TJPA - 0805027-22.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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14/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805027-22.2023.8.14.0401 Assunto [Ameaça ] Classe TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, e ROSANA PEREIRA DA SILVA, já qualificado(a), celebraram acordo de não persecução penal referente aos presentes autos.
O acordo foi encaminhado à VEPMA, a qual noticiou a execução integral dos seus termos.
Decido.
O art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal preconiza que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Desse dispositivo se infere que a competência para a extinção de punibilidade é do juízo da homologação do acordo de não persecução penal, uma vez que ao juízo das execuções cabe tão somente a execução do acordo.
Nesse sentido, há precedentes da jurisprudência: E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE CONHECIMENTO. 1.
A alegação de não cabimento do agravo em execução penal não prospera, uma vez que a edição de portaria pelo Juízo a quo não afasta a natureza interlocutória da decisão, contra a qual caberá o recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal.
O reconhecimento do integral cumprimento das condições do ANPP pelo Ministério Público Federal não resulta em falta de interesse recursal, considerando-se que o agravante pretende ver observadas as regras de competência. 2.
Homologado o acordo de não persecução penal, o juízo de conhecimento devolverá os autos ao Ministério Público, para que inicie a execução perante o juízo da execução penal, ao qual incumbe a fiscalização do integral cumprimento das condições ajustadas.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, compete ao juízo de conhecimento decretar a extinção da punibilidade, restando afastada a aplicação do disposto no art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 3.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TRF3 - AgExPe: 50047655320214036181 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 14/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DISSENSO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, A QUEM CABERÁ RESCINDI-LO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS, OU EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
MERA COOPERAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE OUTRA COMARCA, NA HIPÓTESE DE SER NECESSÁRIA A FISCALIZAÇÃO DE CONDIÇÃO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003606-63.2020.8.16.0115 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.05.2022) (TJ-PR - CJ: 00036066320208160115 Medianeira 0003606-63.2020.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal, e considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade relativamente a ROSANA PEREIRA DA SILVA, já qualificado(a) nos autos.
Diligencie-se a restituição de coisas apreendidas e de fiança recolhida.
Dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
03/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:23
Extinta a Punibilidade de ROSANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*55-20 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:40
Processo Desarquivado
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23/01/2025 09:39
Juntada de Petição de informação
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02/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
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02/09/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
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02/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUNTADA DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP REALIZADA NO DIA 20/08/2024, ÀS 10H30, COM A SEGUINTE DECISÃO: 1 - HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, em que consiste no PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR CORRESPONDENTE EM TORNO DE 17% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), A SER PAGO EM ÚNICA PARCELA À ENTIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL, LOCAL A SER INDICADO PELA VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE BELÉM-PA (ART. 28-A, III, DO CPP); 2 - Determino à secretaria da vara a expedição da respectiva guia de execução e intime-se o Ministério Público para que promova a execução do acordo junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas – VEPMA com as documentações pertinentes 3.
Após, proceda-se o arquivamento provisório do feito, conforme art. 8º, VI da Resolução nº. 18 de 15 de setembro de 2021 do TJPA, e aguarde-se o cumprimento do acordo.
Belém, 20/08/2024 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém -
26/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 23:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:57
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ROSANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*55-20 (AUTOR DO FATO)
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21/08/2024 13:39
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 20/08/2024 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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01/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:16
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 20/08/2024 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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28/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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22/06/2024 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2024 15:22
Declarada incompetência
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20/06/2024 06:36
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 03/06/2024 23:59.
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22/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 03:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 27/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 20:15
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:36
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos nº: 0805027-22.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 140, §3º do CPB, conforme especificado na manifestação constante no DOC ID 102945700.
Passo a decidir: Compulsando os autos, verifico que o TCO, narra o crime descrito como injúria qualificada contra idoso previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, sendo cabível a alteração da definição jurídica do fato para reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado em relação ao presente processo.
Com efeito, o TCO narra que a autora do fato teria ofendido a vítima utilizando a expressão “VELHA, FILHA DA PUTA”.
Logo, pela descrição do fato contido no TCO, a autora do fato teria injuriado a vítima utilizando elementos referentes à condição da mesma de pessoa idosa que, à época, já possuía mais de sessenta anos de idade, o que caracterizaria o crime de injúria qualificada contra idoso previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal que tem seguinte redação: § 3º.
