TJPA - 0004567-18.2014.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/06/2024 14:06
Baixa Definitiva
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04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO OSVALDO DA PAIXAO MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO NONATO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba (Id. 16412333), que julgou extinta a Ação de Execução nº 0004567-18.2014.814.0067 ajuizada em desfavor de ANTÔNIO OSVALDO DA PAIXÃO MEDEIROS, em virtude da prescrição intercorrente.
Em suas razões (Id. 16412347), pretende o provimento do presente recurso, a fim de que a sentença alvejada seja anulada, ao argumento de que teria ela incorrido em error in procedendo ao declarar a prescrição intercorrente sem que a parte autora tivesse lhe dado causa, pois a não localização do endereço da parte ré, para fins de citação, não poderia ser atribuída por desídia, mas por culpa exclusiva daquela, devendo ser aplicado na espécie o §3º do art. 240 do Código de Processo Civil e o verbete sumular nº 106 do STJ.
Não houve triangulação processual na origem.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 932 do Código de Processo Civil, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto a juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 16412348). restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Em que pese o esforço argumentativo da parte apelante para tentar convencer este juízo ad quem de que não teria concorrido para o decurso do prazo prescricional na origem - mas a parte ré, ao ocultar-se, e a morosidade do juízo de origem - os elementos catalogados nos autos depõem contra esta tese, conforme doravante se expende.
A ação executiva foi ajuizada em 13/11/2014 (Id. 16412185), tendo sido determinada a citação da parte ré em 10/12/2014 (Id. 16412192), cujo cumprimento restou infrutífero, conforme certificado pelo meirinho em 17/02/2017 (Id. 16412201).
Em 20/04/2017 (Id. 16412203) a parte exequente/apelante requereu a renovação das diligências no novo endereço indicado, o que foi deferido pelo juízo de origem em 24/11/2017 (Id. 16412207), porém sem êxito, em virtude do endereço incompleto da parte executada/apelada, fato que ensejou o pedido de consulta junto ao Tribunal Regional Eleitoral, via Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, em 31/05/2019 (Id. 16412214).
Restando infrutífera a diligência, somente em 28/06/2021 foi requerida a citação da parte executada/apelada por edital (Id. 16412327).
De posse dessas informações, não afiguro plausível atribuir a extinção da sua pretensão executiva somente à parte apelada e ao mecanismo da justiça, pois concorrentemente descurou a parte ora apelante do seu mister, ao deixar de promover em tempo hábil as diligências que lhe competiam, notadamente a citação por edital da parte ora apelada, a teor da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1546500/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O título venceu em 18/11/2004, e a ação veio a ser ajuizada em 26/5/2008, todavia, até a data em que prolatada a sentença, em 31/1/2013, o credor não havia fornecido endereço correto do réu para que fosse citado, nem requereu ao Juízo que procedesse à sua citação, por edital, não estando caracterizada demora do Judiciário. 2.
Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição, acarretando a configuração da prescrição intercorrente. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 594.607/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 13/03/2015) Forte nessas premissas, não há que se falar em violação do §3º do art. 240 do Código de Processo Civil e do verbete sumular nº 106 do STJ a justificar a anulação da sentença aqui pretendida, uma vez que, repise-se, a pretensão monitória da parte ora apelante foi fagocitada pelo instituto jurídico da prescrição intercorrente, por concorrência desta. À vista do exposto CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 07 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
07/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:54
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 12:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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