TJPA - 0006644-08.2013.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 21:10
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0006644-08.2013.8.14.0302 DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte exequente no ID 145415947.
Observo a impossibilidade de deferimento do pedido de depósito de valores pela Sra.
Regina Fátima de Sousa Macedo, atual locatária, em conta judicial para abatimento mensal do débito, uma vez que esta sequer figura no polo passivo da ação.
A parte exequente não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a obrigação da terceira mencionada com os débitos discutidos no feito, pelo que INDEFIRO O PEDIDO.
De outra banda, defiro o pedido de dilação do prazo para apresentação do respectivo espólio ou sucessores dos proprietários do imóvel que originou o débito exequendo, pelo que assinalo o prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com manifestação ou não, retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 06:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:09
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0006644-08.2013.8.14.0302 DECISÃO Vieram os autos conclusos, para análise do pedido da parte exequente, postado no ID133029118, onde requer a renovação do mandado de avaliação e penhora do imóvel relacionado ao débito condominial objeto da ação executiva em questão, qual seja, a unidade nº 102 do Edifício Boaventura, localizado na Rua Boaventura da Silva, n° 361, bairro Reduto, nesta cidade.
Bem como a intimação do espólio da proprietária por edital.
Inicialmente cumpre destacar a inviabilidade de qualquer ato constritivo sobre o supracitado imóvel, em virtude do falecimento dos proprietários desse imóvel, qual sejam, o Sr.
Arnaldo Araújo de Mendonça e a Sra.
Neuracy Philocreon de Mendonça (ID101263114), pois consta na certidão de óbito da Sra.
Neuracy que ela era viúva, assim, presume-se que seu marido o Sr.
Arnaldo também já faleceu (ID130442616).
Logo, há a necessidade de indicação de quem é o eventual inventariante do respectivo espólio dos mencionados proprietários ou seus sucessores, para que haja regular penhora sobre o imóvel que originou o débito exequendo.
Em relação ao pedido de intimação do espólio da proprietária, da unidade nº 102 do Edifício Boaventura, por edital, indefiro, em virtude de expressa vedação legal para que esse tipo de ato processual ocorra na jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o art. 18, § 2º, da Lei Federal 9099/1995 Desta forma, indefiro os pedidos do ID133029118 e determino que a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar eventual inventariante do respectivo espólio ou sucessores dos proprietários do imóvel que originou o débito exequendo e/ou indicar bens penhoráveis em nome do devedor, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 10 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém -
10/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:56
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0006644-08.2013.8.14.0302 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão da senhora oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024. -
21/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0006644-08.2013.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOAVENTURA Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-050 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: WALTER LUIZ BALIEIRO DE LIMA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1145, apto. 1001, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 ZG-ÁREA DECISÃO Analisando atentamente os autos, verifico que a parte exequente juntou no ID 101263116, para fins de demonstrar a situação dominial do imóvel objeto da dívida condominial exequenda, certidão do respectivo cartório de registros do imóvel denominado apartamento 102 localizado no Condomínio do Edifício "ORLANDO PEREIRA ALBUQUERQUE”, o qual fica localizado na rua Boaventura da Silva, s/nº, entre Quintino Bocaiúva e Visconde de Souza Franco, nesta cidade.
Porém, o imóvel objeto da dívida, conforme consta na petição inicial é o denominado apartamento 102, localizado no condomínio do edifício “BOAVENTURA”, o qual fica na rua Boaventura da Silva, n° 361, bairro Reduto, nesta cidade.
Assim, há divergência, em tese, entre o imóvel objeto da dívida e o que fora apontado pela parte exequente, na certidão do ID 101263116, como sendo este.
Logo, essa dúvida há de ser sanada antes dos atos executivos de expropriação do imóvel, notadamente penhora e alienação judicial, a fim de evitar futuras nulidades processuais.
Diante disso, CHAMO O PROCESSO à ordem e delibero nos seguintes termos: 1) Torno sem efeito o despacho que fora exarado no ID 111036323 dos autos; 2) Determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 30(trinta) dias, certidão atualizada do imóvel denominado apartamento 102, localizado no condomínio Boaventura, o qual fica situado na rua Boaventura da Silva, n° 361, apto. 102, bairro Reduto, nesta cidade.
Ou, alternativamente, junte documento IDÔNEO comprobatório de que o condomínio do edifício "Orlando Pereira Albuquerque”, o qual fica localizado na rua Boaventura da Silva, s/nº, entre Quintino Bocaiúva e Visconde de Souza Franco, passou a se chamar condomínio do edifício “Boaventura”.
