TJPA - 0841271-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MARTINS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:33
Decorrido prazo de LAURENCE CAMARA LINS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:33
Decorrido prazo de LAURENCE CAMARA LINS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MARTINS em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:54
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0841271-90.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: LAURENCE CÂMARA LINS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Analisando o pedido da autora e o pedido contraposto formulado na contestação, entendo que nenhum dos dois merece prosperar diante da absoluta falta de provas quanto aos danos morais supostamente praticados pelo réu em face da autora e vice-versa.
Como cediço, o pleito de indenização por danos morais está condicionado à afetação de interesses existenciais, consubstanciado na efetiva violação de direitos da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar da pessoa (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).
Assim, não estão abrangidos, ainda que lamentáveis, os aborrecimentos ou descontentamentos eventualmente decorrentes da convivência entre condôminos em um condomínio, como é o caso dos autos, em que a autora noticiou haver sido destratada pelo réu, que é síndico no condomínio vertical Solar da Tatiana, localizado no distrito do Mosqueiro, enquanto que este também informou descontentamento com a postura da reclamante em acioná-lo judicialmente; analisando tudo quanto foi produzido nos autos, tenho que o imbróglio envolvendo as partes não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento não indenizável, pelo que hei por rejeitar tanto o pedido da autora de condenação do réu em danos morais quanto o do réu formulado em sede de contestação e recepcionado como pedido contraposto, por absoluta falta de comprovação do alegado, tanto por um, quanto pelo outro.
Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora em face do réu, bem como o pedido contraposto por este formulado em sede de contestação, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
07/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:16
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
04/05/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:04
Audiência Una realizada para 15/12/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
19/12/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MARTINS em 19/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 06:16
Decorrido prazo de LAURENCE CAMARA LINS em 27/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
02/11/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MARTINS em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 04:59
Decorrido prazo de LAURENCE CAMARA LINS em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:26
Audiência Una designada para 15/12/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
02/05/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001768-18.2010.8.14.0301
Regina de Nazare Moreira Modesto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Otavio Marques de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2010 06:11
Processo nº 0853371-43.2023.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Karina Maluzenska Leao de Salles
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 20:34
Processo nº 0019185-32.2015.8.14.0002
Clemildo Monteiro Braga
Municipio de Afua
Advogado: Agnaldo Alves Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2015 14:14
Processo nº 0001071-62.2014.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Ruan Guilherme de Souza Carvalho
Advogado: Vera Lucia Rodrigues Batista Franco de F...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2014 09:25
Processo nº 0800187-31.2023.8.14.0057
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Nova Jerusalem Comercio de Madeiras Expo...
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2023 12:58