TJPA - 0856858-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 20:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0856858-21.2023.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada BANCO BMG S.A., alegando a existência de omissão e contradição na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Já a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença.
Da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamada pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:33
Decorrido prazo de MILTON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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06/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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06/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MILTON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0856858-21.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais e tutela de urgência proposta por MILTON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.
Relata o autor, em suma, que é aposentado por invalidez e recebe sua aposentadoria no Banco Itaú.
Ocorre que ao fornecer seus dados para realizar uma portabilidade junto ao requerido, foram realizados empréstimos que não autorizou.
Assim, propôs a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimos nos valores de R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos), referentes ao contrato 411271262; de R$ 14,00 (quatorze reais), referentes ao contrato 414371472; e de R$ 10,00 (dez reis) referentes ao contrato 422113833.
No mérito requereu o cancelamento das cobranças, repetição do indébito e danos morais.
Devidamente citada, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Quanto ao mérito, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
Neste sentido, nos termos do art. 14, §1º, I do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, sem delongas, o banco não apresentou nenhuma prova de suas alegações.
Sua contestação está desacompanhada de documentos aptos a comprovar a legitimidade da contratação.
Além disso, não nega os descontos de parcelas em benefício previdenciário do autor.
Nesse contexto fático, considerando o ônus probatório (CPC, art. 373, II), o pedido declaratório deve ser julgado procedente, declarando nulo o contrato sub judice, restituindo ao autor, em dobro, as parcelas que foram debitadas, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Registre-se que a alegação de contratação por meio eletrônico não é uma imunidade que desobriga a instituição financeira de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo, ainda mais quando não é comprovado o lançamento do crédito em favor do consumidor.
Por seu turno, no caso em apreço, o irregular desconto de parcelas de empréstimo não contratado, por si só, gera danos de ordem moral.
Os descontos perduraram por meses, comprometendo a subsistência do autor, eis que os débitos ocorreram em sua aposentadoria, que possui caráter alimentar.
De destaque que a quantificação dos danos morais deve ter como pressuposto a punição do infrator, de modo a inibir a prática de novos atos lesivos e, de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação, satisfatória, pelo dano suportado, sendo a quantia fixada, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com prudente arbítrio do Julgador, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem, entretanto, fixar um valor irrisório.
Nesse contexto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por derradeiro, verifico que, em audiência, o autor alegou o descumprimento da tutela, afirmando que permaneceu sendo descontado, quanto ao valor de R$ 28,90, objeto da decisão que concedeu a tutela.
Ressalto que o descumprimento da tutela já o que já havia sido reconhecido por este juízo, conforme decisão de ID 104825855.
Neste sentido, da análise do documento juntado pelo autor em ID 113514726 - Pág. 2, verifico que, de fato, ele permaneceu sendo descontado, pelo menos, até 04/2024, motivo pelo qual faz jus à multa.
Assim, conforme cálculo abaixo, considerando a permanência dos descontos até 04/2024, chegou-se ao montante no valor de R$ 6.000,00, a título de astreinte: Tutela de urgência: determinou a suspensão dos descontos de R$ 28,90, R$ 14,00 e R$ 10,00.
Multa: R$ 500,00 por desconto até o limite de R$ 10.000,00 Citação/intimação do BMG: 21/07/2023 Permanência dos descontos: em 08/2023 (R$ 28,90) e 09/2023 (R$ 28,90).
Majoração da multa em 24/11/2023: para o valor de R$ 1.000,00 por desconto até o limite do teto dos juizados.
Intimação da majoração: 27/11/2023 Permanência do desconto: em 12/2023 (R$ 28,90), 01/2024 (R$ 28,90), 02/2024 (R$ 28,90), 03/2024 (R$ 28,90) e 04/2024 (R$ 28,90).
Total de descontos sob a multa de R$ 500,00: 2 descontos Total de descontos sob a multa de R$ 1.000,00: 1 desconto Total da multa: 2 x R$ 500,00 + R$ 5x 1.000,00 = R$ 6.000,00 Por derradeiro, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de contratos, conforme requerido pelo reclamado em ID 114421439, uma vez que, no rito dos Juizados Especiais, o réu pode apresentar sua defesa e documentos relacionados, até a audiência de instrução e julgamento, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
Além do mais, tal pedido já havia sido deferido, excepcionalmente, por esta magistrada, por ocasião da audiência, não havendo que se falar em nova dilação de prazo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para confirmar a tutela de urgência deferida (ID 96317743), declarar a nulidade dos contratos nº 411271262, nº 414371472 e nº 422113833, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes e condenar o réu BANCO BMG S.A a restituir, em dobro, ao autor, os valores indevida e comprovadamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPN/IBGE a partir da data do débito e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu BANCO BMG S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu BANCO BMG S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de astreintes, com correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do descumprimento.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/03/2024 11:56
Audiência Una realizada para 26/03/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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08/03/2024 10:02
Conta Atualizada
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27/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a manifestação do autor em ID-106694800, DETERMINO que a Secretaria proceda o cálculo do montante devido à título de astreintes.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 15 de Janeiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
15/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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15/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de petição da parte autora alegando o descumprimento da tutela de urgência concedida no prazo assinalado por esse Juízo, juntando os documentos de ID-104741715 - Pág. 2.
A ré, efetivamente citada eletronicamente em 21/07/2023 23:59:59, está ciente da concessão da tutela de urgência concedida.
Em assim sendo, reputo que a fixação da multa POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, AINDA PERMANECE COM SUA CONDIÇÃO DE COERCIBILIDADE, o que, todavia, não impede que seja concedida outra nesta ocasião a reforçar a necessidade de cumprimento do comando judicial exarado nesses autos.
Assim sendo, determino: Intime-se a PARTE requerida para que CUMPRA A TUTELA DE URGÊNCIA PARA, no prazo de três dias, sob pena de multa que majoro para R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite do teto dos juizados, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das multas mencionadas na decisão de id nº 96317743.
Cumpra-se.
Belém, 24 Novembro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
24/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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13/07/2023 19:34
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0856858-21.2023.8.14.0301 Nome: MILTON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: CARLOS DRUMOND DE ANDRADE, 93, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-025 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 26/03/2024 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimos nos valores de R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos), referente ao contrato 411271262; de R$ 14,00 (quatorze reais), referente ao contrato 414371472; e de R$ 10,00 (dez reis) referente ao contrato 422113833, todas descontadas em sua folha de pagamento e realizados sem o seu conhecimento ou autorização. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, e considerando documentos juntados, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o requerente junta aos autos extrato de consignação do INSS, no qual constam os empréstimos impugnados questionados, o que milita em favor das alegações autorais.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e desconto de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido BANCO BMG S.A: a) QUE, no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, a contar da intimação desta decisão, PROCEDA A SUSPENSÃO da cobrança e dos descontos das parcelas no valor de R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos), referente ao contrato 411271262; de R$ 14,00 (quatorze reais) referente ao contrato 414371472; e de R$ 10,00 (dez reis) referente ao contrato 422113833, até o julgamento final da lide; b) Por conseguinte, abstenha-se de incluir ou retire, no mesmo prazo, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:17
Audiência Una designada para 26/03/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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