O não cumprimento de uma das determinações acima, implicará no indeferimento do pedido de penhora feito no ID 89220972 dos autos; 4) Sendo juntado aos autos um dos dois documentos comprobatórios referidos no item "3" acima, desde já fica deferido o pedido de penhora do respectivo imóvel, devendo a secretaria desta vara expedir o respectivo mandado de avaliação e penhora, observando as formalidades legais; 5) Decorrido o prazo assinalado à parte exequente e não sendo juntado aos autos nenhum dos dois documentos referidos no item “3” acima, retornem os autos conclusos para decisão; 6) Determino, por fim, que seja dada prioridade processual à presente demanda, haja vista o tempo desde que foi feita a propositura da ação, a fim de que seja efetivado no presente caso o princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva retificação de autuação no sistema PJE para que seja feita a inclusão dessa prioridade na aba “característica do processo”, campo “prioridade do processo” e opção “Metas CNJ”.
Intime-se a parte exequente nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
10/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:34
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0006644-08.2013.8.14.0302 DESPACHO Considerando que o exequente indicou na petição do ID89220972 à penhora do bem imóvel de propriedade da parte executada gerador dos créditos ora executados, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a respectiva certidão pública do imóvel atualizada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação retorne-se os autos conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 3788/2023) E -
07/09/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 23:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOAVENTURA em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 22:14
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:49
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0006644-08.2013.8.14.0302 DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido de nova expedição mandado de penhora de bens para o endereço a Trav.
Quintino Bocaiúva, nº 1145, Ed.
Liverpool, apto. 1001, vez que tal diligência restara infrutífera, conforme certidão postada no ID51842185.
Ademais, considerando que o exequente indicou na petição do ID81657483 à penhora do bem imóvel de propriedade do executado gerador dos créditos ora executados e outro imóvel, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as respectivas certidões públicas dos imóveis comprobatórias da propriedade.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação retorne-se os autos conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 7 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 20:07
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 05:00
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOAVENTURA em 29/06/2022 23:59.
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26/06/2022 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOAVENTURA em 23/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:43
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0006644-08.2013.8.14.0302 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, pelas atribuições a mim conferidas, que o mandado enviado à parte demandada retornou sem cumprimento em razão de mudança de endereço, conforme certificado pelo oficial de justiça no ID 51842185.
Diante disso, deve ser intimada a parte autora para apresentar o novo endereço da parte reclamada, sem prazo de 30 (trinta) dias , sob pena de arquivamento do processo.
Belém/PA, 6 de maio de 2022.
Maria do Socorro Carvalho da Silva, Diretora de Secretaria em exercício. -
06/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 00:07
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 09:52
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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17/12/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0006644-08.2013.8.14.0302 DECISÃO Em face do insucesso das buscas realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e nos termos da decisão exarada no ID28495761, expeça-se mandado de avaliação e penhora de bens móveis da parte executada, devendo a respectiva diligência ser cumprida no seu novo endereço informado nos autos (ID 20236540); Sendo infrutíferas ou insuficientes a supracitada constrição, expeça-se mandado de avaliação e penhora do imóvel referente à respectiva unidade condominial objeto da dívida, devendo neste caso constar no mandado que o oficial de justiça deverá intimar o executado (locatário) e também os respectivos proprietários (locadores).
Cumprida a diligência, intime-se o devedor acerca da constrição efetivada, cientificando-lhe que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido de expedição de alvará para a conta bancária do escritório de advocatícia Conde Advogados Associados, vez que não possui poderes expressos na procuração postada no ID9297680.
Autorizo, contudo, a expedição de alvará para transferência do valor depositado na subconta judicial vinculada ao processo em nome da parte exequente ou de seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
15/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2021 08:10
Conclusos para decisão
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14/12/2021 08:10
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 03:47
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0006644-08.2013.8.14.0302 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada apresentou petição no ID 30306964, a qual denominou de “manifestação” e, entre outras coisas, alega que teria havido contradição e erro material na decisão interlocutória de mérito exarada no ID 28495761.
Assim, a referida petição, ainda que não tenha sido nominada, afigura-se como verdeiro recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, razão pela qual assim será analisada.
Feito isso, passo, primeiramente, à análise dos requisitos de admissibilidade do referido recurso.
Nesse ponto, verifica-se que a parte demandada foi intimada por intermédio de sua advogada habilitada, via Diário Oficial, em 01/07/2021 (conforme consta na aba “expedientes”, opção “ato de comunicação” de decisão nº 4762607), da decisão interlocutória de mérito exarada no ID 28495761, a qual julgou improcedentes a impugnação à penhora dos valores bloqueados na conta bancária do executado, tendo este, consequentemente, até o dia 08/07/2021 para interpor o recurso previsto no art. 48 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995, já considerando apenas os dias úteis para o prazo.
