TJPA - 0854747-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:46
Juntada de Certidão
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23/09/2025 22:44
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 21:49
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0854747-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SILVA DA SILVA REQUERIDO: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº151431092 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM).
Int.
Belém, 8 de agosto de 2025 CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO -
08/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCESSO Nº 0854747-64.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DANIELLE SILVA DA SILVA REQUERIDA: MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Atraso na Entrega de Empreendimento Imobiliário com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por DANIELLE SILVA DA SILVA em desfavor de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.
A Requerente narrou ter celebrado, em 26 de janeiro de 2019, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 95571907) para aquisição da unidade nº 201, do Bloco nº 24, do Empreendimento Marajoara.
A data estimada para a entrega do imóvel, conforme o Quadro Resumo do contrato (ID 95571907), era fevereiro de 2021.
Com a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (ID 95571911) em 13 de setembro de 2019, o prazo para construção e legalização foi estabelecido em 15 de agosto de 2022.
Considerando a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o termo final para a entrega seria 15 de fevereiro de 2023.
A Autora alegou que, até o ajuizamento da demanda (26/06/2023), o imóvel não havia sido entregue, configurando mora da Requerida e gerando danos materiais, consubstanciados em despesas com aluguel, e danos morais pela frustração e incerteza.
A Requerente formulou pedidos de gratuidade de justiça, reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, deferimento de tutela de urgência para pagamento de aluguéis, e condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais.
A decisão interlocutória (ID 96383814) deferiu a gratuidade de justiça, reconheceu a relação consumerista com inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar o pagamento mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de aluguéis.
A Requerida apresentou contestação (ID 99128839), arguindo preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base no Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustentou a inexistência de atraso, alegando repactuação do prazo em assembleia da comissão de representantes (ID 95571928) para setembro de 2023.
Defendeu a impossibilidade de presunção dos danos materiais e a vedação de exploração econômica de imóvel do programa "Minha Casa Minha Vida", bem como a ausência de danos morais, invocando a pandemia de COVID-19 como caso fortuito ou força maior.
A Requerente apresentou réplica (ID 113184669), refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial.
Em despacho (ID 132661943), as partes foram intimadas a especificar provas.
A Requerente (ID 132803847) informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado.
A Requerida (ID 133558332) manifestou interesse na produção de prova oral. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida nos autos.
A produção de prova oral, requerida pela Requerida, revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que os pontos essenciais da demanda, como os prazos contratuais, a ocorrência do atraso e a alegada repactuação, são aferíveis por meio dos documentos já acostados.
A prova oral não teria o condão de alterar as condições contratuais escritas ou de desconstituir a mora da Requerida, caso esta seja configurada.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral e procedo ao julgamento antecipado.
II.2.
Da Gratuidade de Justiça O benefício da gratuidade de justiça foi devidamente deferido à parte Autora na decisão interlocutória (ID 96383814), com base na presunção de hipossuficiência decorrente de sua assistência pela Defensoria Pública, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação, mantenho o benefício.
II.3.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), arguida pela Requerida com base no Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça, não prospera.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, enquadrando-se a Requerente como consumidora e a Requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Tema 1095 do STJ trata da resolução de contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária por inadimplemento do devedor fiduciante, hipótese distinta da presente demanda, que versa sobre o atraso na entrega da obra por culpa da construtora/incorporadora.
Para a análise das consequências do descumprimento contratual por parte da fornecedora, o CDC permanece plenamente aplicável, em virtude de sua natureza protetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
A inversão do ônus da prova, já deferida (ID 96383814), é medida que se impõe, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e econômica da Requerente.
II.4.
Da Tutela de Urgência Antecipada A tutela de urgência antecipada, concedida na decisão interlocutória (ID 96383814), encontra-se em consonância com os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito da Requerente foi demonstrada pelo atraso na entrega do imóvel e o perigo de dano evidenciado pelas despesas com aluguel que a Autora se viu obrigada a suportar.
Os fundamentos que embasaram a concessão da medida permanecem válidos, razão pela qual confirmo a tutela de urgência antecipada.
II.5.
Do Mérito II.5.1.
Do Atraso na Entrega do Imóvel e da Mora da Requerida A análise dos documentos contratuais revela que a data estimada para a entrega do imóvel era fevereiro de 2021 (ID 95571907).
Com a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (ID 95571911), o prazo para construção e legalização foi estabelecido em 15 de agosto de 2022.
Considerando a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o termo final para a entrega do imóvel, sem que se configurasse a mora da construtora, seria 15 de fevereiro de 2023.
A alegação da Requerida de que não houve atraso em razão de repactuação do prazo em assembleia da comissão de representantes em 05 de junho de 2023 (ID 95571928) não se sustenta.
A referida assembleia ocorreu após a data limite para a entrega do imóvel, já computado o prazo de tolerância.
A mora da Requerida, portanto, já estava configurada desde 16 de fevereiro de 2023.
