TJPA - 0803812-29.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:25
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JOICIANE ALVES DA CUNHA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de LOREDANA FERREIRA BATISTA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MAURO VICENTE ROCHA DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de RILDO BASTOS PIRES em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de YNGRYD BERGAMAN CARDOSO DE MORAES em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CHARLES CAVALERO DA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0803812-29.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOICIANE ALVES DA CUNHA, LOREDANA FERREIRA BATISTA, MAURO VICENTE ROCHA DE SOUSA, RILDO BASTOS PIRES, ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES, YNGRYD BERGAMAN CARDOSO DE MORAES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK, CHARLES CAVALERO DA COSTA SENTENÇA ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOICIANE ALVES DA CUNHA, LOREDANA FERREIRA BATISTA, MAURO VICENTE ROCHA DE SOUSA, GREICE COSTA VIEIRA, ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES ajuizaram a presente ação de Ação De Anulação De Assembleia Condominial em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK e CHARLES CAVALERO DA COSTA.
A parte requerida apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica às contestações.
Proferido despacho saneador, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, autorizando o julgamento antecipado.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente os requeridos alegaram inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, não havendo suporte fático para substanciar os pedidos, entretanto, observo que houve a exposição dos fatos e a delimitação dos pedidos.
Portanto, entendo o feito está apto ao julgamento.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito.
Alegou a parte autora, em síntese, que a assembleia geral ocorrida em 02/07/2023 seria nula de pleno direito, uma vez que não teria sido presidida pelo conselho fiscal.
Manifestou ainda o interesse na obtenção de documentos relativos a gestão do ex-síndico, ora requerido.
Os requeridos, em contestação, refutaram a alegação de nulidade, afirmando que o pleito seguiu o estabelecido na convenção do condomínio, sendo eleita a nova síndica por maioria dos votos, conforme de observa na ata da assembleia geral do dia 02/07/2023.
A lide versa sobre direito condominial, o qual é regido pelo Código Civil e pelas convenções e regulamentos internos de cada condomínio.
No caso particular dos autos, conforme o estatuto do condomínio, a direção do condomínio será exercida pela Assembleia Geral, pelo conselho consultivo, pelo síndico e vice síndico.
O estatuto estabelece a existência de conselho consultivo composto por 3 membros titulares e 3 suplentes.
Cabe destacar que conselho consultivo é diferente de conselho fiscal.
Enquanto o primeiro tem a função de assessorar o síndico em diversas questões relacionadas à administração do condomínio, oferecendo suporte e orientação, atuando antes das decisões serem tomadas, auxiliando na tomada de decisões e no planejamento de ações, em geral não possuindo poder de fiscalização das contas, a menos que a convenção do condomínio assim determine, o segundo tem a competência de fiscalização da gestão financeira do condomínio, analisando as contas e o uso das receitas, atuando após as decisões serem tomadas, conferindo os gastos e verificando se a aplicação dos recursos foi adequada, tendo a função de emitir parecer sobre as contas do síndico, recomendando sua aprovação ou não na assembleia geral.
Portanto, não seria função do conselho consultivo tomar decisões administrativas sem a autorização do síndico, nos termos do artigo 23, § único da Lei 4.591(Lei dos Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias), “o conselho consultivo funcionará como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.” Contrariando a previsão legal, o conselho consultivo, em 30/06/2023, cancelou a convocação da assembleia geral designada para 02/07/2023, sob as alegações de que a assembleia que elegeu a comissão eleitoral não teria sido registrada, a convocação não teria sido feita pela comissão eleitoral, não obedecendo a legitimidade ativa, além de supostas denúncias de irregularidades.
Verifico que o edital de convocação publicado, em 23/06/2023, para o pleito eleitoral a ser realizado em 02/07/2023, foi assinado pelo então síndico, ora requerido, Charles.
Quanto às denúncias de irregularidades, a parte autora não trouxe provas robustas de cometimento de ilícito, seja por parte dos membros da comissão eleitoral ou seja pelos candidatos ao cargo de síndico.
Observo que os todos os e-mails são posteriores à assembleia do dia 23/06/2023, em que teria sido eleita a Sra.
Lia Karla Andrade Pereira.
A convocação foi feita pelo síndico, edital devidamente assinado.
Portanto, o ato estaria revestido de legalidade.
Ademais, a assembleia geral é soberana em suas decisões, o conselho consultivo não tem poder para cancelar convocação de assembleia, exceto em caso de afronta ao artigo 1335 do CC.
Nesse sentido, colaciono julgado recente: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
CONVOCAÇÃO FORMAL REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL.
OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de assembleia geral extraordinária do Condomínio Greenville Residence, realizada em 04/12/2019, sob alegação de vícios formais na convocação, consistentes na ausência de quórum e falha na notificação dos condôminos; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a assembleia geral extraordinária foi convocada de forma irregular, em afronta às disposições da convenção condominial, ensejando sua nulidade; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O abaixo-assinado apresentado por condôminos constitui mero requerimento dirigido ao síndico, sem efeitos convocatórios formais; 4.
