TJPA - 0814212-08.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 20:11
Juntada de Petição de documento de migração
-
10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
27/06/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
13/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0814212-08.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em que a parte Autora alega que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou adesão à entidade associativa demandada.
O art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Analisando os autos, verifica-se que a apreciação dos pedidos formulados pela parte Autora demandam análise da responsabilidade do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social pela efetivação dos descontos questionados.
Tais descontos somente poderiam ser realizados mediante autorização prévia e expressa da parte beneficiária junto à entidade associativa, conforme regulamento da própria autarquia, disponível em seu portal oficial: ( https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras ) razão pela qual a presença da referida autarquia federal no polo passivo é imprescindível para o regular julgamento da demanda.
O art. 115, § ún., do CPC estabelece que, "nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz deverá determinar ao autor que solicite a citação de todos os litisconsortes obrigatórios, dentro de um prazo fixado, sob pena de extinção do processo".
Todavia, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não podem ser partes, no processo dos Juizados Especiais, as pessoas jurídicas de direito público, como é o caso do INSS.
Note-se que a parte Autora imputa desconto ilícito a uma entidade associativa que, segundo informação do próprio INSS, mantém vínculo com a autarquia por meio de Acordo de Cooperação Técnica (INSS).
Desta forma, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa e a autarquia federal (INSS), nos termos da jurisprudência dominante, não podendo o presente feito ter continuidade neste Juizado Especial.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O INSS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109463020248020000 Maceió, Relator.: Des .
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DE POSSIBILITAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50239128820244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 25/02/2025, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/02/2025).
A questão é de ordem pública e reconhecível ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Observada, outrossim, a fase atual do processo – concluso para julgamento – bem como a possibilidade de convalidação/aproveitamento de atos praticados após sanada a composição do polo passivo, ademais a prioridade de tramitação a que faz jus a parte Autora, tem-se que a redistribuição do feito, ao invés da sua extinção em face da incompetência, é medida de economia, de celeridade e de atendimento aos demais critérios e princípios que informam o sistema dos juizados especiais.
Assim, verificada a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento da demanda, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, DECLINO da COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da matéria e DETERMINO a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal competente. 2.
Int.
Dil.
Providenciando-se o necessário.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:45
Juntada de baixa definitiva
-
30/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:05
Declarada incompetência
-
30/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:56
Audiência Una realizada para 07/02/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/02/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:06
Audiência Una designada para 07/02/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/11/2023 10:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/11/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/11/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:33
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 01/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:05
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ALVENIRA ROSANGELA BRITO DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814212-08.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada: 1. “suspenda os descontos advindos diretamente na folha de pagamento da reclamante no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), bem como seja suspenso qualquer outro desconto inverídico e fraudulento em nome do Requerente”; 2. “não inclua o nome do Requerente no cadastro de inadimplentes até o final da demanda”; 3. “que a Reclamada apresente perante este r.
Juízo o contrato e/ou autorização que conste a assinatura da reclamante e sua autorização para proceder o desconto consignado”.
Pretensão antecipatória que se acolhe EM PARTE, apenas quanto a suspensão dos descontos e não inclusão do nome do Autor no cadastro de devedores, posto que se trata de cobrança de valores em que a parte Autora alega não ter autorizado.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a Reclamada SUSPENDA, DE IMEDIATO, a cobrança do valor de R$199,00 lançado sob a rubrica “UPASP” do contracheque da Requerente, devendo SE ABSTER de incluir o nome/CPF da parte Autora no cadastros de inadimplentes, e que PROCEDA A EXCLUSÃO de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), no prazo de 05 (cinco) dias, caso já tenha incluído, tudo em razão da dívida objeto destes autos, abstendo-se de incluir novamente até o julgamento da presente demanda.
Indefiro o pleito de exibição de documentos, por ser ação de rito incompatível com os juizados especiais, sendo ônus probatório da parte Demandada apresentar documentos comprobatórios em relação aos valores cobrados.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801538-97.2021.8.14.0125
Evaldo da Silva Sousa
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2024 21:23
Processo nº 0800744-81.2018.8.14.0028
Acsselly de Oliveira Macedo
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Juliana de Andrade Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2019 10:14
Processo nº 0800744-81.2018.8.14.0028
Acsselly de Oliveira Macedo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Eugenio Coutinho de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2018 09:11
Processo nº 0002174-77.2015.8.14.0070
Basilio da Costa Pinto
Municipio de Abaetetuba
Advogado: Regina Maria Soares Barreto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2015 18:07
Processo nº 0009641-26.2015.8.14.0097
Gleycianne Oliveira da Costa
Advogado: Hellem Patricia Sousa Veras
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2015 08:55