IMÓVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, seja pelo rito ordinário, seja pelo rito especial, os requisitos devem estar devidamente comprovados, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse. 2.
Decisão primeva que entendeu restar evidenciado os requisitos legais que não merece reparo, haja vista a existência de provas robustas da posse anterior do agravado, o esbulho praticado e a perda da posse. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00 h., do dia __ de _____ de 2023, por unanimidade de votos, em CONHECER e DESPROVER o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do VOTO DO EXMO.
DESEMBARGADOR RELATOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA, LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA JUNIOR objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA que deferiu liminar de manutenção de posse, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃODE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR (processo nº. 0866356-15.2021.8.14.0301), proposta pelo agravado TESHIMA PARTICIPAÇÕES, IMÓVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA.
Na exordial, narrou o agravado ser desde 2019 proprietário do imóvel situado na Travessa Castelo Branco, imóvel nº 1882.
Afirmou que no mês de novembro de 2021 teve sua posse turbada por atos de ameaça ostensiva atribuídos aos requeridos, ora agravantes, atos materializados em intimidação e ameaças contra os trabalhadores que se encontravam no local realizando obra a serviço da autora.
Concedida a medida liminar de manutenção de posse (Id nº. 48814065 dos autos de 1º grau), os agravantes opuseram embargos de declaração.
Posteriormente a isto, noticiou o agravado que os agravantes esbulharam a posse do imóvel requerendo que a decisão fosse modificada para determinar a reintegração de posse.
Ao apreciar ambos os petitórios, o MM.
Juízo primevo proferiu a decisão agravada: “R.
H. 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de dois embargos de declaração pela parte requerente constantes dos ids 49953487 e 49953487), questionando as decisões id 45325261 e 48814065.
Intimada, a parte recorrida apresentou manifestação.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
A parte embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostra presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida, até mesmo porque, ao contrário do que a parte recorrente sustenta, este juízo procedeu a fixação do valor da causa em valor correspondente a 1/3 do valor venal do bem, bem como deferiu a liminar de manutenção de posse com os elementos apresentados na inicial, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Assim, deve a parte embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum as decisões questionadas. 2.
A parte requerente requer a conversão da ação de manutenção de posse em ação de reintegração de posse, o que este juízo indefere ante a sua desnecessidade.
Nos moldes do art. 544, do CPC, consagra-se o princípio da fungibilidade entre as tutelas possessórias.
A fungibilidade das ações possessórias, contemplada no art. 554 do CPC, significa a possibilidade, conferida ao juiz, de conhecer e decidir pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor, concedendo-lhe a tutela legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados.
Assim, este juízo quando da instrução do feito e da sentença, analisará se a parte requerente faz jus a tutela de manutenção ou reintegração de posse, bem como qualquer alteração fática superveniente a fim de que a tutela jurisdicional surta o efeito prático útil. 3.
Considerando as asserções constantes do item anterior a respeito do princípio da fungibilidade das tutelas possessórias, verifica-se que o magistrado que funcionou no feito anteriormente deferiu tutela liminar de manutenção de posse.
A parte requerente comprovou que o requerido desobedeceu ao comando judicial de liminar de manutenção de posse e concretizou o esbulho possessório (id 57713588 e vídeos juntados), assim, este juízo mantém a liminar id 48814065 por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar. 4.
Considerando o descumprimento da liminar de id 48814065, este juízo aplica a parte requerida a multa cominada de R$ 1.212,00, bem como adequa a tutela liminar concedida para que o autor seja intimado a desocupar o imóvel em litigio no prazo de 5 dias, bem como se abstenha de construir no local, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória. 5.
Fica o réu desde já intimado que, após a sua desocupação, qualquer novo ato de desobediência e esbulho devidamente comprovado, importará na imposição de multa de R$ 10.000,00. 6.
Intime-se o requerente, para, no prazo de 15 dias, apresentar sua réplica.
Belém (PA), 28 de abril de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital” Em breve histórico, nas razões recursais, a parte Agravante alegou que o Agravado nunca exerceu a posse sobre o bem em discussão, encontrando-se ilegitimado para figurar como autor em ação possessória envolvendo o bem em discussão.
Aduziu que houve nulidade da compra do bem perante a CODEM pelo agravado.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que fossem suspensos os efeitos da decisão agravada.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema.
Em ID nº. 10822860 indeferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões onde afirmou que adquiriu a propriedade do imóvel perante a CODEM, cuja regularização ocorreu em nome do possuidor legítimo, do qual a Agravada já havia comprado a posse.
Aduz que desde quando regularizou sua posse e propriedade o Agravado vinha, de muito, sofrendo turbação de sua posse, até que em 09/02/2022 ocorreu o esbulho possessório.