Ocorre que a parte demandada apresentou seus embargos declaratórios apenas em 27/07/2021 (ID 30306964 ), ou seja, extemporaneamente, razão pela qual o recurso ora sob análise não encontra amparo legal para ser recebido.
Necessário ressaltar que o art. 494, I, do Código de Processo Civil aduz que a sentença, após publicada, não pode ser alterada, excetuadas as hipóteses de erros materiais ou de cálculo, os quais poderão ser reconhecidos de ofício pelo juízo, ou seja, a qualquer tempo: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; É certo que uma das arguições constantes nos embargos de declaração apresentado pelo executado é justamente a de que teria havido erro material na decisão atacada, haja vista que este juízo teria se equivocado “no cálculo dos ganhos totais e anuais do executado” ao fazer a aferição dos recibos juntados como anexos da sua impugnação à penhora.
Porém, diferentemente do que entende e alega a parte demandada, não houve o erro material ora alegado, pois, conforme consta na decisão do ID 28495761, este juízo fez um cotejo detalhado dos recibos apresentados pelo executado e chegou ao entendimento de que eles comprovavam os seus ganhos no período de um mês e não de um ano, levando em conta as datas constantes neles.
Desse modo, inexistindo qualquer erro material e sendo extemporânea a justificativa apresentada pela via dos embargos, não há possibilidade de alterar a decisão interlocutória de mérito proferida no ID 28495761.
Ante o exposto, face a intempestividade detectada, com fulcro no art. 49 da lei nº 9.099/1995, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado no id 30306964.
Em consequência, delibero ainda o seguinte: 1) Certifique a Secretaria quando do trânsito em julgado da decisão exarada no ID 28495761. 2) Em seguida, e considerando que a parte devedora não se manifestou sobre a proposta de pagamento parcelado da parte credora, conforme lhe fora ordenado no item “d” do dispositivo da decisão do ID 28495761, cumpra-se IMEDIATAMENTE o que fora determinado no item “e” da parte dispositiva da decisão acima referida (ID 28495761), independentemente de quaisquer outras manifestações que possam vir a ser feitas nos autos, as quais deverão ser analisadas posteriormente ao cumprimento das diligências ali determinadas, se for o caso.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2020.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
30/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 01:56
Decorrido prazo de WALTER LUIZ BALIEIRO DE LIMA em 26/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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09/07/2021 12:12
Conta Atualizada
-
07/07/2021 07:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
01/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0006644-08.2013.8.14.0302 DECISÃO Vistos, etc. 1) Breve resumo dos fatos (Art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOAVENTURA DA SILVA contra WALTER LUIZ BALIEIRO DE LIMA (CPF nº *21.***.*96-72).
No ID 9297699 consta sentença de mérito, na fase de conhecimento, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: “Isso posto, julgo procedente o pedido do Autor, para condenar o Requerido ao pagamento dos encargos condominiais (taxas condominiais), constantes na inicial, e mais as que eventualmente se acharem inadimplidas, no curso do processo, no valor de R$ 10.700,58 (dez mil, setecentos reais e cinquenta e oito centavos), o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples, a contar da citação, até o dia do efetivo pagamento, com apoio no art. 406, CC, e art. 269, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Proceda-se à atualização do cálculo do valor devido.
Na hipótese de trânsito em julgado desta, aguarde-se o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência dos juros de mora e da pena de multa de 10%, conforme artigo 475-J, CPC, sendo necessária a intimação para o seu cumprimento, conforme art. 52, IV, Lei nº 9.099-95.
Intimem-se.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 13 (treze) de julho de 2015.
ALESSANDRO OZANAN - Juiz de Direito.” [grifo nosso] No ID 9297701 a Diretora de Secretaria desta vara certificou o trânsito em julgado da sentença acima referida.
No id 9297703 foi feito o cálculo atualizado do valor exequendo pela servidora deste juízo, tendo sido apurado, à época, o valor de R$ 20.117,66 (vinte mil e cento e dezessete reais e sessenta e seis centavos), já incluído nesse montante a multa prevista no artigo 523,§ 1º, do CPC/2015.
No ID 9297710, a parte demandante veio aos autos e impugnou o cálculo emitido pela secretaria da vara, tendo alegado a não inclusão do valor das taxas condominiais que venceram no decorrer do processo, conforme determinada na parte dispositiva acima referida, bem como juntou memorial de cálculo no 9297711 indicando os meses das taxas que estariam inadimplidas desde o mês 05/2012 até a do mês 09/2018 e que o valor de R$ 65.843,52 (sessenta e cinco mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) seria o correto, à época, para o cumprimento de sentença, sendo que nesse montante está incluído o valor de R$ R$ 10.973,92 (dez mil novecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), referente a um percentual de 20% de supostos honorários advocatícios de sucumbência que, no entender do demandante, teria direito o seu advogado.