A convocação da assembleia foi realizada regularmente pela administração do condomínio, por meio de edital expedido com antecedência mínima de sete dias, conforme previsto na convenção; 5.
A alegação de ilegitimidade de alguns subscritores do requerimento não compromete a validade da convocação, feita por autoridade competente; 6.
Ausência de vício formal apto a ensejar a nulidade do ato assemblear; 7.
A realização de auditoria contábil aprovada na assembleia não configura, por si só, prejuízo ao autor, podendo inclusive confirmar a regularidade das contas; IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. "A convocação de assembleia geral extraordinária realizada pela administração do condomínio, com observância da convenção condominial e antecedência mínima exigida, é válida, ainda que precedida de requerimento de condôminos sem quórum deliberativo, não havendo nulidade quando inexistente prejuízo comprovado." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804275-64.2020.8.14.0301 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/06/2025) Verifico que a assembleia realizada no dia 19/06/2023 foi convocada para a votação e escolha da Comissão eleitoral que ficaria responsável por conduzir o pleito eleitoral para escolha do novo síndico.
Foi presidida pelo presidente do conselho fiscal Mauro Vicente Rocha de Sousa e secretariada pela condômina Alessandra Mendes Carneiro, escolhida pelo presidente para acompanhamento ato.
Naquele momento, foi lido e aprovado o edital de convocação.
Quanto ao pedido de exibição de documentos relativos a gestão do sindico ora requerido Charles Cavalero Da Costa, entendo que tal pedido foge ao objeto da presente lide.
Caso haja necessidade de análise de tal documentação, o pleito deve ser manejado em procedimento próprio.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados dos requeridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, considerando que o valor dado à causa foi irrisório, tudo consoante artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Publique-se.
Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de abertura da fase de cumprimento, arquive-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 07:29
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:29
Decorrido prazo de JOICIANE ALVES DA CUNHA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:29
Decorrido prazo de LOREDANA FERREIRA BATISTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:08
Decorrido prazo de MAURO VICENTE ROCHA DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:08
Decorrido prazo de RILDO BASTOS PIRES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:08
Decorrido prazo de YNGRID BERGAMAN CARDOSO DE MORAES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:08
Decorrido prazo de CHARLES CAVALERO DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:12
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803812-29.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOICIANE ALVES DA CUNHA, LOREDANA FERREIRA BATISTA, MAURO VICENTE ROCHA DE SOUSA, RILDO BASTOS PIRES, ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES, YNGRID BERGAMAN CARDOSO DE MORAES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK, CHARLES CAVALERO DA COSTA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS E uma vez que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2024 06:05
Decorrido prazo de CHARLES CAVALERO DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:50
Decorrido prazo de CHARLES CAVALERO DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 10:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803812-29.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplicas às Contestações dos Réus, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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26/10/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
0803812-29.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOICIANE ALVES DA CUNHA, LOREDANA FERREIRA BATISTA, MAURO VICENTE ROCHA DE SOUSA, RILDO BASTOS PIRES, ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES, YNGRID BERGAMAN CARDOSO DE MORAES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK, CHARLES CAVALERO DA COSTA DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando a manifestação do autor em ID nº. 100391771, suspendo a audiência de conciliação designada. 2.
Cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070815115570100000091085326 COMPROVANTE DE RENDA ELAINE_unlocked Documento de Comprovação 23070815115598700000091085327 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ELAINE Documento de Comprovação 23070815115618600000091085328 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.ELAINE.
Documento de Comprovação 23070815115645200000091090979 PROCURACAO.ELAINE.
Documento de Comprovação 23070815115662600000091090980 RG E CPF ELAINE Documento de Comprovação 23070815115691300000091090981 COMPROVANTE DE RENDA JOICIANE Documento de Comprovação 23070815115726100000091090982 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JOICIANE Documento de Comprovação 23070815115743600000091090983 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA.JOICIANE Documento de Comprovação 23070815115768200000091090984 PROCURACAO JOICIANE Documento de Comprovação 23070815115807500000091090985 RG CPF JOICIANE Documento de Comprovação 23070815115853900000091090986 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LOREDANA Documento de Comprovação 23070815115876600000091090987 CTPS LOREDANA Documento de Comprovação 23070815115900300000091090988 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.LOREDANA.
