TJPA - 0809920-72.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:24
Juntada de Alvará
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19/02/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:30
Processo Reativado
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809920-72.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ANTONIO JOAQUIM DA CUNHA FEITOSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (ID nº 105843424). É o relatório.
Inicialmente, desarquive-se.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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12/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:32
Apensado ao processo 0819499-44.2023.8.14.0040
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19/12/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/12/2023 08:44
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DA CUNHA FEITOSA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809920-72.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em face da sentença de ID 103676927.
Alega o embargante, em síntese, que o laudo pericial não respondeu aos quesitos apresentados, bem como não foi dado prazo para se manifestarem quanto ao laudo e apresentar eventuais quesitos complementares.
Ainda, afirma que a sentença foi omissa quanto a data para início da correção monetária, que não consta expressamente. É o relatório.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração na nova sistemática do Código de Ritos, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Inicialmente, quanto à alegação de que o laudo não respondeu aos quesitos apresentados, observa-se que as questões do laudo foram sanadas pelo laudo judicial apresentado, visto que indicou as lesões diagnosticadas, a origem destas, o segmento lesionado, as limitações apresentadas, os percentuais, o grau da lesão e o déficit funcional final do periciado.
Além disso, conforme se verifica dos autos foram apresentados assistentes técnicos, após a intimação da parte quanto ao local, dia e hora da perícia, cabendo a estas repassar as informações aos assistentes indicados.
Aos assistentes técnicos presentes fora assegurado o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, em conformidade com o art. 466, § 2º, do CPC.
Ademais, alega o embargante que não foi dado prazo para se manifestarem quanto ao laudo e apresentar eventuais quesitos complementares.
Entretanto, conforme se verifica da decisão ID 101687944, fora designada audiência de conciliação, instrução e julgamento em conjunto com a perícia, na qual, conforme termo de audiência (ID 103676927), foi oportunizado às partes, por meio de seus patronos presentes, manifestar-se acerca do laudo.
Porém, no caso dos autos, os patronos mantiveram inertes.
Assim, se não houve manifestação ou impugnação ao laudo no momento oportunizado para tal, não cabe agora alegar omissão, obscuridade ou contradição.
Insta ressaltar que, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, do CPC.
Por fim, afirma que a sentença foi omissa quanto a data para início da correção monetária, eis que obscura a forma como fixada na sentença.
Assim, requer seja fixado de modo expresso e claro que a correção deve ser aplicada a partir do sinistro.
Conforme se observa da sentença (ID 103676927), a data da correção monetária inicia da contratação do seguro vigente na data do sinistro, nos exatos termos da Súmula 632 do STJ.
Com efeito, a Súmula 632 do STJ estabelece que: nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Portanto, a data da contratação referida é da apólice vigente na data do sinistro, pois é o valor que embasa a condenação.
Se o dispositivo fala que inicia na contratação do seguro vigente na data do sinistro, resta claro que correção monetária tem início a partir da apólice vigente na época do sinistro, não havendo que se falar em omissão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, fica a parte embargante advertida que nova oposição de embargos declaratórios sem fundamentos, com o objetivo apenas de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará condenação nas multas previstas no § 2º do art. 81 e nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, observando-se a orientação jurisprudencial do STJ consagrada nos REsp 1.250.739-PA (Corte Especial, recurso repetitivo) e REsp 1.410.839-SC (Segunda Seção, recurso repetitivo).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/11/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 10:50
Juntada de Alvará
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08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0809920-72.2023.8.14.0040 Requerente: ANTONIO JOAQUIM DA CUNHA FEITOSA Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, a Seguradora Ré, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita.
Sem razão a contestante, porque na ausência de prova em contrário, prevalece a presunção da hipossuficiência declarada de próprio punho.
Assim, rejeito a preliminar arguida em contestação.
No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2023, às 17:30h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:08
Nomeado perito
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06/10/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de agosto de 2023 Processo Nº: 0809920-72.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO JOAQUIM DA CUNHA FEITOSA Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de agosto de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 12:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DA CUNHA FEITOSA em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0809920-72.2023.8.14.0040 AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DA CUNHA FEITOSA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO-MANDADO/CARTA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por sistema, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 3 de julho de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23062916054765500000090570442 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
05/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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