TJPA - 0801545-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:31
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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27/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/08/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ZACARIAS SOUZA NOBRE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801545-75.2023.8.14.0301 Exequente: MOISES DOS SANTOS SILVA Executado: ZACARIAS SOUZA NOBRE DA SILVA Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte).
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consultas anexas.
Pelo exposto, fica a parte Exequente INTIMADA, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Fica INTIMADA, também, para tomar ciência da penhora da quantia bloqueada Fica, por fim, a parte Executada INTIMADA, a partir da leitura do presente ato ordinatório, da penhora realizada, para, querendo, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica, desde já, advertida de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:49
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801545-75.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Levantamento de Valor] Nome: MOISES DOS SANTOS SILVA Endereço: DOMINGOS MARREIRO, Nº1958, APTO B - 2º ANDAR, ENTRE CASTELO BRANCO E DUQUE DE CAXIAS, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: ZACARIAS SOUZA NOBRE DA SILVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO O executado foi intimado para pagar a dívida, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistemas Sisbajud e Renajud.
A consulta ao sistema Sisbajud resultou na penhora de R$ 4.425,22 (R$ 3.985,98 + 424,99 + 14,25).
Já a busca pelo sistema Renajud se revelou ineficaz (ID 112655261).
O executado foi intimado para se manifestar sobre o bloqueio via Sisbajud e apresentou embargos à execução, sustentando, em síntese, a (1) nulidade da citação, pois não foi citado pessoalmente na fase de conhecimento do processo; (2) inexigibilidade do título por não estar assinado por duas testemunhas; e (3) impenhorabilidade da quantia penhorada, por se tratar de verba decorrente de aposentadoria.
O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 122750879).
Decido.
O executado não garantiu o juízo, o que constitui requisito para a impugnação de sentença ou para os embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Sendo assim, rejeito liminarmente os embargos à execução.
Contudo, como as questões alegadas são cognoscíveis de ofício, passo a apreciá-las.
Não se sustenta a alegação de nulidade por falta de citação no processo de conhecimento, uma vez que se trata de execução de tíulo extrajudicial, não havendo fase de conhecimento.
Ademais, a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).
No que se refere à inexigibilidade do título por não estar assinado por duas testemunhas, anoto que o objeto da execução é contrato de honorários advocatícios, o qual, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possui “qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas” (STJ - AgInt no AREsp: 1443050 BA 2019/0029308-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019).
Por fim, no que concerne à alegada impenhorabilidade da quantia penhorada, destaco que do montante total penhorado (R$ 4.425,22), apenas R$ 362,60 foi bloqueado da conta bancária em que o executado recebe sua aposentadoria, vinculada ao Banco Agibank (ID 113587180), o que indica que não foi penhorada a integralidade de seu benefício previdenciário e que o executado tem outras fontes de renda.
Aliado a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a penhora de valores oriundos de renda ou remuneração para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure a sua subsistência dignamente, como no caso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Assim, mantenho a constrição efetuada em conta bancária do executado, visto que o valor penhorado não se refere à integralidade do benefício previdenciário percebido pelo executado.