Na mesma petição do ID 9297710 a parte demandante requereu que fosse incluído no polo passivo da ação o espólio do Sr.
Arnaldo Araújo de Mendonça, tendo, posteriormente, na petição do ID 9297715, desistido desse pedido e requerido a inclusão da Sra.
NEURACY PHILOCREON DE MENDONÇA (CPF: *03.***.*76-04), a qual seria a proprietária da unidade habitacional localizada no respectivo condomínio.
Na petição do ID 14907931, a parte demandante requereu a penhora do imóvel, mesmo no caso de não ser aceito o pedido para que a senhora NEURACY PHILOCREON DE MENDONÇA venha a fazer parte do polo passivo da ação, tendo juntado jurisprudência do STJ para sustentar a sua tese (ID 14907932).
Na decisão do ID 19527287, este juízo reservou-se a analisar os pedidos de inclusão de terceiro no polo passivo da ação e de penhora sobre a respectiva unidade habitacional depois que se esgotasse as tentativas de penhora de acordo com a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015.
Nos ID’s 20236577 e 20236579 este juízo realizou bloqueio on line no valor parcial da execução (R$ 8.124,83) em conta bancária do executado, tendo este alegado que os referidos valores eram referentes ao seu rendimento como autônomo e requerido o respectivo desbloqueio.
Ante a falta de provas consistentes do alegado, este juízo determinou no ID 20596305 que fossem liberados para o devedor, em caráter de urgência e levando em conta que fora comprovado por este ser portador de doença crônica, bem como o princípio da dignidade humana, o valor de R$ 2.000,00 da quantia total bloqueada, para fins de atender à alegada necessidade dele, haja vista que não tinha, à época, apresentado ao juízo documentos cabais que comprovassem que os valores constringidos fosse verbas de caráter alimentar.
No ID 21461846 a parte executada apresentou defesa que denominou de “embargos”, tendo alegado e requerido, em resumo o seguinte:1) reiterou que o valor bloqueado em sua conta é decorrente da sua atividade de autônomo como “vendedor de açaí para pequenos profissionais que trabalham com a venda da poupa”, tendo referido como prova do alegado os mesmos documentos que já havia trazido anteriormente aos autos no ID 20544547 a 20544545, já que a sua atividade seriam extremamente informal e não teria como juntar outros documentos comprobatórios; 2) Que diante da natureza da sua atividade, os valores constringidos judicialmente em sua conta bancária seriam impenhoráveis; 3) Que devido a pandemia provocada pela covid-19 os seus rendimentos caíram drasticamente e por isso ficou inadimplente com o condomínio; 4) ao final requereu: i) “O recebimento e o deferimento do presente embargo para que seja DECLARADA NULA A PENHORA, havendo o desbloqueio na conta corrente do Embargante, haja vista tratar-se de clara ilegalidade”; ii) “A liberação definitiva do valor ora mencionado de R$ 6.124,83 (seis mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), pois, se trata de verba de atividade de profissional autônomo, cuja impenhorabilidade se reporta aos alimentos do executado”; iii) “O deferimento do pedido de justiça gratuita”.
No ID 21526707 a parte demandante apresentou sua manifestação aos “embargos” acima referidos, tendo alegado e requerido, em resumo, o seguinte: 1) que a referida defesa do executado não poderia ser conhecida, pois o fundamento da impenhorabilidade não se enquadraria em nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos previstas no artigo 52, IX, da Lei 9099/1995; 2) que o embargante/executado reconhece a dívida e, por isso, deveria ser obrigado a depositar em juízo o valor correspondente a 30% do débito, tendo feito menção ao que estabelece o artigo 916 do CPC/2015; 3) Que o embargante/executado não é trabalhador autônomo de venda de açaí, posto que não teria conseguido comprovar que sua atividade se enquadra no que dispõe o Decreto nº 326, de 20/01/2012, o qual regulamentaria “a produção de açaí, armazenamento, estrutura física, e, principalmente, o cadastramento dos batedores artesanais de açaí e bacaba”, não tendo informado de esfera do poder público é esse decreto e muito menos juntou cópia desse ato aos autos; 3) que a doença crônica alegada pelo executado (diabetes do tipo 2) seria comum por acometer uma quantidade muito grande de pessoas e que, por isso, não seria justificativa para a não constrição do patrimônio do devedor; 4) ao final, requereu: i) “Que seja indeferido os embargos apresentados pelo embargante, por ausência dos requisitos, nos termos do inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/2005”; ii) “Que seja determinado que o embargante realize o depósito imediato do valor correspondente a 30% da execução, acrescido de custas e honorários, nos termos do art. 916, do CPC”; iii) “Que seja determinado novo bloqueio online em face das contas bancárias do executado, em montante capaz de satisfazer a execução.” Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Passo à análise, primeiramente, da impugnação ao cálculo (ID 9297703) formulado pela parte exequente no ID 9297710, na qual é alegado que não teriam sido incluídas na respectiva planilha o valor das taxas condominiais que venceram no decorrer do processo, conforme determinado na parte dispositiva da sentença de mérito na fase de conhecimento.
