TJPA - 0802640-46.2023.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:23
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 19:23
Baixa Definitiva
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0802640-46.2023.8.14.0009 Requerente: JOABE ANANIAS DO NASCIMENTO Requerida: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Observa-se que foi realizado acordo entre as partes (ID 124022220). É o relato necessário.
Decido.
Considerando que o acordo representa a expressa manifestação de vontade dos envolvidos, compreendo que o pacto foi entabulado de modo escorreito, não havendo violação a direito de terceiros.
Ante o exposto, não havendo vício material e formal, HOMOLOGO o presente acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos e, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, resolvo o mérito do processo.
P.
R.
I.
Ante a preclusão lógica, trânsito nesta data.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
27/07/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2024 16:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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26/02/2024 14:58
Intimado em Secretaria
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26/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 16:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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23/07/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802640-46.2023.8.14.0009 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOABE ANANIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que o autor pleiteia que seja determinada a retirada de seu nome junto ao SERASA, uma vez que alega que teve seu nome indevidamente inscrito por dívida que não contraiu.
Alega a parte requerente que consta inscrição de seu nome no SERASA por dívida no montante de R$ 1.039,51 (um mil e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), aduzindo que não a reconhece. É o Relatório.
Decido.
No vertente caso, em análise perfunctória, verifica-se que é o caso de CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR, uma vez que demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito restou demonstrada pela juntada dos documentos na petição inicial, em especial Extrato do SPC em que conta dívida negativada no valor de R$ 1.039,51 (um mil e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos) e da informação que referido débito se deu na cidade de Itapipoca-CE, sendo o autor morador da cidade de Bragança - PA.
No que tange ao perigo de dano, este restou demonstrado pelo fato de o requerente estar impossibilitado de ter acesso a crédito em razão da referida inscrição.
Pelo exposto, considerando presentes os requisitos exigidos no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, determinando à reclamada que proceda a imediata retirada da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Fixa-se, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base no art. 497, do CPC.
Intime-se, expedindo-se o que for necessário para o cumprimento do presente decisum.
A Secretaria judicial deverá marcar audiência una que será oportunamente designada.
Cite-se a requerida para comparecimento, cientificando-a que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei n º9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o(a) requerente para comparecimento, cientificando-a que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95).
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO, MANDADO, OFÍCIO e CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Cumpra-se.
Bragança, data registrada no sistema.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança -
27/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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