TJPA - 0004291-27.2013.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/11/2024 19:06
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA AGUIAR em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:08
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
ARTIGO 384 DO CPP.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente a 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, combinado com os artigos 226, inciso II, e 71 do Código Penal, observada a Lei 8.072/1990. 1.2.
O recorrente pleiteia a nulidade da sentença, requerendo a realização das diligências previstas no artigo 384 do CPP, além da absolvição por ausência de provas ou a desclassificação do delito para tentativa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Verifica-se a necessidade de aditamento da denúncia em razão da ausência de menção, na peça acusatória, sobre a idade das vítimas, que eram menores de 14 anos, circunstância relevante para a tipificação do crime no artigo 217-A do Código Penal. 2.2.
Discussão sobre o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, e a necessidade de adequação do enquadramento legal por meio do aditamento da denúncia, conforme o artigo 384 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença impõe que haja correspondência entre os fatos narrados na acusação e o enquadramento legal aplicado na decisão judicial. 3.2.
No caso, a denúncia original imputou ao recorrente o crime previsto no artigo 213 do Código Penal, sem mencionar a idade das vítimas, circunstância elementar para a tipificação do crime do artigo 217-A.
Tal elemento surgiu apenas durante a instrução, exigindo, portanto, o aditamento da denúncia, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal (CPP). 3.3.
Assim, constatada a necessidade de nova capitulação jurídica, deveria o juízo de origem ter determinado o aditamento da denúncia, o que não ocorreu, resultando em nulidade do processo a partir das alegações finais.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Recurso de apelação conhecido e provido, em parte, declarando nulo o processo após o término da instrução processual. - Dispositivos relevantes citados: Código Penal (artigos 213, 217-A, 226, inciso II, 71); Código de Processo Penal (artigo 384). - Jurisprudência relevante citada: STJ (AgRg no AREsp n. 943.422/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e lhe conceder provimento, em parte, declarando nulo o processo após o término da instrução processual, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. -
07/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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07/10/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 22:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:39
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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