TJPA - 0808338-65.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2021 11:38
Baixa Definitiva
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24/04/2021 00:05
Decorrido prazo de MAQUIPESA SERVICOS LTDA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:05
Decorrido prazo de MARX JORDY em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:05
Decorrido prazo de VDL SIDERURGIA LTDA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:05
Decorrido prazo de JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY em 23/04/2021 23:59.
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29/03/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 00:01
Prejudicado o recurso
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18/03/2021 09:15
Conclusos ao relator
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25/02/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 00:02
Decorrido prazo de MAQUIPESA SERVICOS LTDA em 12/02/2021 23:59.
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13/02/2021 00:02
Decorrido prazo de JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY em 12/02/2021 23:59.
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13/02/2021 00:02
Decorrido prazo de MARX JORDY em 12/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 10:28
Juntada de Informações
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22/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808338-65.2020.8.14.0000 AGRAVANTES: MAQUIPESA SERVICOS LTDA, JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY E MARX JORDY AGRAVADO: VDL SIDERURGIA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – EFEITOS SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAQUIPESA SERVICOS LTDA, JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY E MARX JORDY em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de VDL SIDERURGIA LTDA a qual homologou o laudo pericial em virtude da inércia dos Agravantes, vejamos: “À vista do silêncio das partes sobre o laudo pericial, homologo o laudo pericial e estabeleço o valor do imóvel em R$ 13.700.000.00 (TREZE MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS) Deve a parte exequente apresentar memória de cálculo atualizada da dívida e manifestar se há interesse em adjudicar ou realizar leilão particular.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas” Nas razões recursais os Agravantes defendem a reforma da decisão combatida demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que não houve esgotamento do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, uma vez que o ato ordinatório que concedeu prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o referido documento foi publicado no DJE de 15/07/2020, se encerrando o prazo para manifestação somente em 05/08/2020. Aduz que a decisão agravada que homologou o laudo pericial foi publicada em 27/07/2020, antes do esgotamento do prazo para manifestação, devendo, portanto, ser suspensa e no mérito reformada. Requer ao final pela concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ressalte-se que o objeto do presente recurso cinge-se à verificação do esgotamento do prazo para manifestação sobre o laudo pericial que foi homologado pelo Juízo de piso na decisão recorrida. Com efeito, nota-se que o ato ordinatório o qual concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte Agravante se manifestar sobre o laudo pericial foi publicado no DJE do dia 15/07/2020 (ID 3492479 – pág. 01), logo, o esgotamento do prazo se daria em 05/08/2020, consoante pode-se confirmar até mesmo nos expedientes do processo de 1º grau no sistema PJE. Ressalto ainda que a decisão ora Agravada, a qual homologou o laudo pericial por suposta inércia dos Agravantes, foi proferida em 23/07/2020, isto é, antes do escoamento do prazo para manifestação pela parte Recorrente, o que traduz clara ofensa ao devido processo legal. Deste modo, é notória a necessidade de concessão da suspensão da decisão ora Agravada, com atribuição do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 26 de novembro de 2020. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
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28/11/2020 22:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2020 10:45
Conclusos para decisão
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22/10/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2020 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2020 10:53
Conclusos para decisão
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14/08/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
25/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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