TJPA - 0802425-96.2023.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:11
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 10:01
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA TERMO DE AUDIÊNCIA (PJE) Processo: 0802425-96.2023.8.14.0065 Demandante: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA Demandado: BANCO PAN S/A.
Aos sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, no Fórum Local, onde se achava presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA MELO, comigo auxiliar de gabinete, que ao final subscreve.
Feito o pregão, constatou-se ausência de ambas as partes.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada em face do BANCO PAN S/A ao argumento de que vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora valores referentes à empréstimo consignado, cuja origem desco-nhece.
Pede: (a) a declaração de inexistência da relação contratual, (b) a repetição do indébito em dobro e (c) o pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação apresentando preliminares.
No mérito, defende a regularidade da contratação, aduzindo que foi validamente firmado, tendo os valores sido colocado a sua disposição.
Designada audiência de conciliação e instrução, as partes não compareceram presencialmente, nem virtu-almente na sala de audiência disponibilizada através do link acostado à decisão de ID nº 96169892, cujo endereçamento foi confirmado pelo Juízo, conforme mídia em anexo, restando preclusa, assim, a produ-ção de prova oral. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da corre-lação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos pro-cessos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabi-lidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Na hipótese, a instituição financeira trouxe aos autos o contrato assinado eletronicamente – inclusive com foto e geolocalização –, os comprovantes de transferência para conta de titularidade da parte autora, os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, demonstram que não só houve o negócio, como os montantes tomados em empréstimo foram efetivamente disponibilizados na conta corrente da parte.
Ressalto que a parte autora em nenhum momento, mesmo após a apresentação comprovante de transfe-rência, juntou aos autos extrato de sua conta no Banco Bradesco, no período da liberação do crédito, a fim de desconstituir a prova apresentada, o que seria fácil de fazer.
Cumpre esclarecer que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à una-nimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) Observa-se que, no caso, a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida.
Por oportuno, é importante destacar os enten-dimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENI-ZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DE-MONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestivi-dade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se de-sincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Pri-vado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a in-dicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida im-portância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido re-querido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se en-quadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Em conclusão, tem-se que no caso específico dos autos, o conjunto probatório já produzido é uníssono no sentido de que a causa de pedir expressa na inicial, consistente na inexistência de contrato com a ré a jus-tificar os descontos no contracheque da parte autora, não subsiste.
Essa circunstância não decorre unica-mente do contrato assinado em nome da parte autora, mas também pelos demais documentos menciona-dos acima, em especial o comprovante de transferência. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu __________ (Jessé Rasemberg da Silva), o fiz digitar, conferi e assino.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
22/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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06/02/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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31/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0802425-96.2023.8.14.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): Nome: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Área Rural, S/N, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS I.
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, eis que atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
II.
Considerando que, em que pese intimada a parte autora para informar se pretende o prosseguimento do feito pelo rito comum ou pelo rito do juizado especial civil (Lei n. 9.099/95), essa optou em permanecer inerte.
Razão pela qual RECEBO e determino o prosseguimento da demanda sob a ótica do procedimento comum cível (CPC, art. 318 e ss.), ante ausência de manifestação diversa.
III.
DETERMINO a prioridade de tramitação por se tratar de feito que envolve interesse de pessoa idosa (Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, art. 71), DEVENDO a Secretaria promover a anotação de tal circunstância junto ao cadastro do feito no Sistema PJE para os seus devidos fins.
IV.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao(s) autor(es), ante a inexistência elementos que afastem a presunção do art. 99, §3º, do CPC, com a ressalva de que a gratuidade pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, se verificada a ausência dos pressupostos para sua concessão (v.
Súmula nº 06 do E.
TJE/PA).
V.
DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para determinar que o requerido, em sua peça defensiva, apresente os atos negociais constituinte dos empréstimos realizados com o requerente, ou, de forma fundamentada, justifique sua impossibilidade.
V.
Em nome da economia processual e considerando que a autocomposição pode ser buscada em qualquer fase do processo (CPC, art. 3º, §§2º e 3º), deixo para realizar tentativa de conciliação na mesma assentada em se realizará a instrução e o julgamento, após já ter sido colhida a manifestação da(s) parte(s) requerida(s), evitando, assim, a repetibilidade desnecessária de atos e prazos processuais.
VI.
Desde logo, com base no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/02/2024, às 09h30min.
Durante o ato, não sendo possível a autocomposição prévia em audiência, seguir-se-á com a apresentação de réplica de forma oral, se necessária (CPC, art. 350), com o saneamento e organização do processo em cooperação das partes, e, logo após, com a instrução (CPC, art. 357, §3º).
Ficam as partes advertidas que, havendo requerimento de prova testemunhal, incumbirá à que arrolou promover o comparecimento da testemunha na assentada, independentemente de intimação, salvo requerimento expresso e fundamentado para que sua notificação se realize pela via judicial, acompanhado do recolhimento das custas devidas para a diligência (CPC, art. 455).
A audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a também poderá ser realizada de FORMA HÍBRIDA (TELEPRESENCIAL), utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ak8UVJD7GAz40SvUY7cyiadxBLGCaNzm5hNWgM0ksjUU1%40thread.tacv2/1698416620160?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22764d6ea5-c7eb-47d1-af1f-10e5a660d5cd%22%7d Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB.
O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, por meio do e-mail: “[email protected]”.
VI.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para que apresente(m) contestação até a data da realização da audiência una de conciliação, mediação, instrução e julgamento, sob pena de revelia (CPC, art. 335), devendo especificar(em) eventuais provas que pretenda(m) produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
VII.
Na hipótese de ter transcorrido o prazo de apresentação de defesa sem qualquer manifestação do(s) requerido(s) ou de restar infrutífera a diligência de citação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) demandante(s) para manifestação, em 05 (cinco) dias, promovendo-se a conclusão do feito a seguir.
VIII.
Dê-se ciência ao(s) autor(es), via sistema eletrônico e DJE.
IX.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA QR CODE para acesso à sala de audiência. -
27/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 22:32
Conclusos para decisão
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21/08/2023 22:32
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 13:18
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0802425-96.2023.8.14.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): Nome: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Área Rural, S/N, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO I.
Tendo em vista o valor atribuído a causa, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se deseja que a ação tramite sob o rito comum, ou, se deva seguir o procedimento sumaríssimo da lei nº 9.099/95, que e opcional ao promovente (enunciado nº I do FONAJE).
II.
Após, retornem os autos conclusos.
III.
Intimações via Sistemas Eletrônicos e DJE.
IV.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA.
Xinguara-PA, datado e assinado digitalmente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto -
07/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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