Entendo que a parte exequente, nesse ponto, tem razão em parte.
Vejamos.
Fazendo uma simples leitura da parte dispositiva da sentença de mérito do ID 9297699, verifica-se, realmente, que a sentença contempla condenação em taxas condominiais inadimplidas vencidas no decorrer do processo.
Logo, em tese, tem razão a parte exequente na sua arguição, haja vista que o cálculo constante no ID 9297703 faz a atualização dos valores apenas das taxas condominiais indicadas na petição inicial, quais sejam, do mês 05/2012 ao mês 12/2013, não tendo incluído as taxas que venceram no decorrer do processo, a qual somente teve uma tutela definitiva favorável ao demandante em dezembro de 2015.
Esse entendimento já está pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme comprovam as ementas dos julgados abaixo listados.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação. 2.
Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020). [grifo nosso].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1756791 RS 2018/0189712-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019) [grifo nosso].
Assim, de acordo com a jurisprudência predominante da Corte Superior, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, caso essa não seja adimplida no curso do processo.
Porém, no presente caso, o executado não é o proprietário do imóvel, conforme a própria parte exequente informa nos autos, mas sim o locatário.
Assim, a obrigação para ele só durará enquanto estiver residindo na respectiva unidade habitacional.
Especificamente em relação a isso, verifica-se nos autos que a referida parte informou no ID 20236540, em petição datada de 08/10/2020, que não reside mais na unidade habitacional objeto das obrigações que estão sendo executados nesta demanda, não tendo informado, porém, a data que deixou de residir naquele local.
A parte exequente, por sua vez, veio aos autos (ID 20645512) depois dessa manifestação do executado e nada se manifestou sobre a referida mudança de endereço do devedor, concordando assim, tacitamente, que a parte executada não reside mais na unidade habitacional geradora da dívida condominial, bem como reiterou o seu pedido que havia sido feito no ID 9297710 para que fossem incluídas no valor do crédito exequendo as taxas condominiais que venceram no período de maio de 2012 até setembro de 2018.
Assim, este juízo entende que, para fins de fixação do período da inadimplência relativamente ao executado, deverão ser consideradas as taxas condominiais referentes ao período acima mencionado.
Quanto à questão do percentual dos honorários advocatícios a serem aplicados sobre o valor total da dívida, verifico que a convenção social do condomínio juntado com petição inicial, em seu artigo 50, os prevê como obrigação do condômino inadimplente em caso de ser acionado judicialmente, porém não estabelece em qual percentual esses honorários são devidos.
Este juízo tem o entendimento que, em casos omissos como esse, deve ser aplicada analogicamente a norma prevista no artigo 827, caput, c/c, com o artigo 771, caput, ambos do CPC/2015, as quais preveem que os honorários serão no percentual de 10% sobre o valor da dívida exequenda.
Assim, acolho em parte a impugnação ao cálculo acostado no ID 9297710, determinado que o cálculo do valor do crédito exequendo incluia todas as taxas condominiais mencionadas na planilha do ID 9297711 (período de maio de 2012 a setembro de 2018), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo INPC do IBGE, multa de 2% (dois por cento), mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), devendo-se tomar como valor inicial de cada taxa inadimplida de todo o período acima referido os valores informados na planilha juntada pela parte exequente no ID 9297711. 2.2 – Passo à análise do pedido feito pela parte demandante no ID 9297715, no qual é requerido a inclusão da Sra.
NEURACY PHILOCREON DE MENDONÇA (cpf: *03.***.*76-04), a qual seria a proprietária da unidade habitacional localizada no respectivo condomínio, no polo passivo da ação.
Entendo que o referido pedido não encontra amparo legal para ser acolhido.
Vejamos.
O artigo 513, § 3º, do CPC/2015, estabelece o seguinte: Art. 513 (….) § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Assim, por expressa vedação legal contida no dispositivo normativo acima mencionado, não pode ser admitido cumprimento de sentença contra terceiro que não participou da demanda na fase de conhecimento, ainda que seja corresponsável pela obrigação que levou à condenação do executado.
As jurisprudências citadas pela parte exequente para corroborar , nesse ponto, a sua tese, referem-se a casos em que o proprietário participou da fase de conhecimento e veio a falecer na fase de cumprimento de sentença, vindo a ser sucedido pelo espólio e respectivos herdeiros.
Assim, não guardam similitude com o presente caso.