Conforme já deferido na decisão de ID 116086554, consult-se novamente o sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, a fim de identificar valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta ao sistema Sisbajud, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011609594024300000080613418 OAB MOISES Documento de Identificação 23011609594064000000080613420 PROCESSO ADM_compressed Documento de Comprovação 23011609594102500000080613422 Certidão Certidão 23021013034422800000082123684 Certidão Certidão 23021013034422800000082123684 Despacho Despacho 23070712314233700000090957278 Despacho Despacho 23070712314233700000090957278 Petição juntada Petição 23071110462252100000091207110 contrato Zacarias Documento de Comprovação 23071110462296600000091207111 Petição juntada Petição 23102011472182300000096813282 Despacho Despacho 23103116482040000000097365428 Intimação Intimação 23103116482040000000097365428 Citação Citação 23110310575337800000097498153 AR Identificação de AR 23112708105244900000098792875 AR Identificação de AR 23112708105251800000098792876 Certidão Certidão 24022811154338800000103176390 0801545-75.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24030411213764000000103435213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030411213834900000103435211 0801545-75.2023.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 24040514144659100000105716736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040514144697300000105714423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040514144697300000105714423 Petição Manifestação Petição 24041809394580400000106557704 conta bancária Zacarias Documento de Comprovação 24041809394616100000106557711 Guia de Execução Guia de Execução 24050813360599800000107841388 0801545-75.2023.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial 01 Documento de Comprovação 24050813360614600000107841391 0801545-75.2023.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial 02 Documento de Comprovação 24050813360646600000107841390 0801545-75.2023.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial Final Documento de Comprovação 24050813360694500000107841389 Decisão Decisão 24052311023112300000108821792 Decisão Decisão 24052311023112300000108821792 AR Identificação de AR 24062708375557300000111211875 AR Identificação de AR 24062708375564700000111211876 Embargos à Execução Petição 24071119182978700000112467232 Certidão Certidão 24080114020093700000114262274 Certidão Certidão 24080114020093700000114262274 CONTRARRAZÃO DE EMBARGO A EXECUÇÃO Petição 24080908545676500000114969103 CORREÇAO DE VALORES Documento de Comprovação 24080908545719600000114969105 carta de concessão zacarias Documento de Comprovação 24080908545754500000114969106 Certidão Certidão 24091012074096800000118155377 -
11/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:36
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0801545-75.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os embargos à execução foram interpostos no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação aos embargos impetrados a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 07:39
Decorrido prazo de ZACARIAS SOUZA NOBRE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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10/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801545-75.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Levantamento de Valor] Nome: MOISES DOS SANTOS SILVA Endereço: DOMINGOS MARREIRO, Nº1958, APTO B - 2º ANDAR, ENTRE CASTELO BRANCO E DUQUE DE CAXIAS, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: ZACARIAS SOUZA NOBRE DA SILVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO O executado foi intimada para pagar a dívida, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistemas Sisbajud e Renajud.
A consulta ao sistema Sisbajud resultou na penhora de R$ 4.425,22 (R$ 3.985,98 + 424,99 + 14,25).
Já a busca pelo sistema Renajud se revelou ineficaz (ID 112655261).
Depois disso, o exequente requereu novas buscas via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (ID 113587173).
Decido.
O valor atualizado da dívida é de R$ 4.432,07 (R$ 8.847,29 – R$ 4.425,22).
Intime-se o executado para (1) tomar ciência da penhora realizada; (2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso não sejam opostos embargos à execução, defiro, desde logo, nova consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011609594024300000080613418 OAB MOISES Documento de Identificação 23011609594064000000080613420 PROCESSO ADM_compressed Documento de Comprovação 23011609594102500000080613422 Certidão Certidão 23021013034422800000082123684 Certidão Certidão 23021013034422800000082123684 Despacho Despacho 23070712314233700000090957278 Despacho Despacho 23070712314233700000090957278 Petição juntada Petição 23071110462252100000091207110 contrato Zacarias Documento de Comprovação 23071110462296600000091207111 Petição juntada Petição 23102011472182300000096813282 Despacho Despacho 23103116482040000000097365428 Intimação Intimação 23103116482040000000097365428 Citação Citação 23110310575337800000097498153 AR Identificação de AR 23112708105244900000098792875 AR Identificação de AR 23112708105251800000098792876 Certidão Certidão 24022811154338800000103176390 0801545-75.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24030411213764000000103435213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030411213834900000103435211 0801545-75.2023.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 24040514144659100000105716736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040514144697300000105714423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040514144697300000105714423 Petição Manifestação Petição 24041809394580400000106557704 conta bancária Zacarias Documento de Comprovação 24041809394616100000106557711 Guia de Execução Guia de Execução 24050813360599800000107841388 0801545-75.2023.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial 01 Documento de Comprovação 24050813360614600000107841391 0801545-75.2023.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial 02 Documento de Comprovação 24050813360646600000107841390 0801545-75.2023.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial Final Documento de Comprovação 24050813360694500000107841389 -
23/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:49
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801545-75.2023.8.14.0301 Exequente: MOISES DOS SANTOS SILVA Executado: ZACARIAS SOUZA NOBRE DA SILVA Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte).
