TJPA - 0812518-04.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:50
Decorrido prazo de SHIRLENE KELLY SANTANA SIQUEIRA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:58
Decorrido prazo de SHIRLENE KELLY SANTANA SIQUEIRA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de SHIRLENE KELLY SANTANA SIQUEIRA em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:28
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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30/06/2023 03:20
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0812518-04.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: SHIRLENE KELLY SANTANA SIQUEIRA Endereço: SANTA MARIA, 05, RESIDENCIAL PRIMAVERA, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-500 RECLAMADO (A): Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Castanhal, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Falece de competência, em razão da pessoa, este Juizado Especial.
A impossibilidade de pessoa jurídica de direito público figurar como parte em ação ajuizada perante o juizado especial cível é incontroversa, havendo vedação expressa para tanto, consoante disposto no art.8º da Lei nº9099/95.
Dispõe o artigo 64, §1º do NCPC que, independentemente de exceção, “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição”.
A competência absoluta, seja em razão da matéria, seja com relação a qualidade das partes, seja em virtude do critério funcional, é inderrogável, não pode ser modificada nem prorrogada por conveniência das partes.
A matéria relativa a competência absoluta do juízo, portanto, se constitui em pressuposto processual de validade do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo juiz enquanto não proferida sentença de mérito e, uma vez reconhecida a incompetência absoluta do juízo para o qual fora distribuída a ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos previstos no art.485, IV, §3º, NCPC.
Ademais, prescreve o art. 51, IV, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art.8º desta Lei; (...)”.
Isto posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto no Juízo competente.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular PA TELEFONE: (91) 32635344 -
27/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/06/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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