TJPA - 0800954-51.2023.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
14/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
14/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA E DO TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES 0800954-51.2023.8.14.0063 [Dissolução] AUTOR: EDILENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA RAIOL REU: EDNILSON MORAES RAIOL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por EDILENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA RAIOL, em face de EDNILSON MORAES RAIOL.
O único pedido efetuado fora o de divórcio, havendo requerimento de julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifica-se que a parte pretende unicamente o divórcio, tendo pleiteado o julgamento antecipado do mérito, sendo o aludido direito um direito potestativo, ou seja, não depende de decisão fundada em juízo de verossimilhança, logo que o contraditório do outro cônjuge e a produção de provas não seriam capazes de impedir fazer valer a vontade da parte interessada na cessação do matrimônio, pois não cabe contestação contra tal pedido.
Frise-se que não há mais a exigência, em nosso ordenamento jurídico, de se comprovar o lapso temporal em que os cônjuges estão separados de fato, afigurando-se desnecessária a instrução processual para o deferimento de tal pedido.
Alhures, destaque-se, mais uma vez, que não há possibilidade de oposição ao direito de divórcio, haja vista se tratar de um direito potestativo da parte que tem essa intenção, motivo pelo qual, julgar o feito antecipadamente é medida que coaduna com os princípios que regem o Código de Processo Civil, quais sejam, economia, celeridade e eficiência processual.
Portanto, tal situação permite o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO.
DIVÓRCIO DECRETADO EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
A cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar. 2.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 311 do CPC, a decisão agravada que decretou o divórcio do casal, deve ser mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5543753-74.2023.8.09.0051, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL.
DESNECESSIDADE.
QUESTÃO DE DIREITO.
CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS.
SUFICIÊNCIA.
QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito.
O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INSISTÊNCIA NA TESE DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUBISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Superada a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica do grupo EATON, conforme reconhecimento da ausência de requisitos justificadores da referida desconsideração, era mesmo de rigor a improcedência do recurso. (TJ-SP - AC: 10713197520188260100 SP 1071319-75.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
APLICAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que com a edição da EC 66/2010, a condição de lapso temporal para a decretação do divórcio foi extirpado do nosso ordenamento jurídico, restando tão somente uma condição, a vontade de uma das partes de desconstituir o vínculo conjugal com a outra parte, sendo assim, tal vontade é caracterizada como um direito potestativo, face a capacidade de sujeição de outrem ao exercício desse direito. 2.
A técnica de julgamento antecipado da lide é perfeitamente cabível no pleito de divórcio, visto que não prejudicará a instrução dos demais pedidos, como guarda e alimentos. 3.
Em uma interpretação da norma processual de acordo com a força normativa das normas constitucionais, a limitação do inc.
IV, do art. 311 do CPC, não se aplica nos casos de divórcio, vez que qualquer oposição da parte ré não será capaz de desconstituir a vontade da parte autora de se divorciar.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 00229939120218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021) (grifei) Assim, tendo em vista que a união matrimonial resta comprovada e que não há possibilidade jurídica de oposição ao direito de promover sua dissolução, deve ser o pedido julgado antecipadamente procedente, para decretar o divórcio das partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 355, I, CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre EDILENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA RAIOL e EDNILSON MORAES RAIOL.
Consigne-se que a divorcianda optou por retornar a utilizar seu nome de solteira, qual seja, EDILENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA.
Custas isentas, em virtude do benefício da justiça gratuita, que ora concedo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil em que se encontra lavrado o respectivo termo de casamento do casal, ordenando a feitura da necessária averbação do divórcio do casal, DE FORMA GRATUITA, SEM A COBRANÇA DE TAXAS OU EMOLUMENTOS, devendo constar a observação prevista no inciso IX do art. 98 do Código de Processo Civil de que a gratuidade abrange “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Saliente-se que os efeitos do divórcio só ocorrerão após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimem-se a parte autora, por seu advogado/defensor, o requerido, pessoalmente ou meio do telefone informado no termo de audiência de ID nº 135814894, qual seja 91 98546-0215, sendo recebida eventual contestação como embargos declaratórios.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
11/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
10/08/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por VICTOR BARRETO RAMPAL em/para 29/01/2025 10:45, Vara Única de Vigia.