Além disso, foram exaradas por tribunais de outras unidades da federação brasileira.
Logo, não possuem força vinculante vinculante.
Assim, indefiro o pedido de inclusão da alegada proprietária da unidade residencial no polo passivo da ação. 2.3 - Passo à análise do pedido da parte exequente constante no ID 14907931, no qual requerido a penhora do imóvel objeto da dívida inadimplida, a fim de assegurar o valor da execução.
Entendo que o referido pedido tem procedência.
Vejamos.
A obrigação que deu origem à dívida exequenda é referente ao pagamento de taxas condominiais, a qual tem natureza jurídica propter rem, ou seja, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal.
Em que pese o proprietário da referida unidade habitacional não ter figurado no polo passivo da presente demanda, mas sim o seu inquilino, nada obsta que o imóvel seja penhorado para fins de assegurar o valor da dívida, conforme entendimento recente do STJ que foi muito bem apontado pela parte exequente no seu pedido ora em análise, cuja ementa abaixo transcrevemos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. 2.
Ação ajuizada em 22/03/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5.
A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material.
Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6.
Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1829663 SP 2016/0174058-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019). [grifo nosso].
Além disso, a própria lei processual civil estabelece que a impenhorabilidade não é oponível quando a dívida executada é relativa ao próprio bem, conforme consta no artigo 833, § 1º, do CPC/2015, verbis: Art. 833 (…). § 1o .
A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. [grifo nosso].
Frisa-se, ainda, que não haverá prejuízo processual ao proprietário do imóvel, pois por ocasião da penhora e, quem sabe, futura alienação judicial do imóvel, será devidamente intimado, conforme determina, analogicamente ao presente caso, o artigo 835, § 3º, e artigo 889, I e II, todos do CPC/2015 e poderá, caso queira, apresentar as suas defesas cabíveis.
Assim, defiro o pedido e determino que, após esgotadas as diligências para assegurar a dívida de acordo com a ordem de preferência listada no artigo 835 do CPC/2015 e não havendo penhora suficiente para assegurar o valor integral da dívida, a unidade habitacional, objeto da dívida exequenda, seja penhorada para fins de assegurar o valor da execução. 2.4 – Passo à análise da defesa da parte executada juntada no ID 21461846.
Primeiramente, analisando detalhadamente a defesa da parte executada, verifica-se que a finalidade principal desta é desbloquear os valores que foram bloqueados em sua conta bancária, declarados penhorados e, posteriormente, depositados em conta judicial vinculada ao processo.
Logo, apesar da parte executada ter nomeado essa defesa de “embargos”, na verdade trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Razão pela qual, pelo princípio da fungibilidade, a recebo como tal.
A impugnação à penhora não tem previsão própria na Lei Federal 9.099/1995.
Logo, utiliza-se as disposições do CPC/2015, de aplicação subsidiária.
Considerando que o título executivo que está sendo executado é judicial, as normas aplicáveis do código processualista civil ao caso são as do art. 525, § 1º, IV, e § 11, o qual estabelece, verbis:t CPC/2015 Art. 525. (...). § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; (...). § 11 - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [grifo nosso] As alegações da parte impugnante se coadunam com as hipóteses enumeradas nos dispositivos normativos acima referidos, mais especificamente a da penhora incorreta, inválida e inadequada (impenhorabilidade do bem constringido); sendo tempestiva a respectiva defesa, conheço da referida impugnação e, consequentemente, não acato a arguição constante na manifestação da parte exequente de que a referida defesa não poderia ser conhecida devido o fundamento da impenhorabilidade não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento.
Assim, passo à análise da impugnação à penhora apresentada. 2.4.1 - Quanto à alegação de que o valor bloqueado na conta bancária do executado é decorrente da sua atividade de autônomo como “vendedor de açaí para pequenos profissionais que trabalham com a venda da poupa” e que, consequentemente, diante da natureza dessa atividade, os valores constringidos judicialmente seriam impenhoráveis, entendo que não tem razão a parte executada.
Explico.
Analisando os autos, verifica-se que a referida arguição tem como prova do alegado os mesmos documentos que já havia trazido, anteriormente, aos autos no ID 20544547 a 20544545, os quais não foram considerados suficientes para desbloqueio do valor total constringido à época, conforme se verifica na decisão deste juízo exarada no ID 20596305, tendo a parte impugnante alegado que não tinha juntado novos documentos de prova já que a sua atividade seria informal e não teria como apresentar outros documentos comprobatórios; Fazendo uma análise detida dos referidos documentos, entendo que estes não evidenciam que o executado exerçe atividade de trabalhador autônomo.
Primeiro porque, como já fora mencionado na decisão acima referida, eles consistem em manuscritos feitos pelo próprio devedor a terceiros, sem nenhuma assinatura destes.