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011609594024300000080613418 OAB MOISES Documento de Identificação 23011609594064000000080613420 PROCESSO ADM_compressed Documento de Comprovação 23011609594102500000080613422 Certidão Certidão 23021013034422800000082123684 Certidão Certidão 23021013034422800000082123684 Despacho Despacho 23070712314233700000090957278 Despacho Despacho 23070712314233700000090957278 Petição juntada Petição 23071110462252100000091207110 contrato Zacarias Documento de Comprovação 23071110462296600000091207111 Petição juntada Petição 23102011472182300000096813282 Despacho Despacho 23103116482040000000097365428 Intimação Intimação 23103116482040000000097365428 Citação Citação 23110310575337800000097498153 AR Identificação de AR 23112708105244900000098792875 AR Identificação de AR 23112708105251800000098792876 Certidão Certidão 24022811154338800000103176390 0801545-75.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24030411213764000000103435213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030411213834900000103435211 -
10/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:10
Decorrido prazo de ZACARIAS SOUZA NOBRE DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801545-75.2023.8.14.0301 Autos de [Acidente Aéreo] Nome: MOISES DOS SANTOS SILVA Endereço: DOMINGOS MARREIRO, Nº1958, APTO B - 2º ANDAR, ENTRE CASTELO BRANCO E DUQUE DE CAXIAS, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: ZACARIAS SOUZA NOBRE DA SILVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DESPACHO O débito exequendo corresponde a R$8.857,29, conforme cálculo abaixo: Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$8.857,29, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011609594024300000080613418 OAB MOISES Documento de Identificação 23011609594064000000080613420 PROCESSO ADM_compressed Documento de Comprovação 23011609594102500000080613422 Certidão Certidão 23021013034422800000082123684 Certidão Certidão 23021013034422800000082123684 Despacho Despacho 23070712314233700000090957278 Despacho Despacho 23070712314233700000090957278 Petição juntada Petição 23071110462252100000091207110 contrato Zacarias Documento de Comprovação 23071110462296600000091207111 Petição juntada Petição 23102011472182300000096813282 -
31/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:48
Determinada a citação de ZACARIAS SOUZA NOBRE DA SILVA - CPF: *36.***.*18-20 (EXECUTADO)
-
20/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801545-75.2023.8.14.0301 Autos de [Acidente Aéreo] Nome: MOISES DOS SANTOS SILVA Endereço: DOMINGOS MARREIRO, Nº1958, APTO B - 2º ANDAR, ENTRE CASTELO BRANCO E DUQUE DE CAXIAS, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: ZACARIAS SOUZA NOBRE DA SILVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DESPACHO O exequente deixou de juntar o contrato de honorários advocatícios, título executivo que embasa a execução (art. 784, XII, do Código de processo Civil c/c art. 24 da Lei nº 8.906/94).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da execução, juntar o contrato de honorários advocatícios escrito, mencionado na petição inicial.
Escoado o prazo acima assinalado, com ou sem cumprimento da providência determinada, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011609594024300000080613418 OAB MOISES Documento de Identificação 23011609594064000000080613420 PROCESSO ADM_compressed Documento de Comprovação 23011609594102500000080613422 Certidão Certidão 23021013034422800000082123684 Certidão Certidão 23021013034422800000082123684 -
07/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:05
Audiência Una cancelada para 01/08/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/02/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:00
Audiência Una designada para 01/08/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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