TJPA - 0028166-94.2013.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/07/2025 07:39
Decorrido prazo de SANTANA LOBATO BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:40
Decorrido prazo de SANTANA LOBATO BAHIA em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:16
Decorrido prazo de SANTANA LOBATO BAHIA em 06/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0028166-94.2013.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANTANA LOBATO BAHIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO SANTANA LOBATO BAHIA ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, com restituição de valores pagos a maior.
A parte autora alegou, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização diária indevida, tarifa de cadastro, tarifa de registro e cobrança de serviços de terceiros não pactuados.
Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil.
O requerido apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e dos encargos pactuados, pugnando pela improcedência da demanda.
Instadas a especificar provas, a parte autora reiterou pedido de perícia contábil.
O requerido manifestou desinteresse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, tendo em vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide, aplicando ainda no feito o disposto no artigo 355, I do CPC.
Com efeito, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
No mérito, necessário ressaltar que a natureza da relação jurídica subjacente, é constituída a partir da discussão de contrato de crédito entre um usuário final e uma instituição bancária, e não há dúvida a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência desse microssistema legislativo, na hipótese, é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras).
A consequência jurídica desse precedente está na aplicação dos institutos protetivos das relações de consumo ao contrato, em razão de sua especialidade, gerando modificações no alcance da teoria geral dos contratos.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Alega o autor na inicial a necessidade de revisão dos juros, entretanto, a jurisprudência entende que a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é legal e permitida observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 (STJ - AgRg no REsp nº 660.679/RS - Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES - DJ 13/06/2005); ii) haja expressa previsão no contrato (STJ - AgRg no Ag nº 943.353/RS - Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 12/12/2007).
Saliento ainda que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida no Resp n. 973827/RS, julgado em 27/06/2012, ratificou a jurisprudência, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Por maioria, decidiu também que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em relação a violação do disposto na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, necessário ressaltar que o próprio STF, entendeu posteriormente pela possibilidade de capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, editando a Súmula nº 596 (“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”), entendimento que acabou por afastar a aplicabilidade do verbete vinculado na inicial ao caso em julgamento.
Transcrevo julgado da Corte Constitucional nesse sentido: "É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano').
Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF ('Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional').
Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso.
Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional.
No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 ('As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional').
Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura." (RE 592377, Redator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 4.2.2015, DJe de 20.3.2015, com repercussão geral - tema 33, Informativo 773).
Com efeito, restando pacificado o entendimento que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF, e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo inclusive inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, resta afastada a alegada ilegalidade na conduta praticada pela parte requerida.
Nesse sentir, somente a demonstração inequívoca de que ocorre abusividade na cobrança dos juros remuneratórios teria o condão de autorizar o judiciário a proceder à limitação destes encargos financeiros.
Ou seja, não basta o interessado alegar a existência de abuso, limitando-se a apontar que os juros remuneratórios são superiores a 12% ao ano.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Acerca de eventual restituição, este não merece acolhida, pois nos contratos de empréstimo com a instituição bancária, é de plena ciência do contratante a necessidade de seu posterior adimplemento das respectivas parcelas.
Assim, a restituição dos valores pagos pelo autor não deve prosperar uma vez que legal os valores cobrados, configurando vantagem indevida a restituição de valores livremente pactuados, sem que tenha sido demonstrada ilegalidade ou má-fé da parte que realizou a cobrança.
Em relação a aplicação do disposto no artigo art. 42, parágrafo único do CDC, já restou pacificado no STJ que a devolução em dobro somente ocorre caso comprovada a má-fé do fornecedor, conforme se depreende do voto condutor do Acórdão, proferido pelo Rel.
Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda (TJ/MG, 9ª.
Câm.
Cív., AC 10153120007734001 MG, 27/05/2015), abaixo transcrito: - Configurada, assim, a responsabilidade do Apelante, e, via de consequência, o dever de restituir os valores indevidamente despendidos pela Apelada.
Por outro lado, no tocante à dobra na restituição dos valores despendidos pela Autora, merece prosperar o inconformismo.
A aplicação da regra contida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem lugar quando a cobrança tenha sido feita em situação de má-fé daquele que recebeu.