Uma repactuação posterior não tem o condão de desconstituir a mora já estabelecida, nem de eximir a construtora da responsabilidade pelo período de atraso já ocorrido.
Ademais, a cláusula contratual que prevê prorrogação da tolerância por "tempo indeterminado" em caso de caso fortuito ou força maior é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Resta, assim, configurado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da Requerida, a partir de 16 de fevereiro de 2023.
II.5.2.
Da Excludente de Responsabilidade por Caso Fortuito/Força Maior (Pandemia) A invocação da pandemia de COVID-19 como caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade pelo atraso não merece acolhimento.
Os impactos da pandemia, como desabastecimento de insumos e restrições de mão de obra, são riscos inerentes à atividade da construção civil.
O empreendedor, ao assumir o risco do negócio, deve prever e absorver tais intempéries, que fazem parte do seu risco empresarial.
A construtora, como parte profissional e especializada, tem o dever de planejar suas atividades considerando possíveis cenários adversos e de incluir em seu cronograma e custos as margens necessárias para lidar com tais eventualidades.
O contrato já previa um prazo de tolerância de 180 dias, justamente para absorver atrasos decorrentes de fatores impre
vistos.
A pandemia, embora um evento de grande impacto, não se configura como um evento totalmente imprevisível ou inevitável a ponto de romper o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e o dano sofrido pela Requerente, especialmente quando o atraso se estende para além do período de tolerância.
II.5.3.
Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) A Requerente pleiteou indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, consubstanciados nos valores de aluguel que se viu obrigada a pagar.
O atraso na entrega de imóvel gera o dever de indenizar por lucros cessantes, sendo o prejuízo do adquirente presumido pela privação do uso do bem, seja para moradia própria ou para obtenção de renda.
A alegação da Requerida de vedação de exploração econômica de imóvel do programa "Minha Casa Minha Vida" com base no art. 7º-A da Lei nº 11.997/09 não se aplica ao caso, pois o contrato de financiamento (ID 95571911) indica que a origem dos recursos é o FGTS, e não o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
A necessidade de pagar aluguel em decorrência do atraso na entrega do imóvel próprio é um dano material direto e comprovado.
A Requerente comprovou estar custeando aluguel de outro imóvel desde janeiro de 2023, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, conforme documentos acostados.
Assim, a Requerida deve ser condenada ao pagamento dos lucros cessantes, a título de aluguéis, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, a partir de 16 de fevereiro de 2023, e enquanto perdurar o atraso, ou seja, até a efetiva entrega das chaves do imóvel ou a expedição do "Habite-se", o que ocorrer primeiro.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
II.5.4.
Dos Danos Morais O atraso injustificado na entrega de um imóvel, especialmente quando se trata da aquisição da casa própria, transcende o mero aborrecimento.
A frustração da expectativa de moradia, a necessidade de prolongar a moradia em imóvel alugado, a incerteza quanto ao futuro do investimento e a quebra da confiança geram angústia e sofrimento que atingem a esfera da dignidade da pessoa humana.
O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, presumido pela própria ocorrência do fato, não necessitando de prova específica do prejuízo imaterial.
A perda do tempo útil do consumidor, obrigado a despender esforços para resolver um problema causado pela falha na prestação do serviço, também contribui para a configuração do dano moral.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pleiteado pela Autora mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada deferida na decisão de ID 96383814, tornando-a definitiva, para determinar que a Requerida MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA realize o pagamento mensal da quantia equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de aluguéis, ressarcindo os valores já pagos desde a mora da Requerida (16 de fevereiro de 2023) até a data da publicação da decisão de ID 96383814, e efetuando o pagamento mensal da referida quantia até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel ou a expedição do "Habite-se", o que ocorrer primeiro.
Os valores devidos a título de lucros cessantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR a Requerida MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente DANIELLE SILVA DA SILVA no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos da Requerente e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O valor dos honorários deverá ser revertido ao FUNDEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 16:32
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0854747-64.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:14
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0854747-64.2023.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SILVA DA SILVA REQUERIDO: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação id 99128839, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 14 de março de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
14/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 04:45
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:21
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:56
Juntada de identificação de ar
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13/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0854747-64.2023.8.14.0301 Parte Requerente: DANIELLE SILVA DA SILVA Parte Requerida: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Processo nº: 0854747-64.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que a ré realize o pagamento mensal do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de alugueis à requerente, desde a mora da requerida até a efetiva entrega da unidade imobiliária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, perfazendo atualmente o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de justiça gratuita e do pedido de liminar.
A parte Autora requereu os benefícios da justiça gratuita, todavia não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Saliente-se que a autora é assistida pela Defensoria Pública, de modo que presume a sua hipossuficiência econômica.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto ao pedido de pagamento de alugueis, a probabilidade do direito reside na alegação de atraso na entrega do imóvel, corroborado pela cláusula B.7 do contrato firmado entre as partes (ID 95571911 - Pág. 3), o qual deveria ter sido entregue em 15/08/2022, com o prazo de tolerância até 15/02/2023.
