TJPA - 0803310-91.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803310-91.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo EMBARGANTE é tempestiva e que providenciou o preparo recursal.
Sentença (25860385) ALENCAR LUIS FRITZEN Diário Eletrônico (08/04/2025 23:47:11) MIGUEL SZAROAS NETO registrou ciência em 10/04/2025 17:10:27 Prazo: 15 dias 08/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se o Apelado/Embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 8 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
11/05/2025 04:02
Decorrido prazo de AGRINORTE LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803310-91.2023.8.14.0039 EMBARGANTE: ALENCAR LUIS FRITZEN Endereço: Nome: ALENCAR LUIS FRITZEN Endereço: RUA SANTA CLARA, 55, JARDIM AMÉRICA, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 EMBARGADO: AGRINORTE LTDA Endereço: Nome: AGRINORTE LTDA Endereço: Rod.
Pa 256, km 2, 1063, Praça Célio Miranda 984, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por ALENCAR LUIS FRITZEN em face de AGRINORTE LTDA, nos autos do Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0802090-97.2019.8.14.0039.
Ao ID 132536796, Sentença proferida julgou improcedentes os embargos à execução formulados pelo Embargante, sob o fundamento que o contrato anexado aos autos demonstra a existência da obrigação, sendo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Que os argumentos do embargante carecem de comprovação idônea para justificar a extinção do processo executivo, seja por nulidade processual, seja por inexistência ou inexigibilidade do crédito exequendo.
Ao ID 132959721, Embargos de declaração formulado pelo Embargante, sustentando a ocorrência de omissão no julgado, nos seguintes pontos: a ocorrência da prescrição, não apreciada; a inexigibilidade do título executivo, com base na existência de vício e na incidência do art. 476 do CC; a ilegalidade dos juros de mora.
Pugnou pelo provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.
Ao ID 133557550, Contrarrazões formuladas pela parte Embargada, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso em tela, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos e parcialmente providos, conforme fundamentação.
Da Preliminar de Prescrição Inicialmente, assiste razão ao Embargante no tocante à ausência de análise da preliminar de prescrição, aduzida em sua petição inicial, o que ora se avalia, suprindo a omissão.
Alega a ocorrência da prescrição, pois transcorrido mais de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses entre o vencimento do título (06/2015) e a citação do Embargante (05/2023), porém, tal não deve ser acolhido, diante da constatação de ausência de inércia ou desídia do Exequente, aliada ao entendimento da Súmula 106 do STJ e ao disposto no art. 240, §1ºe §3º, do CPC, em que a demora na citação não conduz à extinção da execução por prescrição.
Dessarte, a citação por edital, realizada após diligências efetivas e contínuas, é válida e suficiente para interromper a prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento.
Assim, a preliminar de carência da ação por prescrição não deve ser acolhida.
Das Alegadas Omissões de Mérito Em seguida, aduz a parte embargante que houve omissões do julgado, por entender que o Juízo não se manifestou sobre a inexigibilidade do título executivo, com base na existência de vício e na incidência do art. 476 do CC, bem como a ilegalidade dos juros de mora.
Observa-se, porém, que a motivação da sentença expôs especificamente acerca do tema, expondo: “O contrato anexado aos autos demonstra a existência da obrigação, sendo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exige o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
O embargante não apresentou prova suficiente para desconstituir tais características.” Não houve produção de prova alguma pela parte Embargante, como era seu ônus, acerca dos eventuais vícios do produto alegado, atraindo a improcedência do pedido autoral, bem como não se constata vício formal que deslustre o título executivo extrajudicial.
No tocante à impugnada cobrança de juros do título executivo, tal não se configura em abusividade nos índices pactuados, razão pela não se configura a aludida omissão que enseja a extinção do feito, devendo o Embargante pleitear a reforma do julgado pelo meio recursal adequado.
Logo, o acolhimento parcial dos embargos de declaração é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada na motivação da Sentença, para afastar a preliminar de prescrição (art. 1022, II, do CPC).
No mais, MANTENHO A SENTENÇA impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
08/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803310-91.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pelo Embargante são tempestivos, considerando a intimação da parte, conforme expedientes abaixo: Sentença (23449833) ALENCAR LUIS FRITZEN Diário Eletrônico (27/11/2024 23:26:29) MIGUEL SZAROAS NETO registrou ciência em 29/11/2024 11:42:01 Prazo: 15 dias 21/01/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta Intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Paragominas/PA, 4 de dezembro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
04/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº: 0803310-91.2023.8.14.0039 EMBARGANTE: ALENCAR LUIS FRITZEN Nome: ALENCAR LUIS FRITZEN Endereço: RUA SANTA CLARA, 55, JARDIM AMÉRICA, AÇAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: MIGUEL SZAROAS NETO - PA8012-A EMBARGADO: AGRINORTE LTDA Nome: AGRINORTE LTDA Endereço: AC Paragominas, S/N, PA 256, NOVA CONQUISTA, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogados do(a) EMBARGADO: PAULO EDUARDO CARDOSO CARVALHO - PA32087, SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA - PA17772-B SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por ALENCAR LUIS FRITZEN em face de AGRINORTE LTDA Requer o Embargante, em síntese, a extinção ou reforma da execução de título extrajudicial, no valor de R$ 36.582,34 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), oriundo de contrato de compra e venda com vencimento em 30/06/2015.
