TJPA - 0843384-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:09
Apensado ao processo 0875661-52.2023.8.14.0301
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23/08/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:08
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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10/08/2023 16:14
Decorrido prazo de INGRID RAYANE COSTA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:52
Decorrido prazo de INGRID RAYANE COSTA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0843384-17.2022.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 RÉU: Nome: INGRID RAYANE COSTA SILVA Endereço: Passagem Santo Amaro, 14, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-210 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Banco Pan S.A. moveu ação de busca e apreensão em face de INGRID RAYANE COSTA SILVA, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, automóvel de placa QXR4D99, ano 2020/2021, modelo GOL 1.0L MC4, de cor PRATA, chassi 9BWAG45U7MT010635, RENAVAM *12.***.*76-54 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID 62405357) e cumprida a medida liminar- (ID 66694434).
Citada pessoalmente (ID 66694434), a parte ré não pagou o débito.
Apesar apresentar manifestação tempestivamente (ID 69416198), não foi juntado procuração aos autos, indispensável para regular representação processual.
Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica em ID 80485432. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, consonante relatado, o réu foi devidamente citado, apresentando manifestação em ID 69416198.
Assim, em primeira análise, verifica-se que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal.
No entanto, diante das peculiaridades do caso concreto, necessário é o reconhecimento da revelia do réu, consoante se passa a expor.
Em que pese o Código de Processo Civil vigente possibilite postular em juízo sem instrumento procuratório para a prática de atos urgentes, é necessário que o advogado colacione ao caderno processual o instrumento procuratório no prazo de 15 (quinze) dias.
Confira-se: “Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.“ Desta forma, ainda que se considerasse a apresentação de contestação como ato urgente, no caso concreto, não foi acostada, até o presente momento, qualquer a procuração do advogado que subscreveu a referida peça.
Desta forma, a decretação da revelia do autor é medida que se impõe, na medida em que a procuração outorgada a LEONARDO FERNANDES LOPES D’AVILA – OAB/DF 46.296; OAB/GO 54.799A deveria ter sido apresentada nos autos.
Assim, o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste regularmente a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida.
Conforme já exposto, não contestou validamente a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora, aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato.
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
07/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 02:07
Decorrido prazo de INGRID RAYANE COSTA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:35
Decorrido prazo de INGRID RAYANE COSTA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2022 03:05
Decorrido prazo de INGRID RAYANE COSTA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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