Ademais, em relação a restituição do IOF e demais taxas bancárias, tenho que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é devido pelo tomador de empréstimos, sendo que o banco requerido é legalmente obrigado a retê-lo e, portanto, tem o direito de dele ser ressarcido, independente de previsão contratual, valendo esclarecer que o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), como o próprio nome diz, trata-se de imposto que tem como fato gerador a entrega do valor do empréstimo, ou a sua colocação à disposição do interessado (art. 3º, do Dec. 4.494/02), e que, por consequência, tem como contribuintes as pessoas tomadoras de crédito (art. 4º, Dec. 4.494/02), sendo que a sua cobrança é exigência legal prevista para as operações financeiras descritas nas leis que regulamentam a matéria, não se tratando de mera liberalidade, razão pela qual correta a sua cobrança, bem como das taxas bancárias nos casos em que estejam expressamente previstas no contrato, inclusive a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios conforme Súmulas 30 e 296 do STJ, ressaltando-se que esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294 /STJ).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 2.
Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 588942 BA 2014/0248171-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015).
Ademais, tenho como legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, nesse sentido Nº 1.251.331 - RS (2011⁄0096435-4).
Conforme decisão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011⁄0096435-4), sendo firmado o entendimento da necessidade de claro abuso por parte da instituição financeira, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos, no sentido como foi formulada a pretensão do autor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595⁄1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303⁄1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN3.371120077 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919⁄2010, com a redação dada pela Resolução 4.021⁄2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) Por fim, deve-se ressaltar que a celebração de contrato de financiamento bancário pelo interessado, para logo em seguida mover demanda judicial para revisar os valores e condições entabuladas, supera qualquer lógica razoável, revelando-se em verdadeiro uso predatório do sistema judicial, que encontra-se afogado em milhões de processos que, como no caso em apreço, representam verdadeira litigiosidade indevida, e não devem encontrar guarida em decisões judiciais, sob pena de verdadeiro incentivo ao colapso do sistema judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por SANTANA LOBATO BAHIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade caso deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém 16 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00281669420138140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071311505100000000066601263 00281669420138140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071311510500000000066601267 00281669420138140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071311512300000000066601270 00281669420138140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071311514600000000066601273 00281669420138140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071311515700000000066601277 00281669420138140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071311521400000000066602467 00281669420138140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071311523000000000066602468 00281669420138140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071311524100000000066602469 00281669420138140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071311525500000000066602470 00281669420138140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071311530900000000066602471 00281669420138140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071311532200000000066602643 00281669420138140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071311533100000000066602644 00281669420138140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071311534700000000066602645 00281669420138140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071311535700000000066602646 00281669420138140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071311535900000000066602647 00281669420138140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071311541800000000066602661 00281669420138140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22071311542200000000066602666 00281669420138140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 22071311543000000000066602668 00281669420138140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22071311543500000000066602673 00281669420138140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 22071311543900000000066602678 00281669420138140301_parte_0021.pdf Documento de Migração 22071311544400000000066602809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092013593913300000074106932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092013593913300000074106932 Petição Petição 22101310105487800000075432569 Petição Petição 22101918574820400000075959827 Proc Bradesco atualizada Outubro 2020_c Instrumento de Procuração 22101918574865900000075984439 SUBSTABELECIMENTO 2022 Substabelecimento 22101918574943600000075984440 Certidão Certidão 23022413561664000000082812421 Despacho Despacho 23071309070358800000091309685 Petição Petição 23072114562307700000091835986 Petição Petição 23073113021189000000092351744 Certidão Certidão 23110111450844700000097439241 -
13/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0028166-94.2013.8.14.0301 REQUERENTE: SANTANA LOBATO BAHIA Nome: SANTANA LOBATO BAHIA Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS S/N, VILA YARA, OSASCO - SP, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO R.H.
