TJPA - 0045609-87.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2024 11:19
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:18
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA COUTO DE MOURA em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0045609-87.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E LUXENBURGO INCORPORADORA LTDA APELADA: TEREZA CRISTINA COUTO DE MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E LUXENBURGO INCORPORADORA LTDA, por intermédio do advogado Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior, interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou procedente a ação declaratória de nulidade e cláusula abusiva c/c recomposição do equilíbrio contratual e financeiro entre as partes, ajuizada por Tereza Cristina Couto de Moura, ora recorrida.
O recurso foi distribuído, inicialmente, à relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães que, no dia 12 de julho de 2023, determinou a intimação das apelantes, nos seguintes termos: “Em suas razões recursais, pugnam as apelantes pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não poderem arcar com as custas atinentes ao preparo.
Ocorre que a presunção de veracidade descrita no verbete sumular 06 desta Corte refere-se a Pessoas Físicas, razão pela qual firmo entendimento quanto à necessidade de juntada aos autos de comprovantes acerca da aludida condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2°, segunda parte do Código de Processo Civil.
Assim sendo, nos termos do art. 1.017, §3º do CPC/2015, intimem-se as apelantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a complementação do apelo, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das recorrentes, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se”.
No dia 18/07/2023, os recorrentes peticionaram nos autos (PJe ID nº 15.141.940), requerendo a juntada do balanço patrimonial das empresas, como meio de subsidiar o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido em 31/08/2023, oportunidade em que a então relatora determinou a intimação dos apelantes para “o recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção (PJe ID nº 15.629.060).
O servidor Oscar Brito, lotado na unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado certificou, para os devidos fins, “até a presente data não houve manifestação das partes a respeito de Despacho/Decisão de ID 15396191” (PJe ID nº 16.306.074).
No dia 16/09/2023, o feito foi redistribuído à minha relatoria, nos termos da Portaria 4150/2023-GP. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O recurso não merece ser conhecido, em razão da deserção.
Extrai-se dos autos que os apelantes deixaram de efetuar o preparo e pugnaram, em sede preliminar, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça neste segundo grau de jurisdição, pedido este que foi indeferido, ocasião na qual foi concedido prazo à parte para que efetuasse o pagamento das despesas recursais.
Logo, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita ante a não comprovação da situação de hipossuficiência, deveria a parte ter recolhido o preparo no prazo que lhe foi oportunizado.
Não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição, exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita.
A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto, constituindo vício formal, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PREPARO.
RECOLHIMENTO EFETUADO APÓS O PRAZO CONSIGNADO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção" (EDcl no Ag 1047330/RJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 02/09/2010). 2.
Agravo regimental desprovido’”. (STJ - AgRg no AREsp: 300788 BA 2013/0046121-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2014). .......................................................................................................... “RECURSO Apelação - Ausência de preparo - Desatendimento da determinação para a comprovação da hipossuficiência financeira autorizadora da concessão da gratuidade de Justiça postulada - Vício não suprido pelo apelante - Art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJSP, Apelação Cível nº 1070712-23.2022.8.26.0100, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, 13a Câmara de Direito Privado, j. 17/02/2023).
Nesse contexto, considerando que indeferido o benefício pleiteado e que os recorrentes não realizaram o pagamento das custas e despesas recursais, deve ser aplicada à parte a pena de deserção.
Por tais motivos, não se conhece do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém – PA, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
15/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-30 (APELANTE), PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.***.***/0002-60 (APELANTE) e TEREZA CRISTINA COUTO DE MOURA - CPF: 426.9
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15/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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05/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045609-87.2015.8.14.0301 APELANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA APELADA: TEREZA CRISTINA COUTO DE MOURA RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se, em que pese o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, as recorrentes não demonstram fazer jus ao pleito e, uma vez instada à comprovação, nos termos do artigo 99, §2° do Código de Processo Civil (ID 14985091), a parte requerente tão somente colacionou aos autos o balanço patrimonial (ID 15141941), restando, neste caso, evidente a insuficiência de comprovação no ID 14061422, o que faz erigir a ausência de configuração dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO IDÔNEA – NECESSIDADE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ELEMENTOS NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
A caução a ser prestada pelo autor da ação de sustação de protesto deverá ser idônea, o que não acontece com o oferecimento de eventual crédito discutido numa ação de execução que poderá ser até embargada.
Isso afasta a idoneidade do crédito e da caução.
A gratuidade de justiça, nos termos do parágrafo 2º, do art. 99 do NCPC, deve ser indeferida quando os elementos dos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. (TJ-MG – AI: 10000160485470001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016).” (Negritou-se).
Desta feita, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Intimem-se as recorrentes para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção.
Recolhido o preparo ou decorrido o prazo in albis, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 31 de agosto de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
01/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-30 (APELANTE), PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.***.***/0002-60 (APELANTE) e TEREZA CRISTINA COUTO DE MOURA - CPF: 426.961.432-3
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18/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045609-87-2015.8.14.0301 APELANTES: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES APELADA: TEREZINHA CRISTINA COUTO DE MOURA RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se em que pese o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os apelantes não demonstraram fazerem jus ao pleito e, uma vez instada à comprovação, nos termos do artigo 99, §2° do Código de Processo Civil (ID 14985091), as partes apelantes tão somente colacionaram aos autos documentos informando acerca do Balanço Patrimonial (ID 15141941), não restando, neste caso, comprovada a condição de hipossuficiência financeira, o que faz erigir a ausência de configuração dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO IDÔNEA – NECESSIDADE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ELEMENTOS NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
A caução a ser prestada pelo autor da ação de sustação de protesto deverá ser idônea, o que não acontece com o oferecimento de eventual crédito discutido numa ação de execução que poderá ser até embargada.
Isso afasta a idoneidade do crédito e da caução.
A gratuidade de justiça, nos termos do parágrafo 2º, do art. 99 do NCPC, deve ser indeferida quando os elementos dos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. (TJ-MG – AI: 10000160485470001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016).” (Negritou-se).
Desta feita, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Intimem-se os apelantes para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção.
Recolhido o preparo ou decorrido o prazo in albis, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 04 de agosto de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
04/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 06:33
Conclusos ao relator
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22/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em suas razões recursais, pugnam as apelantes pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não poderem arcar com as custas atinentes ao preparo.
Ocorre que a presunção de veracidade descrita no verbete sumular 06 desta Corte refere-se a Pessoas Físicas, razão pela qual firmo entendimento quanto à necessidade de juntada aos autos de comprovantes acerca da aludida condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2°, segunda parte do Código de Processo Civil.
Assim sendo, nos termos do art. 1.017, §3º do CPC/2015, intimem-se as apelantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a complementação do apelo, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das recorrentes, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de julho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora. -
12/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 21:01
Conclusos para decisão
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20/06/2023 21:01
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 08:41
Recebidos os autos
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17/03/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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