TJPA - 0857027-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE DEUS DO ESPIRITO SANTO em 20/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BANPARÁ em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:26
Expedição de Informações.
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23/10/2024 09:17
Juntada de Ofício
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01/09/2024 03:52
Decorrido prazo de IRACI DE SOUSA DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO DE DEUS DO ESPIRITO SANTO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0857027-08.2023.8.14.0301 AUTOR: EDUARDO DE DEUS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: IRACI DE SOUSA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Vistos.
Diante da petição do autor de ID. 104237911, expeça-se ofício ao BANPARÁ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe ao Juízo a razão pela qual não deu cumprimento ao levantamento de valores por meio do alvará judicial expedido nos presentes autos.
Indefiro o pedido de ID. 105061964, uma vez que se trata de meio inadequado para o que pretende o terceiro interessado.
Com a resposta do BANPARÁ, retornem os autos conclusos para as decisões necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de agosto de 2024.
JUIZ DE DIREITO - 
                                            
05/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:58
Processo Reativado
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14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:52
Juntada de Alvará
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30/10/2023 08:19
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO DE DEUS DO ESPIRITO SANTO em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO DE DEUS DO ESPIRITO SANTO em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:06
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0857027-08.2023.8.14.0301 AUTOR: EDUARDO DE DEUS DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Vistos.
EDUARDO DE DEUS DO ESPIRITO SANTO neste ato representado por sua genitora, ajuizaram AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores deixados pelo falecimento de IRACI DE SOUSA DO ESPÍRITO SANTO.
O autor é viúvo da de cujus, a qual veio a falecer no dia 28/02/2023.
Aduziu que a de cujus possuía eventuais valores existentes e disponíveis no Banco do Estado do Pará.
Informou a existência de demais herdeiros, os quais renunciaram seu quinhão hereditário em favor do autor, conforme documentos de ID. 96268963 e 96268962.
Requereu a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento do montante em nome do autor.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Certidão em ID. 96985428.
Despacho em ID. 100113523 determinou a juntada de documentos.
Petição do autor em ID. 100381156.
Certidão em ID. 101010625.
Despacho de ID. 101061153, deferiu o pedido de justiça gratuita.
Ademais, determinou realização de pesquisa de ativos online.
Pesquisa SISBAJUD em ID. 101416604.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor do requerente EDUARDO DE DEUS DO ESPIRITO SANTO para receber os valores existentes e disponíveis em nome de IRACI DE SOUSA DO ESPIRITO SANTO junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 27 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
27/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 09:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/09/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/09/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2023.
 - 
                                            
26/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
 - 
                                            
25/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 03:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
 - 
                                            
13/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
A parte autora promoveu ação de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial, a qual foi distribuída para este Juízo.
Ocorre que o sistema dos Juizados Especiais, regidos pela Lei 9099/1995, não possuem competência para ajuizamento de demandas de jurisdição voluntária em razão da incompatibilidade do procedimento com a referida Lei.
PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.(TJ-DF- ACJ 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data do Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287)- grifei Assim, nos termos já fundamentados, este juízo se declara incompetente para receber e dar prosseguimento ao feito.
Por medida de celeridade e economia processual, considerando a possibilidade de redistribuição do feito por meio do Sistema PJE, determino à secretaria que tome as providências cabíveis para que os autos sejam encaminhados para uma das varas Cíveis Comuns desta Comarca.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE. - 
                                            
10/07/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
10/07/2023 11:55
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
10/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
06/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/07/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
05/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0810465-68.2023.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Maria das Neves Rosa de Sousa
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2023 20:23