TJPA - 0857646-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:36
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0857646-35.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 0800923-89.2024.8.14.0000, determino a remessa do feito para a 3ª Vara de Fazenda Pública, por ser o juízo competente para processar e julgar o feito.
Belém, 26 de abril de 2024.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
29/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:10
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0857646-35.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado em outro juízo fazendário (Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública).
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado nos Processos nº 0843249-68.2023.8.14.0301, nº 0813175-31.2023.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 e 0800923-89.2024.8.14.0000, respectivamente.
Neste sentido, por economia processual e de modo a evitar a multiplicidade de ações com conflito de competência suscitado, torno sem efeito a decisão que, neste feito, suscitou conflito de competência, devendo ser dando andamento tão somente nos processos acima referidos.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
31/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:12
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800923-89.2024.8.14.0000
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26/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0857646-35.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, por ser o juízo onde tramitou a ação principal. É o relato necessário.
Decido.
A jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, admite-se que “os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros.” (Acórdão 1382300/TJDFT, 07281695220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021).
Não bastasse isso, essa questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, assentado sob o Tema 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, o qual firmou a seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Neste sentido, infere-se que a demanda individual pode ser exequível em qualquer juízo competente.
Ao trilhar por esse viés interpretativo, salvo melhor juízo, este magistrado assimila que não há razões para reconhecer hipótese de atração de competência para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, devendo o feito permanecer no juízo de origem.
Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
11/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:09
Suscitado Conflito de Competência
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06/11/2023 22:03
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857646-35.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EULALIA FIGUEIREDO DOS SANTOS CAMPINA EXECUTADO: Município de Belém - SEMAJ, Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 270, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº º 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém – IPMB, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, posto que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dado o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, DECLARO a incompetência deste Juízo e DEFIRO a prevenção requerida pela parte Exequente.
DETERMINO à UPJ que redistribua o feito à 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4 -
01/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:20
Declarada incompetência
-
25/10/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0857646-35.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: EULALIA FIGUEIREDO DOS SANTOS CAMPINA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular desta vara, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/petição apresentada TEMPESTIVAMENTE no documento de ID: 99863884 e seguinte.
Belém - PA, 4 de setembro de 2023.
PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857646-35.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EULALIA FIGUEIREDO DOS SANTOS CAMPINA EXECUTADO: Município de Belém - SEMAJ, Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 270, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO 1- Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença, com a finalidade de obrigação de pagar quantia, com apresentação de cálculos formulado por EULALIA FIGUEIREDO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, totalizando-se o débito de R$64.123,88 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos). 2- Intime-se o ente público então executado, na pessoa de seu Procurador Geral do Município de Belém/PA, para, caso queira, impugnar a execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. 3- Atente o executado para o § 2º do mencionado art. 535 do CPC, que assim dispõe: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. 4- Transcorrido o prazo acima, os autos deverão retornar imediatamente conclusos nas seguintes hipóteses: a) Se o ente público concordar com os valores; b) Se o ente público alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto; c) Se o entende público não apresentar impugnação no prazo legal. 5 - Apresentada a impugnação e não havendo descumprimento do disposto no § 2º, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Defiro o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
10/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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