TJPA - 0810261-35.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:42
Apensado ao processo 0813270-34.2024.8.14.0040
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26/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:14
Juntada de Alvará
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23/08/2024 10:36
Juntada de Alvará
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23/08/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2024 10:20
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo nº. 0810261-35.2022.8.14.0040.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO Requerente: LEONE ALVES DOS SANTOS.
Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizado (a) por LEONE ALVES DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados nos autos.
Em análise do processo, nota-se que, após prolação de sentença, as partes de livre e mútuo consentimento resolveram pôr fim ao litígio, restando pactuado de forma amistosa as condições e prazo para quitação da obrigação, conforme se depreende do instrumento de acordo de id. 110304757 – págs. 1/3 dos autos, pugnando as partes pela homologação do ajuste.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que não há termo final para tentativa de conciliação, resta viável a homologação da transação firmada pelas partes, já que o acordo homologado em juízo substitui a sentença de mérito, prevalecendo para fins legais as condições avençadas pelas partes.
Desta forma, observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva, razão pela qual insta ser homologado.
No referido caso, entendo que a presente transação é plenamente válida, pois os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir, uma vez que não há nos autos prova de que tenha havido vício de consentimento.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, representada pelo instrumento contido no id. 110304757 – págs. 1/3 dos autos, motivo pelo qual com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito.
Custas finais, se existentes, ficarão sob encargo da seguradora requerida, conforme consta do termo de acordo, visto que a respectiva composição foi alcançada somente após a prolação do julgamento de mérito da demanda.
Honorários advocatícios conforme o acordado.
Por oportuno, fica, desde já, deferida a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores que forem depositados judicialmente, devendo ser observado os valores indicados no acordo (id. 110304757 – págs. 1/3), conforme pleiteado na petição de num. 114085224 dos autos.
No mais, fica ressaltado que não há objeção a expedição de alvará judicial em nome do advogado do autor, devendo, para tanto, ser observado a existência de poderes especiais de recebimento e quitação no instrumento de procuração incluso aos autos.
Por fim, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, dada renúncia expressa das partes aos prazos recursais.
P.R.I.C.
Parauapebas-PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
25/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:51
Homologada a Transação
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24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:42
Decorrido prazo de LEONE ALVES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0810261-35.2022.8.14.0040 AUTOR: LEONE ALVES DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração oposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 104319936) em face da sentença de ID 103749744.
O embargante suscita que a sentença foi omissa quanto às ausências de intimação da embargante para se manifestar sobre o laudo e por não haver respostas aos quesitos, bem como ao não considerar a data do sinistro ou, subsidiariamente, a data da renovação contratual para a correção monetária.
Certidão de tempestividade dos embargos no ID 105290308.
A parte embargada impugnou as alegações no ID 107304749.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil.
No que tange às questões aduzidas nas razões dos embargos, parcial razão assiste à parte embargante.
O primeiro ponto levantado pela parte embargante é no sentido de que “não foi intimada para manifestar-se em relação ao laudo e apresentar eventuais quesitos complementares.
Também, repisa-se, não disponibilizado nos autos, não se sabe quais foram as respostas do expert aos quesitos apresentados tempestivamente por esta seguradora.” A alegação não se sustenta diante da constatação de que houve a designação de audiência de instrução e julgamento, onde a embargante se fez presente por advogado e preposto, tendo-se aberto vista do laudo emitido pelo perito judicial na própria audiência (ID 103749750), além de não ter comparecido qualquer assistente técnico, conforme termo do ID 103749744.
Não houve, portanto, ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
O segundo ponto levantado pela seguradora embargante diz respeito ao termo inicial da correção monetária.
A jurisprudência sumulada pelo STJ é no sentido de que “[n]os contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” (Súmula 632).
Esse entendimento foi adotado no dispositivo da sentença.
Ocorre que o próprio STJ tem diferenciado a modalidade de seguro em que há renovações sucessivas, pois, nesse caso, a renovação implica em correção do valor original da apólice e novo capital segurado, razão pela qual a incidência de correção desde a data da contratação implicaria em bis in idem.
Dessa forma, o termo inicial da correção monetária é a data da renovação da apólice que vigia ao tempo do sinistro, caso tenha ocorrido novo ajuste sobre o contrato inicial.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE RECONHECIDA.
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3.
Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que, em se tratando de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro. 2.
O eg.
Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que foi adotado como base de cálculo o valor do capital segurado previsto na apólice quando da última renovação do contrato, determinando que a indenização securitária deverá ser atualizada a partir de tal data, entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ. 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para concluir que o capital segurado utilizado não é aquele que constou na apólice na última renovação, mas sim um valor já atualizado posteriormente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.868.457/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifei) Outros tribunais têm decidido no mesmo caminho: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 620 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 632 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, por meio da Súmula 620, no sentido de que "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 2.
A embriaguez do segurado não configura fator de agravamento do risco apto a eximir a seguradora da obrigação de pagar a indenização do seguro de vida em caso de sinistro. 3.
Nos termos da Súmula 632 do STJ, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 4.
Nessa linha, o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ é no sentido de que, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial da correção monetária é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 1747160, 07207531220218070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023.) (grifei).
No caso em exame, o valor atualizado à época do sinistro se refere à apólice vigente a partir de 24/05/2019 (ID 71208254, pág. 14), data a ser considerada como termo inicial da correção.
Integralizado o julgado, mantém-se os seus demais termos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os ACOLHO EM PARTE para corrigir o termo inicial da correção monetária, ficando assim integralizado o dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.317,48, a título de complementação da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da renovação contratual vigente à época do sinistro (no caso, 24/05/2019), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC).” Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
29/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0810261-35.2022.8.14.0040 DESPACHO Houve oposição de embargos declaratórios com efeito infringente, razão pela qual determino a intimação da parte embargada para apresentar resposta no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para julgamento.
Parauapebas (PA), 12 de dezembro de 2023.
Juíza de Direito na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0810261-35.2022.8.14.0040 DESPACHO Houve oposição de embargos declaratórios com efeito infringente, razão pela qual determino a intimação da parte embargada para apresentar resposta no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para julgamento.
Parauapebas (PA), 12 de dezembro de 2023.
Juíza de Direito na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:25
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:57
Juntada de Alvará
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16/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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07/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:33
Decorrido prazo de LEONE ALVES DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0810261-35.2022.8.14.0040 AUTOR: LEONE ALVES DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO MUTIRÃO: COBRANÇA DE SEGURO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual passo ao saneamento e organização, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Inicialmente, não existe(m) questão(ões) processual(ais) prévia(s) a ser(em) enfrentada(s).
Passo a deliberar sobre os contornos probatórios.
Em relação às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, deve-se priorizar a existência e valoração das lesões decorrentes do evento danoso, preferencialmente a elucidação da gradação das sequelas sofridas pelo(a) autor(a) e o nível de comprometimento da capacidade laboral deste, uma vez que as partes apresentaram laudos particulares com conclusões distintas.
Assim, a prova pericial em juízo é indispensável ao presente feito, podendo ainda as partes se valerem da prova documental, sendo esta admissível somente nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Em saneamento, fixo como ponto controvertido a existência e quantificação percentual das lesões permanentes, totais ou parciais, e as sequelas decorrentes do respectivo acidente.
No tocante à distribuição do ônus da prova, entendo que nos casos de seguro de vida em grupo remanesce a aplicabilidade do CDC, porquanto a seguradora e o segurado mantêm os perfis de fornecedor e consumidor, respectivamente, conforme dispõe os arts. 2º e 3 º do CDC.
No caso, há verossimilhança nas alegações da parte autora à luz dos documentos constantes da inicial, pois acenam à existência de evento danoso (acidente) e histórico médico decorrente do fato.
Possível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do inc.
VIII do art. 6º da lei consumerista, a fim de que, dadas as hipossuficiências técnica e econômica do consumidor, a seguradora custeie a produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa, conforme precedente do TJPA (APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0018594-17.2013.8.14.0301 – Relator(a): Desa.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020).
Assim sendo, determino o que segue: I - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/11/2023, às 15h, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC; II - Dê-se ciência às partes, por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto a seguradora ré poderá ser representada por preposto, acompanhado de advogado.
III - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464/PB (email: [email protected]), a fim de submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada perícia, a ser custeada pela parte ré, conforme acima explicitado, com pagamento a ser efetuado mediante depósito judicial; IV - A perícia será realizada nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca.
As partes poderão pedir esclarecimentos e solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se estabilizará, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta/precatória.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/08/2023 08:54
Juntada de Informações
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16/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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12/08/2023 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de julho de 2023 Processo Nº: 0810261-35.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEONE ALVES DOS SANTOS Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de julho de 2023.
IAGO COSTA PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 07:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:41
Juntada de Carta
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12/02/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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