Em segundo lugar, pela quantidade de produto vendido, pelos valores constantes em tais manuscritos e pela atividade descrita na defesa ora em análise, levam a conclusão de que o impugnante exerce, na verdade, atividade empresarial de distribuidor do fruto de açaí nesta cidade e não de trabalhador autônomo, pois afirma em sua defesa que é “vendedor de açaí para pequenos profissionais que trabalham com a venda da poupa”, ou seja, compra o fruto de terceiros (provavelmente de populações ribeirinhas) e o vende para os batedores e vendedores da poupa, tudo isso em grande escala, levando-se em conta a soma dos valores alegados nos mencionados recibos manuscritos em pouco mais de um mês (R$ 62.613,00).
Ainda que se considerasse tal atividade como de trabalhador autônomo e não empresarial, os valores totais acima mencionados evidenciam que o executado aufere ganhos acima de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Logo, mesmo que tais quantias fossem consideradas impenhoráveis devido à atividade que as originou, elas seriam abrangidas pela exceção de penhorabilidade, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ em casos análogos, conforme comprova a ementa do julgado abaixo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2.
Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado,
por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1790619 SP 2019/0002802-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) Nesse sentido, não acato a arguição de impenhorabilidade ora alegada e, consequentemente, considero que são penhoráveis os valores que foram bloqueados na conta bancária da parte executada, bem como converto em pagamento parcial da dívida a respectiva quantia que foi bloqueada e repassada para a conta judicial vinculada ao processo, conforme determinam os artigos 904 e 905 do CPC/2015. 2.4.2 – Passo à análise do pedido de justiça gratuita feito pela parte impugnante/executada em sua defesa.
Considerando que o executado declarou não ter recursos suficientes para pagar as despesas processuais e que, por isso, requer os benefícios da justiça gratuita, bem como levando em conta que tal declaração, quando feita por pessoa natural, ganha presunção de veracidade até prova em contrário, conforme estabelecem os artigos 98, caput, e 99, §3º, ambos do CPC/2015, defiro o respectivo pedido e concedo à parte impugnante/executada os benefícios da justiça gratuita. 2.5 – Passo à análise do pedido da parte exequente, constante na sua manifestação sobre a impugnação à penhora, para “que seja determinado que o embargante realize o depósito imediato do valor correspondente a 30% da execução, acrescido de custas e honorários, nos termos do art. 916, do CPC”.
Entendo que tal pedido não encontra amparo para ser deferido ante a ausência de anuência do devedor a referida proposta.
Explico.
Pela expressa redação legal do referido dispositivo normativo, essa forma de pagamento deve ser proposta pelo devedor/executado, conforme estabelece o seu caput, verbis: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (….). [grifo nosso].
Assim, no entendimento deste Juízo, não há como obrigar, no momento, a parte devedora a fazer o pagamento na forma requerida pelo exequente, razão pela qual indefiro o pedido ora em análise.
Porém, recebo tal pedido como proposta da parte credora para a resolução amigável do litígio, razão pela qual faculto à parte devedora manifestar-se nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, se aceita fazer o pagamento parcelado da dívida na forma do artigo 916 do CPC/2015, ou seja, com uma entrada de 30%(trinta por cento) do valor atualizado da dívida e o restante em até 06(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1 % (um por cento) ao mês.
Indefiro, desde logo, o pedido de parte exequente de acrescentar ao referido parcelamento custas e honorários advocatícios, pois tais acréscimos têm natureza jurídica de verba condenatória processual, sendo que na jurisdição dos juizados especiais, não pode haver, em primeiro grau de jurisdição, nenhum tipo de condenação referentemente a tais despesas processuais, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO JUÍZO APRESENTADA PELO EXEQUENTE E JULGO-LHE PROCEDENTE; CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO EXECUTADO E JULGO-LHE IMPROCEDENTE; Em consequência, DELIBERO, AINDA, O SEGUINTE: a) Declaro que as taxas condominiais e demais despesas condominiais objeto da presente demanda, em fase de cumprimento de sentença, são somente as compreendidas no período do mês de maio de 2012 a setembro de 2018, conforme descrito na planilha juntada no ID 9297711 dos autos. b) Com fundamento nos artigos 904 e 905 do CPC/2015, converto em pagamento parcial da dívida o valor de R$ 6.124,83 (seis mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), penhorado e transferido para conta judicial vinculada ao processo, deferindo, após o transito em julgado, a expedição de alvará judicial para levantamento da respectiva quantia em nome da parte credora ou de seu advogado constituído nos autos, neste caso, desde que tenhas poderes expressos para receber. c) Determino que a secretaria desta vara faça novo cálculo do valor do crédito exequendo incluindo todas as taxas condominiais referentes ao período de maio de 2012 a setembro de 2018 da seguinte forma: i) deverão ser tomados como valores iniciais de cada mês do referido período o que está indicado na coluna denominada “valor principal em reais” da planilha juntada pela parte credora no ID 9297711; ii) deverá ser acrescido correção monetária pelo INPC do IBGE, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado e mais honorários advocatícios previstos na convenção condominial, os quais o juízo arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado; conforme fundamentação acima exposta; iii) deve-se, primeiramente, realizar o cálculo nos termos acima determinados até o dia 06/10/2020, ocasião em que foram bloqueados valores na conta bancária do executado (ID 20236579).
