TJPA - 0800794-92.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:04
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA LEAL em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA LEAL em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO NEIVA LEAL em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE JACUNDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:51
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA LEAL em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800794-92.2023.8.14.0138 [Dissolução] REQUERENTE: EDNA DA SILVA LEAL Nome: EDNA DA SILVA LEAL Endereço: RUA TRÊS, 03, INVASÃO JOÃO PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: ANTONIO NEIVA LEAL Nome: ANTONIO NEIVA LEAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por EDNA DA SILVA LEAL em face de ANTÔNIO NEIVA LEAL, ambos já qualificados nos autos, limitando-se a pretensão da autora à decretação do divórcio.
A parte ré está em local incerto e não sabido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, considerando-se que o direito ao divórcio é um exemplo de direito potestativo, bem como à vista da dificuldade em se citar pessoalmente a parte requerida, vislumbra-se a procedência do pedido autoral (consubstanciado, repise-se, na simples decretação do divórcio), pleito sobre o qual recairá a coisa julgada material.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 66 na Constituição de 1988 (CF) trouxe evolução em relação aos requisitos para a extinção do casamento.
O artigo 226, § 6º, da CF, passou a prever a extinção do vínculo conjugal diretamente através do divórcio, sem a necessidade de qualquer requisito objetivo ou temporal.
No caso dos autos, em razão da requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, nada obsta que aquela pleiteie futuramente ação sobre bens constituídos em comunhão, conforme jurisprudência a seguir: TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*59-03 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 10/09/2015.Ementa: DIVÓRCIO DIRETO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
REVELIA DA RÉ. 1.
Se foram determinadas as diligências cabíveis para localização da ré e esta não foi localizada, é possível a citação por edital, pois se trata de pessoa que se encontra em lugar incerto e não sabido.
Inteligência do art. 231, inc.
II, do CPC. 2.
Se o autor pretendia apenas formalizar a dissolução do matrimônio, sem pleito alimentar ou patrimonial, nem envolvendo interesse de menores ou incapazes, era dispensável outras diligências suplementares. 3.
Não se pode desconsiderar a finalidade instrumental do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-03, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 03/09/2015).
Após a Emenda Constitucional nº 66/2010 na CF, o divórcio passou a ser direito potestativo, dependente apenas da vontade de uma das partes, nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
DIREITO POTESTATIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
MAJORAÇÃO.
Com o advento da Emenda Constitucional nº passou a ser direito potestativo, desvinculado de qualquer prazo ou condição.
Assim, o pedido de divórcio não admite contestação e depende apenas da vontade de uma das partes, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença no ponto. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-49, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/03/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*26-49 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 03/03/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2016) Aliás: “Não há que se falar em nulidade da citação por edital realizada, sob o argumento do não exaurimento dos meios hábeis para a localização do réu, quando é sabido que o demandado encontra-se em lugar incerto e não sabido há mais de vinte anos, além do que a demanda cuida-se de divórcio puro, no qual não há nada a se impugnar” - (Acórdão 855436, 20130310357006APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 18/3/2015.
Pág.: 350).
A doutrina também já reconhece o divórcio como o exercício de um direito potestativo: “Não há mais a necessidade de causas objetivas ou subjetivas para o ato de se divorciar, qual seria a resistência oponível pelo outro cônjuge, a ponto de constituir em uma lide? A questão, porém, se responde de forma simples, a atuação judicial em divórcio litigioso será para as hipóteses em que os divorciandos não se acertam quanto aos efeitos jurídicos da separação, qual seja, a título exemplificativo, a guarda dos filhos, alimentos, uso do nome e divisão do patrimônio familiar. ” (Gagliano, Pablo Stolze.
Um novo divórcio. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva 2016, pág. 99).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por EDNA DA SILVA LEAL, para o fim de decretar o divórcio e a consequente extinção do vínculo matrimonial existente com o Sr.
ANTÔNIO NEIVA LEAL.
A autora passará a adotar o nome de solteira, EDNA CARNEIRO DA SILVA.
Desse modo: 01.
INTIME-SE a parte requerida por edital com prazo de 15 dias; 02.
Independente do trânsito em julgado, SERVIRÁ esta sentença de imediato como MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de JACUNDÁ/PA, para que seja averbado o divórcio na CERTIDÃO DE CASAMENTO, e a mudança do nome da parte autora, consoante permite os Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA); 03.
Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), VALE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL - E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será a/o presente Sentença/Edital afixado no átrio do fórum local, na forma da Lei, nos moldes do artigo 257, parágrafo único do CPC.
Dado e passado nesta cidade de Novo Progresso (PA)”. 04.
Intime-se a parte autora. 05.
Transitada em julgado, cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE os autos, dando baixa na distribuição no Sistema PJe. 06.
Sem custas.
Anapu, data e hora conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única de Anapu -
12/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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