TJPA - 0810004-73.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:14
Apensado ao processo 0819212-47.2024.8.14.0040
-
26/11/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:13
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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26/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/11/2024 01:38
Decorrido prazo de HI GROUP LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JUSCELINO COSTA GOMES em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:40
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
24/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810004-73.2023.8.14.0040 REQUERENTE: HI GROUP LTDA REQUERIDO(A): JUSCELINO COSTA GOMES SENTENÇA Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ajuizada por HI GROUP LTDA em face de JUSCELINO COSTA GOMES, já qualificados.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de franquia com a requerida em dezembro de 2018, pelo prazo de 60 meses.
Ocorre que o requerido não cumpriu as determinações do contrato para atualização obrigatória do layout da loja e atualização das máquinas para o modelo LG, o que levou a suspensão do sistema.
Contudo, mesmo estando suspenso, o autor descobriu que o requerido mantinha a loja em funcionamento de modo clandestino, razão pela qual requer a suspensão das atividades.
Em contestação o requerido afirma, preliminarmente, a incompetência deste juízo, tendo em vista a existência de cláusula arbitral.
No mérito, alega que o contrato se encerrou sem renovação, bem como não comprova que a notificação foi recebida pelo réu.
Assim, com o encerramento do vínculo entre às partes, o réu sem qualquer vedação legal ou contratual vem desenvolvendo suas atividades no ramo com equipamentos próprios regularmente adquiridos, sistema igualmente adquirido e válido, tudo sem qualquer vinculação ou referência à marca 60 minutos.
Em sua manifestação afirma que é possível a execução de contrato com cláusula de arbitragem, se o título for líquido, certo e exigível. É o relatório.
Como se sabe o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente, resultando daí a sua feição preparatória, de caráter acessório, cujo objeto busca assegurar o resultado prático de um processo de conhecimento, protegendo-o dos rumos que a lide possa vir a tomar, ou pode contemplar.
Em que pese tenha nomeado a ação como medida cautelar inominada, entende-se que se trata de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, prevista nos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil.
O art. 308, do CPC, determina que efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
No caso em comento, o autor requer de forma cautelar a suspensão das atividades do requerido, como ação preparatória para a principal de cobrança de multa e rescisão contratual.
Ocorre que, conforme se verifica dos documentos juntados pelo autor, o Termo Contratual sob qual se funda a cautelar possui cláusula arbitral (Cláusula 68ª), estabelecendo a Câmara de Arbitragem e Mediação sediada em João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias ou qualquer disputa relacionada ao contrato.
Sabe-se que a convenção de arbitragem constitui óbice a que o tribunal estatal julgue o mérito da controvérsia.
Eleita a arbitragem pelas partes, como meio adequado de solução de eventual conflito que possa surgir entre elas, irrompe o denominado efeito impeditivo ou negativo da respectiva convenção, que afasta o juízo estatal, derrogando a sua jurisdição.
Não obstante tratar-se de ação cautelar, é obrigatório o ajuizamento da ação principal, o que seria inviável, ante a cláusula de arbitragem, pois a convenção pressuposto processual negativo de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC.
Destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, esforços que não valem a pena quando o processo é “natimorto”.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:29
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
27/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de julho de 2024 Processo Nº: 0810004-73.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HI GROUP LTDA Requerido: JUSCELINO COSTA GOMES Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 19 de julho de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 08:15
Decorrido prazo de JUSCELINO COSTA GOMES em 03/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
04/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0810004-73.2023.8.14.0040 REQUERENTE: HI GROUP LTDA REQUERIDO: JUSCELINO COSTA GOMES ENDEREÇO: Rua Purus, 50, Nucleo Urbano, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA A autora ingressou com procedimento especial de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, logo, deve-se observar o disposto no art. 306 do Código de Processo Civil.
Isto posto, cite-se a requerida para contestar o pedido cautelar em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para decisão.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
10/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/10/2023 00:39
Decorrido prazo de HI GROUP LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
18/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0810004-73.2023.8.14.0040 Requerente: HI GROUP LTDA Requerido: JUSCELINO COSTA GOMES DECISÃO Ao contrário do que afirma o autor, existe sim ganho econômico, eis que requer a suspensão de sua marca/nome.
Isto posto, emendo de oficio o valor da causa para R$15.000,00, devendo a UPJ retificar o valor da causa e o autor complementar as custas SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:48
Decorrido prazo de HI GROUP LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0810004-73.2023.8.14.0040 Requerente: HI GROUP LTDA Requerido: JUSCELINO COSTA GOMES DECISÃO Atribua o valor correto a presente ação, considerando o proveito econômico.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/08/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:02
Decorrido prazo de HI GROUP LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 03:45
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810004-73.2023.8.14.0040 DECISÃO A parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, sabe que o processo deve ser protocolado com o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sem o qual sequer deveria ser distribuído.
Nos termos da LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, Lei de Custas do TJPA: "Art. 21.
Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III- atos do contador; IV - atos da secretaria judiciária; V – expedição de mandados; VI - publicações no DJE; VII – despesa com serviço de postagem." Um ato administrativo ordinatório (v.g., portaria) não pode sobrepor-se à lei, nem inovar na ordem jurídica.
A Portaria 01/2018-GP/VP traz apenas a regulamentação do processo judicial eletrônico neste Tribunal, logo, não pode derrogar a Lei de Custas, expediente reservado à Casa Legislativa Estadual, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação de poderes/funções.
De mais a mais, ainda que se admitisse a derrogação da Lei de Custas pela citada Portaria, determina esta que o comprovante de pagamento das custas iniciais deve ser juntado IMEDIATAMENTE após a distribuição.
Assim, fica intimada a parte autora, por seu procurador constituído, para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais imediatamente.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Parauapebas/PA, 3 de julho de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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