Após, deve-se abater do monte apurado a quantia de R$ 6.124,83 (seis mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), referente à quantia bloqueada, penhorada e convertida em pagamento parcial, fazendo-se, em seguida, a atualização do valor remanescente até a data da realização do cálculo ora determinado; d) Cumprida a diligência do item “c” acima, determino que a parte executada seja intimada para manifestar-se nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, se aceita fazer o pagamento parcelado do restante da dívida na forma do artigo 916 do CPC/2015, ou seja, com uma entrada de 30%(trinta por cento) do valor atualizado da dívida e o restante em até 06(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme proposta feita pela parte exequente nos autos; e) Decorrido o prazo assinalado no item “d” acima, não havendo manifestação da parte executada ou sendo esta negativa, determino o prosseguimento dos atos executivos na seguinte ordem: i) façam-se os autos conclusos para novas tentativas de bloqueio online de bens da parte executada pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; II) sendo infrutífera ou insuficiente a constrição do subitem anterior, expeça-se mandado de avaliação e penhora de bens móveis da parte executada, devendo a respectiva diligência ser cumprida no seu novo endereço informado nos autos (ID 20236540); iii) sendo infrutíferas ou insuficientes as constrições determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de avaliação e penhora do imóvel referente à respectiva unidade condominial objeto da dívida, devendo neste caso constar no mandado que o oficial de justiça deverá intimar o executado (locatário) e também os respectivos proprietários (locadores), tudo com fulcro na fundamentação acima exposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela parte impugnante/executada, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099); Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de junho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M. -
30/06/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2020 00:36
Decorrido prazo de WALTER LUIZ BALIEIRO DE LIMA em 09/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOAVENTURA em 20/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 01:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2020 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOAVENTURA em 19/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 10:59
Juntada de cálculo judicial
-
11/09/2020 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
11/09/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 01:40
Processo migrado do Sistema Projudi
-
03/04/2019 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 16:01
Evento Projudi: 67 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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15/03/2019 12:13
Evento Projudi: 65 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/11/2018 08:47
Evento Projudi: 63 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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Evento Projudi: 61 - Conclusos para Despacho
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29/11/2017 10:10
Evento Projudi: 56 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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29/11/2017 10:10
Evento Projudi: 55 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
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08/11/2017 12:52
Evento Projudi: 54 - Juntada de Mandado
-
31/10/2017 15:05
Evento Projudi: 51 - Expedição de Mandado - p/ WALTER BALIEIRO
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10/10/2017 14:35
Evento Projudi: 48 - Juntada de Cálculos
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29/09/2016 11:17
Evento Projudi: 42 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
29/09/2016 11:17
Evento Projudi: 41 - Conclusos para Despacho
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12/09/2016 12:47
Evento Projudi: 40 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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13/07/2015 11:30
Evento Projudi: 37 - Julgada procedente a ação
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13/07/2015 11:26
Evento Projudi: 36 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
29/11/2014 12:31
Evento Projudi: 34 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
26/11/2014 15:54
Evento Projudi: 32 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
26/11/2014 15:54
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Homologação
-
14/11/2014 12:30
Evento Projudi: 29 - Juntada de Mandado
-
14/11/2014 10:56
Evento Projudi: 28 - Juntada de Mandado
-
11/11/2014 11:18
Evento Projudi: 27 - Juntada de Mandado
-
21/10/2014 12:46
Evento Projudi: 22 - Juntada de Certidão
-
21/10/2014 09:28
Evento Projudi: 21 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 26 de Novembro de 2014 às 14:00)
-
21/10/2014 09:28
Evento Projudi: 20 - Audiência Conciliação Redesignada
-
01/07/2014 14:08
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Petição
-
17/02/2014 12:54
Evento Projudi: 8 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
17/02/2014 12:54
Evento Projudi: 7 - Conclusos para Despacho Inicial
-
10/12/2013 18:45
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para WALTER BALIEIRO
-
10/12/2013 18:45
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 18 de Março de 2015 às 10:30)
-
10/12/2013 18:44
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12455NPA
-
10/12/2013 18:44
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2013
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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