Documento de Comprovação 23070815115918700000091090989 PROCURACAO.LOREDANA Procuração 23070815115940000000091090990 RG F LOREDANA Documento de Comprovação 23070815115964500000091090991 RG V LOREDANA Documento de Comprovação 23070815115986000000091090992 CNH MAURO Documento de Comprovação 23070815120010600000091090993 COMPROVANTE DE RENDA MAURO Documento de Comprovação 23070815120056800000091090994 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MAURO Documento de Comprovação 23070815120078300000091090995 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.MAURO Documento de Comprovação 23070815120122400000091090996 PROCURACAO.MAURO Procuração 23070815120143300000091090997 CNH RILDO Documento de Comprovação 23070815120167400000091090998 COMPROVANTE DE ENDERECO RILDO Documento de Comprovação 23070815120208700000091090999 CONTRACHEQUE RILDO Documento de Comprovação 23070815120229900000091091000 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.RILDO Documento de Comprovação 23070815120271800000091091001 PROCURACAO E DECLARACAO RILDO Procuração 23070815120291600000091091002 COMPROVANDE DE RENDA ROSANGELA Documento de Comprovação 23070815120315000000091091003 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ROSANGELA Documento de Comprovação 23070815120337400000091091004 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.ROSANGELA Documento de Comprovação 23070815120361300000091091005 PROCURACAO ROSANGELA Procuração 23070815120400400000091091006 RG CPF ROSANGELA Documento de Comprovação 23070815120453500000091091007 CNH YNGRYD Documento de Comprovação 23070815120476100000091091008 COMPROVANTE DE RENDA YNGRYD Documento de Comprovação 23070815120499500000091091009 COMPROVANTE DE RESIDENCIA YNGRYD Documento de Comprovação 23070815120520400000091091010 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA YNGRYD Documento de Comprovação 23070815120544600000091091011 PROCURACAO YNGRYD Procuração 23070815120569600000091091012 ATA ASSEMBLEIA 02.07.23 Documento de Comprovação 23070815120591400000091091013 ATA ASSEMBLEIA 07.03.23 Documento de Comprovação 23070815120614500000091091014 ATA DA ASSEMBLEIA - 10.01.2023 Documento de Comprovação 23070815120638100000091091015 ATA DA ASSEMBLEIA - 23.06.2023 Documento de Comprovação 23070815120668500000091091016 BOLETIM DE OCORRENCIA MAURO Documento de Comprovação 23070815120687500000091091017 BOLETIM DE OCORRENCIA YNGRYD Documento de Comprovação 23070815120708600000091091018 CAMPANHA JACKELINE Documento de Comprovação 23070815120728100000091091019 CHARLES BLOQUEIA O GRUPO Documento de Comprovação 23070815120748000000091091020 CHARLES, JAQUELINE, COMISSAO ELEITORAL E VICE SINDICO.
Documento de Comprovação 23070815120771500000091091021 COMISSAO ELEITORAL E NOVA SINDICA COMEMORANDO Documento de Comprovação 23070815120794200000091091022 COMUNICADO - APRESENTACAO DOS CANDIDATOS AO CARGO DE SINDICO Documento de Comprovação 23070815120816600000091091023 COMUNICADO - CANCELAMENTO DE AGE - ELEIÇÃO DO DIA 02.07 Documento de Comprovação 23070815120841600000091091025 COMUNICADO ELEICAO 02.07 Documento de Comprovação 23070815120866800000091091026 CONVERSA MAURO E CHARLES Documento de Comprovação 23070815120889500000091091027 CONVERSAS CHARLES WHATSSAP (10) Documento de Comprovação 23070815120912600000091091028 CONVOCAÇÃO 22.06 Documento de Comprovação 23070815120946000000091091629 CONVOCAÇÃO 23.06 Documento de Comprovação 23070815120971300000091091630 EMAIL JACKELINE Documento de Comprovação 23070815120997800000091091634 E-MAIL MORAES Documento de Comprovação 23070815121019300000091091635 E-MAIL YNGRYD 1 Documento de Comprovação 23070815121043200000091091636 E-MAIL YNGRYD 2 Documento de Comprovação 23070815121068000000091091637 E-MAIL YNGRYD 3 Documento de Comprovação 23070815121090200000091091638 PROCESSO 0000390-63.2023.5.08.0018 - ADVOGADA SIGLIA CONTINUA COMO ADVOGADA Documento de Comprovação 23070815121112700000091091639 PROCESSO 0000450-69.2023.5.08.0007 - PROVA DE POSSIVEIS IRREGULARIDADES DO SR CHARLES Documento de Comprovação 23070815121135200000091091640 PROCESSOS CHARLES TJ PA Documento de Comprovação 23070815121156600000091091642 PROPOSTA DE CAMPANHA JACKELINE Documento de Comprovação 23070815121180600000091091643 CONVENCAO SAFIRA_1 Documento de Comprovação 23070815121202800000091091633 CONVENCAO SAFIRA_2 Documento de Comprovação 23070815121262400000091091632 COMUNICADO DE CANCELAMENTO DA ELEICAO 15.06 Documento de Comprovação 23070815121346600000091091024 EDITAL INSCRICAO SINDICO 02.07 Documento de Comprovação 23070815121371500000091091631 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 1 Documento de Comprovação 23070815121415600000091091645 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 2 Documento de Comprovação 23070815121454300000091091646 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 3 Documento de Comprovação 23070815121522000000091091647 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 4 Documento de Comprovação 23070815121556000000091091648 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 5 Documento de Comprovação 23070815121594900000091091649 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 6 Documento de Comprovação 23070815121640500000091091650 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 7 Documento de Comprovação 23070815121683800000091091651 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 8 Documento de Comprovação 23070815121726800000091091652 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 9 Documento de Comprovação 23070815121764000000091091653 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 