TJPA - 0007573-50.2019.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS VIGIAS E ZELADORES DE ORIXIMINA AVISPMO em 06/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS VIGIAS E ZELADORES DE ORIXIMINA AVISPMO em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:52
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
17/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0007573-50.2019.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: ASSOCIACAO DOS VIGIAS E ZELADORES DE ORIXIMINA AVISPMO REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA, PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, requerendo a associação autora que seja reconhecido ao seus associados, vigias noturnos do Município, o direito a percepção de adicional noturno no período em que estejam gozando de licença prêmio.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação nos autos, com uma preliminar, aduzindo no mérito que adicional noturno é verba propter laborem, motivo pelo qual os vigias e zeladores não fazem jus ao pagamento enquanto não estão desempenhando a função.
Apresentada réplica, a autora refutou as alegações da defesa.
Intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
As associações detêm legitimidade ativa e interesse processual para o ajuizamento de ações coletivas destinadas à proteção dos direitos homogêneos dos respectivos associados.
A existência de autorização dos interessados bem como a juntada de ata de assembleia geral, no caso, não conferiu a legitimidade ativa, tendo em vista a proteção de interesse individual e disponível, pelo que rejeito a preliminar.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia ao direito a percepção de adicional noturno pelos associados da autora, em período de concessão de licença prêmio.
Conforme firme jurisprudência, o pedido autoral não merece acolhimento.
O adicional noturno é devido ao servidor público que realiza labor em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, consoante dispõe o art. 7º , inciso IX , da CF/88.
O adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.
Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
PETROBRAS.
ADICIONAIS E VANTAGENS.
EXAME DE ACORDOS COLETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual" o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" ( AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011).
O referido adicional é verba de natureza transitória, ou seja, somente é pago enquanto estiverem presentes as circunstâncias que caracterizam o labor noturno.
Com efeito, não havendo trabalho no período noturno, cessa o pagamento do adicional.
Sendo o adicional noturno benefício de caráter transitório, não há incorporação ao vencimento básico do servidor público.
A parcela paga pelo trabalho noturno não integra a base de cálculo para pagamento quando há gozo de férias ou licença-prêmio.
Ademais, o adicional só deve ser pago enquanto o servidor estiver, de fato, realizando labor noturno, assim quando usufrui de férias ou licença prêmio, por via de consequência, não há como perceber remuneração a esse título.
No caso em tela, como já dito, inexistiu prova de ato ilícito ou inadimplemento praticado pela parte acionada que pudesse ensejar a declaração proposta.
Dispositivo.
Ante o exposto, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes na monta de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa face a justiça gratuita deferida.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 18 de julho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
13/08/2023 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS VIGIAS E ZELADORES DE ORIXIMINA AVISPMO em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:19
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0007573-50.2019.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: ASSOCIACAO DOS VIGIAS E ZELADORES DE ORIXIMINA AVISPMO REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA, PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, requerendo a associação autora que seja reconhecido ao seus associados, vigias noturnos do Município, o direito a percepção de adicional noturno no período em que estejam gozando de licença prêmio.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação nos autos, com uma preliminar, aduzindo no mérito que adicional noturno é verba propter laborem, motivo pelo qual os vigias e zeladores não fazem jus ao pagamento enquanto não estão desempenhando a função.
Apresentada réplica, a autora refutou as alegações da defesa.
Intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
As associações detêm legitimidade ativa e interesse processual para o ajuizamento de ações coletivas destinadas à proteção dos direitos homogêneos dos respectivos associados.
A existência de autorização dos interessados bem como a juntada de ata de assembleia geral, no caso, não conferiu a legitimidade ativa, tendo em vista a proteção de interesse individual e disponível, pelo que rejeito a preliminar.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia ao direito a percepção de adicional noturno pelos associados da autora, em período de concessão de licença prêmio.
Conforme firme jurisprudência, o pedido autoral não merece acolhimento.
O adicional noturno é devido ao servidor público que realiza labor em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, consoante dispõe o art. 7º , inciso IX , da CF/88.
O adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.
Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
PETROBRAS.
ADICIONAIS E VANTAGENS.
EXAME DE ACORDOS COLETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual" o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" ( AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011).
O referido adicional é verba de natureza transitória, ou seja, somente é pago enquanto estiverem presentes as circunstâncias que caracterizam o labor noturno.
Com efeito, não havendo trabalho no período noturno, cessa o pagamento do adicional.
Sendo o adicional noturno benefício de caráter transitório, não há incorporação ao vencimento básico do servidor público.
A parcela paga pelo trabalho noturno não integra a base de cálculo para pagamento quando há gozo de férias ou licença-prêmio.
Ademais, o adicional só deve ser pago enquanto o servidor estiver, de fato, realizando labor noturno, assim quando usufrui de férias ou licença prêmio, por via de consequência, não há como perceber remuneração a esse título.