Pontua que o Agravante, juntamente com outras pessoas adentraram o terreno, confiscaram as ferramentas de trabalho e expulsaram os trabalhadores em 09/02/2022.
Explicita que há provas nos autos que demonstram a perda de posse pelos Requeridos.
Como, por exemplo, uma ação de usucapião movida por um posseiro antigo, que abandonou a causa ao descobrir que se tratava de um terreno público.
Alega ainda que a posse indireta já vinha sendo regularmente exercida, desde a aquisição o que restou demonstrado nos autos principais com a juntada do comprovante de pagamento de IPTU dos anos de 2019-2021, solicitação de ligação de energia elétrica e alvará de obra.
Assim, requereu, o improvimento do recurso. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às_____ horas do dia ______________ de 2023.
Belém (PA), ____ de _______ de 2023.
DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cuida-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do juízo primevo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Após detida análise dos autos entendo não assistir razão ao agravante.
O juízo de piso ao analisar o pedido de tutela de urgência requerido na exordial assim asseverou: “Os atos de turbação do réu autorizam o temor da autora de que venha a ser destituída injustamente da posse do imóvel que lhe pertence, razão pela qual requer a concessão de tutela mantenedora da posse em caráter de urgência.
Reputo minimamente satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, que disciplina em caráter específico a concessão da medida liminar em ações de natureza possessória de força nova, anotando que, de acordo com os elementos documentais veiculados aos autos, os atos de turbação têm termo inicial recente.
Com efeito, à luz dos elementos de provas apresentados, a autora adquiriu e exerce a posse direta do imóvel, inclusive — em data anterior, no curso inicial da pandemia — já a detinha e se insurgiu, por meio de ação própria, contra esbulho praticado por terceiro, fato que denota sua vigilância para com a posse do sobredito imóvel.
Demonstrados documentalmente os atos e a data da turbação, resulta satisfeita, em cognição sumária, a situação de permanência na posse, ao menos até o momento do ajuizamento da ação, pelo que reputo atendidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar postulada.” Ato contínuo, após a concretização do esbulho possessório, o juízo primevo asseverou: “3.
Considerando as asserções constantes do item anterior a respeito do princípio da fungibilidade das tutelas possessórias, verifica-se que o magistrado que funcionou no feito anteriormente deferiu tutela liminar de manutenção de posse.
A parte requerente comprovou que o requerido desobedeceu ao comando judicial de liminar de manutenção de posse e concretizou o esbulho possessório (id 57713588 e vídeos juntados), assim, este juízo mantém a liminar id 48814065 por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar. 4.
Considerando o descumprimento da liminar de id 48814065, este juízo aplica a parte requerida a multa cominada de R$ 1.212,00, bem como adequa a tutela liminar concedida para que o autor seja intimado a desocupar o imóvel em litigio no prazo de 5 dias, bem como se abstenha de construir no local, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória.” No presente caso, analisando os documentos acostados e os fatos narrados, constata-se, através de uma visão perfunctória própria deste momento inicial, que não estão demonstrados os requisitos a reforma da decisão do juízo primevo.
Nessa linha, para o deferimento da liminar de reintegração de posse, seja pelo rito ordinário, seja pelo rito especial, os requisitos devem estar devidamente comprovados, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse.
No caso em tela, entendo restar comprovado, pelo menos nesse momento processual, os requisitos previstos na legislação pátria.
Ressalto que a parte agravada apresentou, além de prova da propriedade do bem, documentos que demonstram a sua posse sobre o imóvel e a turbação e, posteriormente, o esbulho praticado.
Vale dizer que as questões trazidas pelos agravantes, em especial sobre a suposta fraude na compra do imóvel perante a CODEM devem ser discutidas em ação própria.
Além disso, o que se discute na presente demanda é a posse sobre o bem o que, pelo menos neste momento processual, ficou demonstrado que se encontrava com a agravada.
Deste modo, em análise não exauriente, faz-se imperiosa a manutenção do interlocutório agravado.
Acrescento, que a decisão atacada por meio deste recurso é provisória, de maneira que havendo elementos robustos que possam a influenciar o julgamento, poderá o juízo primevo reavaliar o pleito referente a tutela de urgência.
Ao teor do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, para confirmar e manter os efeitos do interlocutório proferido pelo juiz originário, nos termos da fundamentação supra. É O VOTO.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma Pje, com início às 14:00 h., do dia __ de _____ de 2023.
Belém, 06/06/2023 -
10/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 00:20
Decorrido prazo de TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 31/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA - CPF: *77.***.*75-00 (AGRAVANTE).
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25/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:13
Decorrido prazo de LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:54
Conclusos ao relator
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26/05/2022 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2022 15:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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