10 Documento de Comprovação 23070815121806600000091091654 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 11 Documento de Comprovação 23070815121848500000091091656 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 12 Documento de Comprovação 23070815121897500000091091657 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 13 Documento de Comprovação 23070815121952900000091091658 RECLAMACAO LIVRO DE OCORRENCIA 14 Documento de Comprovação 23070815121993400000091091659 RETIFICACAO DE CONVOCACAO - ASSEMBLEIA GERAL 23.06.2023 Documento de Comprovação 23070815122049600000091091660 SENTENÇA RECONDUÇÃO CHARLES Documento de Comprovação 23070815122106400000091091662 Acao contra ex sindico_ CHARLES _ safira-advogada Siglia Documento de Comprovação 23070815122214000000091091663 Decisão Decisão 23071411541996600000091235306 Decisão Decisão 23071411541996600000091235306 Citação Citação 23080809235848400000092809373 Citação Citação 23080809235886900000092809374 Petição Petição 23080912112511800000092915165 Habilitação nos autos Petição 23081814264688100000093373678 doc. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23081814264727500000093377279 doc. 02- CNPJ Documento de Comprovação 23081814264771500000093377281 doc. 03 - Convenção Safira Park 1 (4) Documento de Comprovação 23081814264838100000093377282 doc. 04 - RG JACKELINE Documento de Identificação 23081814264963500000093377283 doc. 05- ATA DE ELEIÇÃO JACKELINE Documento de Comprovação 23081814265046900000093377286 AR Identificação de AR 23082808570221200000093850987 AR Identificação de AR 23082808570228700000093850988 AR Identificação de AR 23082808570416500000093850990 AR Identificação de AR 23082808570422700000093850991 Petição Petição 23091200450043500000094647477 ATA - AGE - 18-07-2023 Documento de Comprovação 23091200450069600000094647478 -
27/09/2023 08:45
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
27/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:57
Decorrido prazo de CHARLES CAVALERO DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:57
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 08:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:57
Juntada de identificação de ar
-
09/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803812-29.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOICIANE ALVES DA CUNHA, LOREDANA FERREIRA BATISTA, MAURO VICENTE ROCHA DE SOUSA, RILDO BASTOS PIRES, ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES, YNGRID BERGAMAN CARDOSO DE MORAES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK, CHARLES CAVALERO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Considerando que não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no Art. 189 do CPC, retire-se destes autos a anotação de segredo de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL proposta por ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, e outros, em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK e outro.
Em apertada síntese, requerem os autores a anulação da eleição condominial realizada em 02 de julho de 2023, em razão de diversas irregularidades.
Em tutela antecipada requerem a anulação da assembleia condominial do dia 02/07/2023, assim como que a sra.
Lia Karla assuma o cargo de síndica tampão, até que seja feita uma eleição de forma transparente e dentro dos ditames legais e, por fim, a formação de uma comissão eleitoral com outros integrantes nomeados através de uma assembleia condominial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, quanto ao pedido de tutela antecipada, ressalvo que o direito processual pátrio autoriza o juiz antecipar seus efeitos, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do Código de Processo Civil).
Dentro desses limites, é sabido que para o deferimento de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), faz-se necessária que a parte requerente demonstre, de plano, através das provas evidentes pré-constituidas das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a probabilidade do direito pleiteado.
E ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá pôr em risco de dano irreparavel de improvável reparação ou ao resultado útil efetivo esperado do processo.
Ademais, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquela cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente, permita a perpetuação deste ou implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
No caso em análise, embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, configuraria violação ao direito de defesa, pois se basearia apenas em alegações fornecidas pela autora, ademais urge a necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei.
Como tratar-se de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), em que pese a inicial ter sido protocolizada ainda na vigência da antiga legislação processual civil, designo a audiência de conciliação para o dia 16 de outubro de 2023 às 11h30min, nos termos do Artigo 334 do CPC/15.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, CPC/15).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do CPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, CPC) e INTIME-SE para o cumprimento do pedido liminar deferido, bem como advirta-o que a ausência de comparecimento injustificada à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência de conciliação designada (art. 335, I, do CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*42-87 (AUTOR).
-
08/07/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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