No caso em tela, como já dito, inexistiu prova de ato ilícito ou inadimplemento praticado pela parte acionada que pudesse ensejar a declaração proposta.
Dispositivo.
Ante o exposto, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes na monta de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa face a justiça gratuita deferida.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 18 de julho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
20/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0007573-50.2019.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: ASSOCIACAO DOS VIGIAS E ZELADORES DE ORIXIMINA AVISPMO REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA, PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, requerendo a associação autora que seja reconhecido ao seus associados, vigias noturnos do Município, o direito a percepção de adicional noturno no período em que estejam gozando de licença prêmio.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação nos autos, com uma preliminar, aduzindo no mérito que adicional noturno é verba propter laborem, motivo pelo qual os vigias e zeladores não fazem jus ao pagamento enquanto não estão desempenhando a função.
Apresentada réplica, a autora refutou as alegações da defesa.
Intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
As associações detêm legitimidade ativa e interesse processual para o ajuizamento de ações coletivas destinadas à proteção dos direitos homogêneos dos respectivos associados.
A existência de autorização dos interessados bem como a juntada de ata de assembleia geral, no caso, não conferiu a legitimidade ativa, tendo em vista a proteção de interesse individual e disponível, pelo que rejeito a preliminar.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia ao direito a percepção de adicional noturno pelos associados da autora, em período de concessão de licença prêmio.
Conforme firme jurisprudência, o pedido autoral não merece acolhimento.
O adicional noturno é devido ao servidor público que realiza labor em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, consoante dispõe o art. 7º , inciso IX , da CF/88.
O adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.
Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
PETROBRAS.
ADICIONAIS E VANTAGENS.
EXAME DE ACORDOS COLETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual" o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" ( AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011).
O referido adicional é verba de natureza transitória, ou seja, somente é pago enquanto estiverem presentes as circunstâncias que caracterizam o labor noturno.
Com efeito, não havendo trabalho no período noturno, cessa o pagamento do adicional.
Sendo o adicional noturno benefício de caráter transitório, não há incorporação ao vencimento básico do servidor público.
A parcela paga pelo trabalho noturno não integra a base de cálculo para pagamento quando há gozo de férias ou licença-prêmio.
Ademais, o adicional só deve ser pago enquanto o servidor estiver, de fato, realizando labor noturno, assim quando usufrui de férias ou licença prêmio, por via de consequência, não há como perceber remuneração a esse título.
No caso em tela, como já dito, inexistiu prova de ato ilícito ou inadimplemento praticado pela parte acionada que pudesse ensejar a declaração proposta.
Dispositivo.
Ante o exposto, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes na monta de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa face a justiça gratuita deferida.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 18 de julho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
19/07/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:29
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 07:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 07:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:16
Processo migrado do sistema Libra
-
14/07/2022 17:16
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 17:16
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 17:15
Juntada de documento de migração
-
08/06/2022 11:09
REMESSA INTERNA
-
19/05/2022 12:02
Remessa
-
07/04/2022 13:14
Remessa
-
06/04/2022 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2022 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/04/2022 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/03/2022 10:28
CONCLUSOS
-
31/03/2022 09:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/02/2022 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/02/2022 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/02/2022 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2022 14:19
REMESSA INTERNA
-
28/01/2022 12:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2022 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0244-79
-
24/01/2022 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0244-79
-
24/01/2022 10:46
Remessa
-
24/01/2022 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2022 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2021 09:00
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
15/12/2021 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2021 08:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/11/2021 09:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/11/2021 10:45
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/11/2021 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2021 13:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2021 13:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/10/2020 12:27
CONCLUSOS
-
13/10/2020 09:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/10/2020 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2020 11:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9806-24
-
08/10/2020 11:52
Remessa
-
08/10/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2020 10:36
VISTAS AO ADVOGADO - carga a doutora laura
-
16/09/2020 11:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/09/2020 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 10:33
Mero expediente - Mero expediente
-
04/03/2020 09:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/01/2020 12:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/01/2020 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2020 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2020 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2020 10:00
REMESSA INTERNA
-
21/01/2020 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5740-33
-
21/01/2020 09:13
Remessa
-
21/01/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2019 08:48
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - carga a procuradoria do municipio
-
21/11/2019 16:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/11/2019 11:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/11/2019 11:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/11/2019 11:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/11/2019 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2019 11:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/11/2019 10:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
-
07/11/2019 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2019 08:48
Citação CITACAO
-
24/09/2019 14:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2019 14:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2019 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2019 14:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/09/2019 09:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/09/2019 13:03
REMESSA INTERNA
-
03/09/2019 11:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/09/2019 11:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ORIXIMINÁ, Vara: VARA UNICA DE ORIXIMINA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ORIXIMINA, JUIZ RESPONDENDO: AUBERIO LOPES FERREIRA FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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