TJPA - 0800115-06.2019.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUIS HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL PARÁ, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados.
Narra a petição inicial que em novembro/2018 a parte autora teria sido surpreendida com uma cobrança de multa em virtude uma suposta quebra de lacre de seu medidor, no valor de R$ R$ 5.099,63.
Aduz a parte autora que não existe qualquer justificativa pela imputação do valor em questão.
Em face disso, requereu a declaração de inexistência do débito;a condenação em danos morais e a concessão de medida judicial, em sede liminar, para impedir o corte no fornecimento de energia elétrica bem como de retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Em contestação a parte ré alega que a cobrança efetuada se refere a um consumo de energia elétrica que foi utilizada, mas que não fora faturado por conta da irregularidade encontrada.
Em sua defesa alegou em suma que o procedimento levado a efeito por seus agentes respeitou o previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ante tais argumentações, pleiteou a total improcedência da demanda.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Da relação de consumo: O caso em apreço deve ser observado sob a égide dos princípios e normas reguladoras das relações de Consumo (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), pois a relação estabelecida entre as partes é finalisticamente de consumo.
A empresa ré é qualificada pela Resolução 414/2010 da ANEEL como concessionária distribuidora da energia elétrica (art. 2º, XVI), e ainda no inciso XVII do mesmo artigo, a resolução classifica o consumidor como sendo: “...pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora...”.
Passo ao mérito da causa.
Do mérito da causa: A)Da legalidade do débito: O presente processo, nos termos do art. 355, I do NCPC, encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.
No mérito, percebe-se que o cerne da presente lide consiste na análise da legalidade do ato efetivado pela concessionária de energia elétrica, no que se refere ao débito em questão.
Ao vislumbrar os autos, resta configurada ser injustificada a cobrança do valor em questão. É de se frisar que a parte promovida juntou contestação aos autos, onde afirma, sem qualquer fundamento, que a multa em questão seria a cobrança de valores atrasados não pagos pela parte promovente.
Por outro lado, juntou à supracitada peça, uma tela onde consta que os valores relativos às faturas do autor nunca foram de valores vultosos.
Nesse sentido, depreende-se dos autos que a parte ré não conseguiu justificar em momento algum, o valor vultoso cobrado ao requerente.
Desta feita, DEFIRO O PEDIDO AUTORAL e DECLARO INDEVIDA a cobrança no valor de R$ 5.099,63, feita ao promovente.
B)Dos danos morais: Apesar da cobrança indevida em questão, não restou provado nos autos a negativação do nome do autor ou que tenha havido o corte do fornecimento de energia.
Desta feita, não há que se falar em danos morais uma vez que não houve ofensa à personalidade que configure a indenização pleiteada.
Nesse mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA INDEVIDA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O ato materializado na cobrança indevida de faturas de energia elétrica, sem a suspensão do fornecimento por parte da concessionária, caracteriza-se como mero aborrecimento, insuficiente para a condenação da Apelada em indenização por danos morais. 2.
Não restou comprovada nos autos eventual inscrição do nome do Apelante no cadastro de inadimplentes, devendo-se ressaltar que o comunicado informativo juntado ao id. 1944364 (pag. 3) não equivale à comprovação da efetiva inscrição no nome do Apelante no cadastro de restrição de crédito. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o presente recurso, nos termos do voto relatado pela Exma.
Desemb.
Número do processo CNJ: 0814363-35.2018.8.14.0301, Data de Publicação: 27/05/2020, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Turma de Direito Privado, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de Indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para: I – DECLARAR INDEVIDA a cobrança no valor de R$ R$ 5.099,63 (cinco mil, noventa e nove reais e sessenta e três centavos) ; II - Condenar a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor da causa; Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em jugado, arquive-se com baixa no sistema.
Curionópolis, 22 de maio de 2024 _____________________ THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
22/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 18:37
Conclusos para despacho
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08/01/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 19:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 04:10
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo(s) nº 0800115-06.2019.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o requerente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste da certidão de ID. 86095664, bem como requerer o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 30 de junho de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
30/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 20:38
Conclusos para despacho
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16/11/2021 20:37
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 16:12
Juntada de Petição de carta
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05/02/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 03:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/11/2019 09:12
Conclusos para decisão
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12/11/2019 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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