TJPA - 0801247-20.2020.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:26
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PEREIRA SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:08
Juntada de Informações
-
04/06/2025 11:39
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 20:43
Juntada de Informações
-
21/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:28
Expedição de Informações.
-
09/05/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Informações.
-
06/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/12/2024 01:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 22:54
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PEREIRA SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:54
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PEREIRA SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:19
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PEREIRA SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:19
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PEREIRA SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
13/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 04:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:24
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PEREIRA SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:55
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PEREIRA SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
29/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2023 16:02
Juntada de Informações
-
15/09/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 03:49
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PEREIRA SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
21/04/2022 03:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:28
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PEREIRA SOUZA em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:28
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PEREIRA SOUZA em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:17
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801247-20.2020.8.14.0065 CLASSE PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Nome: FATIMA MARIA PEREIRA SOUZA Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 45, SELECTAS, XINGUARA - PA - CEP: 68555-280 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de ação de reestabelecimento de auxílio-doença. 1.
Designo perícia a ser realizada pela médica perita Dra.
FLÁVIA LAGARES FARIA, CRM-PA 12.088, devendo ser intimada através de endereço eletrônico ([email protected]), independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para dimensionar e avaliar as lesões e sequelas sofridas pela parte requerente. 2.
Fica agendada a realização nova perícia para o dia 26 do mês de abril de 2022, às 12h50min junto às dependências do fórum.
Consigne-se que os pacientes serão atendidos por ordem de chegada. 3.
O expert deverá responder os quesitos do Juízo, para perícia médica, que são os seguintes: Em que data se iniciou a incapacidade laborativa do reclamado para o labor? Existem documentos que comprovem esta data? Atualmente Existe incapacidade Laborativa? A incapacidade laborativa é total? A incapacidade funcional é permanente? A incapacidade laborativa é multiprofissional? A incapacidade laborativa é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional? A incapacidade laborativa é parcial? Se parcial a incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Se parcial, a incapacidade é uniprofissional ou multiprofissional? Existe necessidade de reabilitação profissional? A locomoção do reclamante está alterada? Utiliza algum tipo de prótese? Encontra-se,
por outro lado, sem possibilidade de locomoção? Seus excretores são normais? Necessita de manutenção de cuidados médicos, de enfermeiras ou de terceiros? É portador de algum tipo de doença mental? É portadora de alguma psicose? Se resposta afirmativa, qual o diagnóstico? Em função das considerações finais de seu trabalho pericial, há incapacidade moderada, severa ou extrema? Qual o grau de instrução do reclamante? O Reclamante está incapacitado para a vida independente? Ou seja, o Reclamante depende de outros para se alimentar, vestir, andar etc. 4.
O laudo deve ser apresentado dentro do prazo de 40 (quarenta dias) da data do atendimento da parte autora. 5.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, caso estes já não tenham sido apresentados nos autos (art. 465, §1º do CPC). 6.
Apresentado em Juízo o laudo do Perito Oficial, as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC). 7.
A teor do que rege o art. 1º da Lei 13.876/2019 a qual prevê que os honorários periciais serão garantidos pelo Poder Executivo Federal ao respectivo Tribunal, cumulado com a regra da delegação desta Justiça Estadual prevista no art. 109, §3º da CF, o pagamento da perícia deverá ser remunerado por recursos alocados no orçamento da União, cujo valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo do Conselho de Justiça Federal.
Com isso, os honorários periciais ficam estabelecidos em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme tabela de honorários periciais anexa à Resolução n. 575/2019 – CJF, de 22.08.2019. 8.
A secretária dessa vara deverá observar o disposto no art. 2º e seus parágrafos do Provimento Conjunto nº 010/2016-CRMB/CJCI, quanto a autorização e emissão da nota de empenho para pagamento do valor indicado no item anterior. 9.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 10.
Intimem-se a demandada por publicação remessa dos autos à sua Procuradoria Especializada (art. 183, §1º do CPC).
Intimem-se a parte demandante por meio de seu advogado.