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão, de 1(um) a 3(três anos), e multa.
Nesse prisma, os seguintes julgados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº. 0001411-44.2014.8.19.0047 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO CLARO ARTIGO: 140, § 3º do CP APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª.
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA PRESIDENTE: DES.
ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - Art. 140, § 3º do CP.
Pena: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Regime aberto.
Substituída a PPL por duas PRD.
Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Impossível a absolvição: trata-se do cometimento do delito de injúria qualificada, onde ocorre a ofensa à honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa e portadora de deficiência.
Para configuração do delito, é necessária a intenção de causar um efetivo dano à honra subjetiva.
Presente o animus injuriandi.
A apelante, no dia dos fatos, efetuou ligação telefônica para a residência da vítima, xingando-a de "velha, gorda, aleijada". (...) Restou claro que a apelante se utilizou das referidas expressões, com a nítida intenção de humilhar a vítima, que se encontrava acometida por artrose na perna, movimentando-se com grande dificuldade. (...) Manutenção da Sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0209948-52.2015.8.19.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADOS: MAURO ALGARRAO DA SILVA E SUELEN BARBOSA DA SILVA RELATOR: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA QUALIFICADA.
OFENSAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA.
ART. 140, §3º, DO CP.
A materialidade restou evidenciada pelas provas produzidas (...)TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL 2 2ª Câmara Criminal Des.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES NVC ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Criminal nº 0209948-52.2015.8.19.0001, em que figuram, como Apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, como Apelados, MAURO ALGARRAO DA SILVA e SUELEN BARBOSA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO MP, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que se imputa a MAURO ALGARRAO DA SILVA e SUELEN BARBOSA DA SILVA, perante o Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a prática do crime do art. 140, §3º, do CP, consoante denúncia a seguir transcrita: “(...) Nos dias 26 de novembro de 2014 e 05 de março de 2015, na Rua Pedro Alves, nº 41 e 43, NVC Bairro Santo Cristo, nessa Comarca, os denunciados, livres e conscientes, utilizando-se da condição de idoso, injuriaram ALCINO PEREIRA DA SILVA, ofendendo a sua dignidade.
Consta do incluso procedimento que o idoso é pai de MAURO e avô de SUELEN.
No dia 26 de novembro de 2014, durante uma discussão familiar, SUELEN ofendeu a vítima, chamando-o de "VELHO BABACA”.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, logo após SUELEN ofender o idoso, MAURO também o ofendeu, dizendo-lhe: "VELHO ESCLEROSADO, ESTÁ MAIS MORTO DO QUE VIVO”.
Em novo desígnio de ações, no dia 05 de março de 2015, no mesmo local dos fatos anteriores, durante uma discussão entre a vítima e Mauro, Suelen interveio em defesa deste, oportunidade em que ofendeu aquele, chamando-o de "VELHO BABACA".
Assim, SUELEN BARBOSA DA SILVA está incursa nas sanções dos artigos 140, §3º, duas vezes, na forma do 69, ambos do Código Penal, e MAURO ALGARRÃO DA SILVA incurso nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal (...)”.
Grifo nosso.
Apelação Criminal nº 0410255-27.2012.8.19.0001 Juízo de origem: 16ª Vara Criminal da Capital Apelante: Jaqueline Coimbra Nogueira Advogado: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Presidente: Des.
Luiz Zveiter Relatora: Des.
Maria Sandra Kayat Direito EMENTA: APELAÇÃO – INJÚRIA QUALIFICADA– ART. 140, § 3º (POR DIVERSAS VEZES), N/F ART. 71, AMBOS DO CP –MANTIDA A CONDENAÇÃO - DOLO DEMONSTRADO - APELANTE CONDENADA A 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POIS INJURIOU A VÍTIMA, PESSOA COM 87 ANOS – O NETO DA OFENDIDA SE SEPAROU DA RECORRENTE E FOI MORAR COM A AVÓ.