Por sua vez, o risco de dano reside nos eventuais prejuízos suportados pela parte Autora em decorrência do aparente atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que precisou alugar um imóvel, conforme contrato de locação firmado pela parte autora (ID 95571907).
O direito à percepção liminar do pagamento pretendido pela parte autora é presumido para os casos de atraso na entrega do imóvel, e em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora está pagando, atualmente, aluguel no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (ID 95571924 e 95571931), de modo que é possível a antecipação dos efeitos da tutela. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT-0461785) ATRASO NA ENTREGA.
INDENIZAÇÃO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O atraso na entrega da obra, computado o prazo de tolerância, justifica a resolução do negócio por culpa do promitente vendedor, que deve restituir ao adquirente os valores que dele recebeu, em parcela única, bem como enseja indenização de despesas com aluguel de imóvel residencial e respectivas taxas condominiais durante o período de inadimplência das rés. 2. É indevido o congelamento do saldo devedor durante o período moratório, uma vez que a correção monetária destina-se apenas a recompor, sem acréscimos, o valor da moeda afetado pela inflação. 3.
Honorários de sucumbência redimensionados, haja vista o provimento parcial do apelo. (Processo nº 20.***.***/0866-95 (1103700), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fernando Habibe. j. 13.06.2018, DJe 18.06.2018). (grifos acrescidos) TJDFT-0438124) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - ABUSIVIDADE - CLÁUSULA - INDENIZAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO TRIENAL - DANO MORAL - CONFIGURADO. 1. É manifestamente abusiva a cláusula que confere à construtora o direito de prorrogar, por prazo indeterminado, o período de tolerância, além dos 180 dias já estabelecidos, para a entrega da obra. 2.
O atraso na entrega da obra enseja indenização de despesas com aluguel de imóvel residencial durante o período de inadimplência das rés. 3.
Prescreve em três anos - CCB 206, § 3º, IV, contados do pagamento, a pretensão à repetição do valor da comissão de corretagem pago pelo adquirente do imóvel, motivada exclusivamente por alegada ilicitude da cobrança.
Acha-se consumada a prescrição. 4.
Consideradas as circunstâncias, o excessivo atraso - superior a dez meses além do prazo de tolerância - também causou dano moral aos adquirentes, a ser compensado no valor de R$ 10.000,00. (Processo nº 20.***.***/9942-99 (1065255), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fernando Habibe. j. 06.12.2017, DJe 13.12.2017). (grifos acrescidos) TJPE-0120755) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
CUSTOS DO ALUGUEL.
PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela, na forma prevista no artigo 273 do CPC/73, aplicável ao caso, pressupõe a presença concorrente (a) da prova inequívoca capaz de convencer o intérprete-aplicador acerca da verossimilhança da alegação, e (b) do receio de dano irreparável e de difícil reparação.
Na espécie, há demonstração de incumprimento contratual, designadamente no que respeita à obrigação de entregar o imóvel no prazo ajustado, sendo certo que, tal constatação, faz evidenciar a plausibilidade do direito do promitente comprador, expressamente previsto no contrato, de receber os valores ajustados a título de aluguel, até a efetiva entrega do bem.
Já o perigo de dano está presente na imperiosa necessidade de o promitente comprador obter os recursos indispensáveis à viabilização da sua moradia. 2.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 0015152-21.2015.8.17.0000, 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves. j. 25.10.2016, DJe 12.01.2017).
Desse modo, diante do atraso na entrega do imóvel, os ônus financeiros alegados pelo Autor devem ser por este suportados até a entrega definitiva do imóvel.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos, para determinar que os réus depositem em juízo o pagamento, mensal, da quantia equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais), ressarcindo os valores já pagos até a data da publicação desta decisão, bem como efetuando o pagamento mensal até a data da expedição do “Habite-se”, acrescido de correção anual pelo IGPM.
Deixo de designar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Determino a citação do Requerido, por carta com aviso de recebimento, para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062612060600900000090299599 ata de assembleia Documento de Identificação 23062612060663400000090299626 Contrato de locação Documento de Comprovação 23062612060745400000090299627 Documento identificação Documento de Comprovação 23062612060840300000090302830 Contrato da Caixa Documento de Comprovação 23062612060976000000090302831 Documento Pessoal do Locador Documento de Comprovação 23062612061057000000090302832 Recibo de aluguel Documento de Comprovação 23062612061186300000090302834 Previsão da data entrega Documento de Comprovação 23062612061298400000090302837 Planta do empreendimento_compressed Documento de Comprovação 23062612061334700000090302841 Contrato de compra e venda CAIXA_compressed. final Documento de Comprovação 23062612061390700000090302842 resumo de pagamento Documento de Comprovação 23062612061425500000090302845 contrato de promessa de compra e venda_compressed Documento de Comprovação 23062612061484400000090302847 -
07/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE SILVA DA SILVA - CPF: *70.***.*27-49 (AUTOR).
-
26/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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