Servirá a cópia do presente como mandado ou ofício, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
P.R.I Cumpra-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20110312561764000000019657117 PETIÇÃO INICIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,-otimizado_1 Documento de Comprovação 20110312561778000000019657125 PETIÇÃO INICIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,-otimizado_3 Documento de Comprovação 20110312561813900000019658131 PETIÇÃO INICIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,-otimizado_2 Documento de Comprovação 20110312561871400000019658133 Decisão Decisão 21022414420440000000022007479 Decisão Decisão 21063008211734900000026976021 Petição Petição 21081522291387700000029744782 Manifestacao-FÁTIMA MARIA Petição 21081522291401300000029744783 Petição Petição 21090815554274200000031947081 Petição Petição 21090815554427000000031947083 Petição Petição 21091422333043200000032466998 Produção de Provas Petição 21102011030776300000036150928 receiturario Documento de Comprovação 21102011030792600000036152313 receita Documento de Comprovação 21102011030869700000036152317 atestado médico Documento de Comprovação 21102011030925200000036152319 Petição Petição 21122910003373200000043770531 Petição Petição 21122910003375300000043770532 Petição Petição 21122910003405700000043770533 Petição Petição 21122910003410600000043770534 Petição Petição 21122910003469200000043770535 Petição Petição 21122920145179900000043798961 Manifestação-Fátima Petição 21122920145205900000043798962 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
23/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/08/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801247-20.2020.8.14.0065 CLASSE PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Nome: FATIMA MARIA PEREIRA SOUZA Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 45, SELECTAS, XINGUARA - PA - CEP: 68555-280 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de ação cível proposta por FATIMA MARIA PEREIRA SOUZA em face do INSS para reestabelecimento de auxilio doença.
O requerente alega que pleiteou junto ao INSS, ora requerido, pedido de reestabelecimento de auxílio-doença, no dia 07/02/2018, e que este foi indeferido, sob a alegação de que não foi constatada a incapacidade para a sua atividade habitual, a autora entende que essa decisão não foi correta.
Por essa razão, ingressou com a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada, a concessão de aposentadoria à autora. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência é concedida nos casos em que a parte demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Com a inicial a parte autora juntou aos autos documentos que corroboram as suas alegações.
A verossimilhança está caracterizada através dos laudos e exames médicos, documentos oriundos de profissionais especialistas na área, os quais demonstram, ao menos nesta cognição sumária, a manutenção da incapacidade do autor.
Observei que nas declarações presentes nos laudos, estas atestam de forma clara a incapacidade total para o trabalho, residente a presunção de validade das informações médicas prestadas pelos profissionais da saúde.
Ressalto também que a informação de um dos médicos que lhe atendeu é bem clara, no sentido de que o requerente, está dispensada das atividades laborais por tempo indeterminado conforme ID nº 20836641.
Também entendo pelo perigo do dano, uma vez que o auxílio-doença tem carácter alimentar e visa garantir o sustento do segurado e de sua família, não podendo ser suspenso sem a certeza de condição favorável da saúde do segurado.
Motivo pelo, qual merece tal benefício ser reestabelecido.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar em tutela provisória de urgência, para o fim ordenar que o requerido, INSS, reestabeleça imediatamente o pagamento a autora do benefício de auxilio doença, incluindo as parcelas devidas desde a cessão do benefício com as devidas correções, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, a ser revertida à parte requerente.
Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de pobreza e a ausência, por ora, de circunstâncias capazes de infirmá-la, DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Em face da experiência deste juízo com relação a improbabilidade de acordo em matérias desta natureza em face da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que esta medida privilegia os princípios da celeridade processual e da primazia do mérito.
Isto posto, cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, ressalvadas as prerrogativas legais da Fazenda Pública, advertindo-se que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, poderá implicar no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Sobrevindo contestação tempestiva e estando presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se o(as) autor(es) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Renan Pereira Ferrari Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
30/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:21
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/03/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 14:42
Declarada incompetência
-
03/11/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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