-
11/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2009-CJCI AUDIÊNCIA Processo - 0800954-51.2023.8.14.0063 [Dissolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA RAIOL REU: EDNILSON MORAES RAIOL WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares/PA.
Por este ato, fica o (a) senhor (a) Dr. (a) WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA, OAB/PA 23481, Intimado para participar da audiência CONCILIAÇÃO que ocorrerá de forma presencial ou por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na data 29/01/2025 10:45 ocasião em que os participantes deverão ingressar na sala de audiências através do link disponibilizado ao final deste expediente.
Todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular.
Ficam as partes advertidas que em caso de recusa ou ausência injustificada à audiência a ser realizada, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior que impeça a presença no aludido ato.
No dia da audiência, ocorrendo alguma intercorrência referente ao acesso do link, ficarão disponibilizados os contatos (091) 3731-1444 fixo, assim como número de whatsApp: (91) 98402-4922 para contato, via mensagens, a fim de se obter o auxílio necessário.
Os advogados constituídos devem informar o link de acesso aos seus respectivos clientes.
Seque abaixo link de acesso a sala virtual de audiência.
Microsoft Teams Need help? Join the meeting now Meeting ID: 271 452 999 880 Passcode: bU7Ur3iy For organizers: Meeting options Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Org help Vigia - Pará,16 de dezembro de 2024 ANTONIO DO ESPÍRITO SANTO SIQUEIRA SILVA Mat. 182141 -
16/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:39
Audiência Conciliação redesignada para 29/01/2025 10:45 Vara Única de Vigia.
-
05/10/2024 21:55
Decorrido prazo de EDILENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA RAIOL em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:55
Decorrido prazo de EDNILSON MORAES RAIOL em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
28/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800954-51.2023.8.14.0063 Vistos, etc.
Tendo em vista que se verifica a necessidade de redesignação do ato, posto que as partes não compareceram à audiência anteriormente agendada, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 29/01/2025, às 10h45min, a ser realizada através da plataforma Microsoft TEAMS, de forma semipresencial.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra-aludido ato.
Em até 1 (uma) hora antes do horário da audiência, o link para acesso a sala de audiências virtual será disponibilizado no PJE, dentro dos autos eletrônicos.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, de forma individual, o link a ser enviado por este Juízo, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de advogado, de maneira que será dirigida a sala própria para este fim, onde será auxiliada por servidor da comarca, com o fito de se fazer presente no referido ato.
Em caso de dificuldade de acesso a recursos de internet, a parte deverá se dirigir, só ou acompanhada por seu advogado, ao Fórum, local em que será auxiliada por servidor deste Tribunal, em sala específica, para que participe através de VIDEOCONFERÊNCIA.
Ocorrendo recusa ou ausência injustificada para participação da audiência a ser realizada por videoconferência, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, que impedira a presença no aludido ato.
Intimem-se as partes para que compareçam ao ato designado, advertindo-os de que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Destaque-se que todos de deverão portar documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do Microsoft TEAMS.
Nos termos da Resolução 465/2022 do CNJ, os advogados, defensores e membros do Ministério Público deverão utilizar terno ou beca, podendo requerer, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, ao Magistrado que presida a audiência, a dispensa de utilização dos citados tipos de vestimentas.
Além disso, insta salientar, que todos as partes também deverão utilizar vestimentas adequadas, e que todos os participantes do ato devem se certificar de que a câmera possui condições satisfatórias e que se encontram em local adequado, condizente com a liturgia de uma audiência judicial.
Advirta-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Dê-se ciência à parte promovida de que ela será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte requerente, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344 do CPC, caso o direito seja disponível.
Não havendo acordo e com a contestação anexada aos autos, se a parte demandada alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se da defesa, conforme art. 351 do CPC.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
24/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 00:32
Decorrido prazo de EDNILSON MORAES RAIOL em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 23:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 03:17
Decorrido prazo de WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:16
Decorrido prazo de EDILENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA RAIOL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 12:00 Vara Única de Vigia.