Na inicial, o embargante alegou irregularidades no procedimento executivo, apontando vícios na citação e outras nulidades processuais, além de questionar a liquidez do título exequendo.
Requereu, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita, devido à sua condição de agricultor e situação financeira debilitada.
O embargado apresentou impugnação, sustentando a regularidade do título executivo e da citação por edital, além da improcedência dos argumentos de mérito.
Em réplica, o embargante reiterou seus fundamentos, argumentando pela ausência de requisitos para a execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido quando o requerente demonstra insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O embargante apresentou elementos suficientes que corroboram sua alegação.
Assim, defiro o benefício.
DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO A citação por edital foi realizada após tentativas frustradas de citação pessoal, conforme previsto no artigo 256, do Código de Processo Civil.
Não se constatam vícios que possam comprometer a regularidade da citação, tendo sido obedecidos os prazos e os requisitos legais.
DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O contrato anexado aos autos demonstra a existência da obrigação, sendo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exige o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
O embargante não apresentou prova suficiente para desconstituir tais características.
DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Os argumentos do embargante carecem de comprovação idônea para justificar a extinção do processo executivo, seja por nulidade processual, seja por inexistência ou inexigibilidade do crédito exequendo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (Art. 85, § 2º, CPC), observando-se a concessão da assistência judiciária gratuita (Art. 98, CPC).
Junte-se cópia desta ao Processo Executivo nº 0802090-97.2019.8.14.0039.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
27/11/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 23:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 20:33
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2024 09:37
Decorrido prazo de ALENCAR LUIS FRITZEN em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:22
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803310-91.2023.8.14.0039 Nome: ALENCAR LUIS FRITZEN Endereço: RUA SANTA CLARA, 55, JARDIM AMÉRICA, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Nome: AGRINORTE LTDA Endereço: AC Paragominas, S/N, PA 256, NOVA CONQUISTA, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Inicialmente, avaliando-se a peça vestibular e estando as custas recolhidas, tenho por preenchido os requisitos essenciais insertos nos arts. 798 e 799, ambos do CPC, razão pela qual a recebo.
A parte Embargante postula o efeito suspensivo aos presentes Embargos.
Todavia, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Em que pese garantida a execução, encontram-se ausentes os demais requisitos necessários ao deferimento do pleito (art. 919, § 1º, do CPC).
De acordo com a Lei Processual, deve restar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, vez que não demonstrada na medida em que há controvérsia sobre a existência da dívida principal e sua compensação com serviços prestados pelo executado/embargante, contratados verbalmente entre as partes.
Bem como, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente de igual forma, devendo ser avaliado sob a ótica da reversibilidade.
O dano que enseja a antecipação de tutela é aquele concreto, no sentido da não eventualidade; o atual, compreendido o iminente ou o consumado e o grave, aquele capaz de lesionar severamente a esfera jurídica da parte.
Assim sendo, a parte Embargante não demonstrou em que consiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que se limitou, tão somente, a requerer o efeito suspensivo aos embargos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais cumulativos à concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIME-SE o Exequente/Embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o regular impulsionamento do feito.
Após, certifique-se e retornem conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
12/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:50
Apensado ao processo 0802090-97.2019.8.14.0039
-
19/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0803310-91.2023.8.14.0039 EMBARGANTE: ALENCAR LUIS FRITZEN EMBARGADO: AGRINORTE LTDA DECISÃO Vistos A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas judiciais em 6 (seis ) vezes.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Consigne-se que caso sejam isentas da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: I) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; II) sua situação regular no CPF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Defere-se, desde já, o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, 15 de dezembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
15/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ALENCAR LUIS FRITZEN em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: [email protected], Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 PROCESSO N° 0803310-91.2023.8.14.0039 EMBARGANTE: ALENCAR LUIS FRITZEN EMBARGADO: AGRINORTE LTDA Decisão interlocutória/carta/mandado/ofício Trata-se de Embargos à Execução com requerimento de suspensão da execução (CPC, arts. 919, §1.º, c/c 915).
A concessão do efeito suspensivo será deferida quando “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, §1.º).
Desta feita, nos autos não há nenhuma garantia elencada no art. 919,§ 1º do CPC, o que impossibilita de analisar o requerimento de suspensão da execução.
Desta feita, considerando que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos requisitos elencados no art. 919, caput e § 1º do CPC para analisar a suspensão da execução: 1.
Intime-se o embargante para, querendo, garantir a execução, conforme art. 919, §1º do CPC, ou requerer andamento do feito sem análise da suspensão da execução, ou ainda requerer o que entender cabível.
Após, venham os autos conclusos.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Intime-se e cumpra-se.
Paragominas/PA, datado pelo sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito -
12/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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