Determino que as partes sejam intimadas para fins de especificar provas, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, no prazo de 10 (dez) dias ou, sendo caso, informem a pretensão de julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para fins de saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
Belém-PA, 12 de julho de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
13/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 02:00
Decorrido prazo de SANTANA LOBATO BAHIA em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:17
Decorrido prazo de SANTANA LOBATO BAHIA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:59
Processo migrado do sistema Libra
-
13/07/2022 11:59
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 11:59
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 11:59
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 11:58
Juntada de documento de migração
-
06/05/2022 15:08
REMESSA INTERNA
-
04/02/2022 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2022 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2022 11:36
Remessa
-
02/08/2021 09:00
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
02/08/2021 08:59
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
30/07/2021 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2021 09:42
AGUARDANDO REMESSA
-
27/07/2021 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2021 09:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/07/2021 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2021 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2021 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2021 21:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12659 - SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
20/01/2021 15:27
Remessa
-
20/01/2021 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2021 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2021 15:26
Remessa
-
20/01/2021 15:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2021 15:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2020 12:43
RESENHA
-
09/12/2020 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2020 09:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/12/2020 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2020 13:49
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
19/07/2019 11:35
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
10/06/2019 09:15
CONCLUSOS
-
30/05/2019 07:33
OUTROS
-
29/05/2019 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2019 14:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 14:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2019 12:33
OUTROS
-
05/04/2019 11:58
Remessa
-
05/04/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2019 11:12
AGUARDANDO PRAZO
-
19/03/2019 12:28
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/03/2019 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 12:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/03/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2019 09:31
OUTROS
-
30/11/2018 14:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00281669420138140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
30/11/2018 14:40
CUMPRIMENTO INICIADO - Movimento de Mudança de Fase inserido automaticamente em virtude do Siga MEM-2018/42272
-
14/05/2018 15:23
Remessa
-
14/05/2018 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2018 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2018 11:29
AGUARDANDO PRAZO
-
06/04/2018 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2018 11:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/02/2016 10:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0028166-94.2013.8.14.0301 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 1036,23 para Valor da Causa:, Nr Instituição:
-
28/10/2015 08:36
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
23/10/2015 08:44
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
23/10/2015 08:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 08:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2015 14:21
OUTROS
-
09/10/2015 13:57
Remessa
-
09/10/2015 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2015 13:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2015 11:26
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/09/2015 16:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/09/2015 15:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/09/2015 16:15
AGUARD. CADASTRO
-
15/09/2015 16:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2015 16:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2015 11:29
CONCLUSOS
-
08/05/2015 11:20
CONCLUSOS
-
23/04/2015 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/04/2015 08:17
OUTROS
-
16/04/2015 14:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/04/2015 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2015 14:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/04/2015 14:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/04/2015 14:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2014 08:27
Remessa
-
25/11/2014 08:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2014 08:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2014 12:33
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
29/10/2014 13:46
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/10/2014 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/10/2014 01:33
Improcedência - Improcedência
-
28/10/2014 01:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2014 12:31
CONCLUSOS
-
30/06/2014 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/06/2014 09:30
OUTROS
-
23/06/2014 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2014 09:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/03/2014 13:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/03/2014 13:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/02/2014 09:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
24/02/2014 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2014 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2014 14:08
Mero expediente - Mero expediente
-
07/02/2014 11:56
CONCLUSOS
-
05/02/2014 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2013 16:37
OUTROS
-
18/12/2013 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA (7312686), que representa a parte BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S/A (7367121) no processo 00281669420138140301.
-
06/09/2013 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2013 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2013 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2013 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2013 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2013 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2013 12:34
Remessa
-
05/09/2013 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2013 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2013 18:48
Remessa
-
30/08/2013 18:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2013 18:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2013 13:54
Remessa
-
23/08/2013 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2013 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2013 13:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/08/2013 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/07/2013 14:35
REMESSA AOS CORREIOS - RA161899143BR - BRADESCO - 06029900 - 70GR MP
-
30/07/2013 10:10
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
29/07/2013 12:13
SETOR CORRESPONDENCIA
-
29/07/2013 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2013 11:10
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
10/07/2013 09:00
PROVIDENCIAR A. R.
-
13/06/2013 10:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/06/2013 14:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/06/2013 14:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/06/2013 12:27
Antecipação de Tutela - Antecipação de Tutela
-
12/06/2013 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2013 09:12
AGUARDADANDO DESPACHO
-
06/06/2013 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2013 11:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/05/2013 11:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/05/2013 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 11ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006003-55.2017.8.14.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Robson R. Leite - ME
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2017 09:34
Processo nº 0100140-26.2015.8.14.0301
Famaz Faculdade Metropolitana da Amazoni...
Ana Livia Monteiro Pinheiro
Advogado: Patricia Glym Silva Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2015 10:28
Processo nº 0014441-53.2018.8.14.0401
Adrelly Cristina da Silva Alves
Justica Publica
Advogado: Neyler Martins de Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2024 18:05
Processo nº 0006171-81.2018.8.14.0064
Banco Bradesco SA
Jucineile Pereira de Sousa
Advogado: Josias Ferreira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2018 08:03
Processo nº 0004567-18.2014.8.14.0067
Banco da Amazonia SA
Joao Nonato da Silva
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2014 09:08