-
18/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
REF.
PROCESSO nº 0800954-51.2023.8.14.0063 AUTOS DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: EDILENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA RAIOL PATRONO: WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA OAB/PA 23.481 REQUERIDO: EDNILSON MORAES RAIOL Vistos etc., I - DA GRATUIDADE PROCESSUAL Concedo a gratuidade judicial ante a afirmação constante na inicial.
II - DO SEGREDO DE JUSTIÇA Processe-se em Segredo de Justiça, na forma prevista no art. 189, II do Código de Processo Civil.
III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sendo esta Vara Única integrante do projeto piloto “Juízo 100% digital”, designo audiência de conciliação para dia 11 DE OUTUBRO DE 2023, às 12h00min, via VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na qual as partes deverão comparecer ou fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir, ficando, desde já, alertadas da possibilidade de requerer sua realização presencial, desde que previamente requerido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Em não havendo acordo, iniciará o prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
As partes devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, seus números para contato telefônico com “WhatsApp”, cópias de seus documentos pessoais, assim como seus endereços eletrônicos e de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual.
Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS.
Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum, do que deverá ser cientificada a parte no momento da sua citação/intimação.
IV - DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO (A) REQUERIDO (A) Cite-se e intime-se o requerido, por VIA POSTAL, ou se for o caso, por Oficial de Justiça, e, sendo necessária, por Carta Precatória ao juízo da comarca onde reside, para a data da Audiência de Conciliação, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
Frustrada a citação por carta AR por ausência por três vezes, expeça-se a Direção de Secretaria desde logo e independentemente de novo despacho Mandado de Citação, sendo que o Oficial de Justiça em havendo necessidade deverá cumprir o mandado no período noturno e nos finais de semana, nos termos do § 2º, do art. 212 do NCPC.
Autorizo desde já o Oficial de Justiça a permanecer na posse do mandado por 30 dias, mas não poderá devolvê-lo sem o efetivo cumprimento.
V - ADVERTÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO: As partes devem comparecer à audiência de conciliação pessoalmente, representadas por procuradores com poderes para transigir ou com preposto (art. 334 do NCPC) obrigatoriamente, pena de incidirem em ato atentatório a dignidade da justiça e pagamento de multa, nos termos do § 8º, do art. 334 do NCPC.
Feito o pedido pelas partes de cancelamento da audiência de conciliação, ficam dispensadas do comparecimento obrigatório (Inciso I, do § 4º, do art. 334 do NCPC).
VI - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Intime-se a parte autora através do seu respectivo advogado para a data da audiência de conciliação (§ 3º, do art. 334 do NCPC), exceto se estiver patrocinada pela Defensoria Pública, quando a parte autora deverá ser intimada, VIA AR/MP ou, na sua impossibilidade, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
VII - DA RÉPLICA: Não havendo acordo e com a contestação anexada aos autos, intime-se a parte autora para sobre ela manifestar no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica.
Luísa Padoan Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, Respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e pelo Termo Judiciário de Colares – PA -
14/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA RAIOL - CPF: *24.***.*30-59 (AUTOR).
-
12/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809283-47.2023.8.14.0000
Thelma Zara Pereira Gentil
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2023 22:17
Processo nº 0003762-83.2013.8.14.0040
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Eniele Lopes Ribeiro
Advogado: George Antonio Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2023 21:04
Processo nº 0003762-83.2013.8.14.0040
Eniele Lopes Ribeiro
Estado do para
Advogado: George Antonio Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2013 13:22
Processo nº 0017917-45.2017.8.14.0301
Maria Ruth Ferreira Moraes
Unimed Belem
Advogado: Almerindo Augusto de Vasconcellos Trinda...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2017 12:52
Processo nº 0806139-54.2022.8.14.0015
Ismael Pereira Ramos
Eli Vitor Gomes
Advogado: Kleyffson da Silva Saldanha Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2022 08:22