POR CAUSA DISSO, A APELANTE, POR DIVERSAS VEZES, PASSOU A XINGAR A IDOSA DE "VELHA FILHA DA PUTA, VOCÊ TEM QUE MORRER, VAI DAR A BUNDA PARA UM HOMEM NA RUA, SUA VELHA SAFADA, ESTÁ ARMANDO UM BORDEL EM CASA" - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE COMPROVAM A CONDUTA CRIMINOSA, COLHIDOS À LUZ DO CONTRADITÓRIO (...) (TJ-RJ – APL:04102552720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CRIMINAL, Relator: MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 06/09/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2016) Grifo nosso.
Portanto, na sistemática dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95 o delito de injúria qualificada descrito nos autos não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, por possuir pena máxima cominada superior a 2(dois) anos, restando afastada a competência deste Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento do caso em tela.
Vale destacar que os demais delitos imputados a autora do fato no presente feito, devem ser processados e julgados em conjunto com o crime descrito no art. 140, § 3º do Código Penal, pelo Juízo comum por força do disposto no artigo 60 da Lei nº 9.099/95 e tendo em vista o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº5264 pelo Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, pelos fundamentos acima, declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas Criminais do Juízo Singular da Capital competente para processar e julgar o referido crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
29/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:49
Declarada incompetência
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16/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0805027-22.2023.8.14.0401 Autora do fato/Querelada: ROSANA PEREIRA DA SILVA Vítima/Querelante: ZULEIDE CASTRO GUIMARÃES (RG n° 1396394 2ª via PC/PA) Infração Penal: artigos 140 e 147, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 10 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a autora do fato, não tendo sido intimada conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça no DOC ID 101793168.
Presente a vítima, acompanhada de sua advogada, a Dra.
TAYSE MARIA SANTOS DA SILVA (OAB/PA n° 25989).
OCORRÊNCIAS: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O MP requer vista dos autos para análise no que concerne ao crime tipificado no artigo 147 do CPB”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO: Considerando as ocorrências acima consignadas, defiro o pedido feito pelo Ministério Público, encaminhem-se os autos com vista ao Parquet.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira (cargo/função Assessora de Juiz) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADA: VÍTIMA: -
18/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:48
Audiência Preliminar realizada para 17/10/2023 11:10 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 06:47
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0805027-22.2023.8.14.0401 Autora do fato/Querelada: ROSANA PEREIRA DA SILVA Vítima/Querelante: ZULEIDE CASTRO GUIMARÃES (RG n° 1396394 2ª via PC/PA) Infração Penal: artigos 140 e 147, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a autora do fato, tendo constado da carta com aviso de recebimento ausente após três tentativas de entrega, conforme DOC ID 93058029.
Presente a vítima, acompanhada de sua advogada, a Dra.
TAYSE MARIA SANTOS DA SILVA (OAB/PA n° 25989).
OCORRÊNCIA: Verificou-se a representação tempestiva da vítima no DOC ID 89761782, fl. 28 dos autos em PDF.
A advogada da querelante/vítima informou que a autora do fato só retorna do trabalho para sua residência após as 17 horas.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O MP requer a redesignação da presente audiência com intimação pessoal da autora do fato por meio do oficial de justiça”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Redesigno a audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 17 de OUTUBRO de 2023, às 11 horas e 10 minutos, ficando desde já intimada a vítima/querelante e sua advogada aqui presentes, PROCEDENDO-SE A INTIMAÇÃO DA AUTORA DO FATO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS O HORÁRIO INFORMADO ACIMA, OU SEJA, APÓS AS 17 HORAS, DEVENDO TAL OBSERVAÇÃO CONSTAR EXPRESSAMENTE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA AUTORA DO FATO.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: -
21/08/2023 16:14
Audiência Preliminar designada para 17/10/2023 11:10 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
21/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:43
Audiência Preliminar realizada para 17/08/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/08/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 10:27
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 10:57
Decorrido prazo de ZULEIDE CASTRO GUIMARAES em 17/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:57
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0805027-22.2023.8.14.0401 DESPACHO Ciente o Juízo, retornem os autos à UPJ, aguardando prazo para a realização de audiência preliminar, conforme despacho no DOC ID 89484375.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA.
Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
13/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 06:05
Decorrido prazo de ZULEIDE CASTRO GUIMARAES em 28/04/2023 23:59.
-
01/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 10:03
Audiência Preliminar designada para 17/08/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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