TJPA - 0808724-06.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800184-77.2021.8.14.0047 Por meio deste ato ordinatório, INTIMO o(s) autor(es), por intermédio de seu(s) patrono(s), para que apresentem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da PETIÇÃO de id nº 142491397.
Rio Maria, 8 de julho de 2025 CLESIO DOS SANTOS SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
03/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESTA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP 600663/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor idoso e aposentado contra sentença que julgou improcedente sua Ação Anulatória de Contrato de Cesta de Serviços c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de instituição financeira.
O autor alega descontos indevidos em sua conta-benefício sob a rubrica "CESTA BENEFIC 1", sem sua autorização.
Em sede recursal, pugna pela reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e se, na hipótese de impugnação de assinatura em contrato bancário por consumidor hipossuficiente, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, bem como se a responsabilidade da instituição por fraudes é objetiva; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente, decorrentes de contrato de cesta de serviços não solicitado, configuram dano moral in re ipsa e qual o valor adequado para a indenização; e (iii) saber se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos e, em caso positivo, se a repetição deve ser simples ou em dobro, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 600663/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica em análise submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira (Tema 1.061/STJ). 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ e art. 14 do CDC), não se desincumbindo o banco réu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, por serviço não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
A restituição dos valores indevidamente descontados é devida, observando-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 600663/RS: devolução simples para os débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. 5.
Os consectários legais devem observar: para a repetição do indébito, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) desde cada desconto indevido (Súmula 54/STJ); para os danos morais, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir de cada evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade (Tema 1.061/STJ).” “2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).” “3.
Os descontos indevidos de tarifas de cesta de serviços em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral in re ipsa, ensejando reparação.” “4.
A repetição do indébito de valores cobrados indevidamente por instituição financeira deve ser simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 600663/RS.” “5.
Sobre o valor da repetição do indébito, incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) desde cada desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Sobre o valor da indenização por danos morais, incide correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir de cada evento danoso (desconto indevido).” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 876, 884, 885; CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, 373, II, 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1.061); STJ, EAREsp 600663/RS; STJ, REsp 1238935/RN; STJ, AgInt no AREsp 1.236.637/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.954.306/CE; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.883/PR.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 16ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/06/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO BATISTA DE SOUZA - CPF: *45.***.*65-34 (APELANTE) e provido em parte
-
02/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003346-92.2019.8.14.0109
Ministerio Publico do Estado do para
Francisco das Chagas de Sousa Machado
Advogado: Barbara Valeria Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2019 13:07
Processo nº 0809130-14.2023.8.14.0000
Brasilseg Companhia de Seguros
Leandro Tavares Marinho
Advogado: Genaisson Cavalcante Feitosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0000692-74.2011.8.14.0801
Mair Serfaty
Hilario Ribon
Advogado: Paula Suely Dassuncao Cordovil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2024 11:00
Processo nº 0000692-74.2011.8.14.0801
Mair Serfaty
Sergio Paulo Cordovil
Advogado: Jose Maria Vianna Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2011 11:00
Processo nº 0802193-45.2020.8.14.0015
Trade &Amp; Pack Comercial LTDA
Icone Ind. Com. de Embalagens LTDA - EPP
Advogado: Fernando Pioltine Rachid
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2020 15:14