TJPA - 0809473-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 08:06
Baixa Definitiva
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15/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por GILVANDRO PINTO DA SILVA contra ato ilegal praticado por Ricardo Nasser Sefer, Procurador Geral do Estado do Pará.
Síntese dos fatos.
O impetrante afirma que é médico veterinário, ocupante do cargo de Extensionista Rural I/A, junto à EMATER desde o ano de 2010 e encontra-se lotado na Regional Santarém.
Afirma que vinha recebendo em seu contra-cheque piso salarial equivalente a R$7.137,56 (sete mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), direito obtido por decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região, conforme consta nos autos do processo nº 0000895-82.2017.5.08.0109, com trânsito em julgado na data de 14.06.2021.
Em julho de 2022, houve julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, que versavam a respeito da eficácia do art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, dispositivo que fixa piso salarial em múltiplos do salário-mínimo nacional, para as categorias de profissionais dentre as quais se enquadra o impetrante (médico veterinário).
Aduz que o STF conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados.
Afirma que da leitura do Acórdão que o Supremo Tribunal Federal determinou o congelamento do piso salarial para as categorias de engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários em R$7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais), para os trabalhadores com jornada diária de 06 horas, enquanto que para os profissionais cuja jornada de trabalho exceda seis horas diárias, o pagamento será acrescido de um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes, de modo que os efeitos da decisão passaram a valer a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.
O Impetrante foi abarcado pelos efeitos da decisão por preencher os requisitos legais, haja vista que seu salário base era de R$7.137,56 (sete mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), valor inferior ao resultante do congelamento determinado pelo STF.
Em fevereiro de 2023, o Governo do Estado do Pará efetuou o pagamento das diferenças devidas por força da decisão da Suprema Corte, e ajustou o salário base do Impetrante em R$11.383,71 (onze mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), em observância ao entendimento do STF.
Ocorre que no mês seguinte (março/2023) o impetrante foi surpreendido pela retirada indevida do pagamento diferenciado de 8,5 salários de seu contra cheque, voltando a receber sua remuneração sobre o salário base de R$7.137,56 (sete mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, abaixo do piso salarial fixado pelo STF.
Informa que desconhece os motivos que levaram a supressão do pagamento em seu contra cheque, haja vista que as informações constantes no e-mail encaminhado pela coordenadora de desenvolvimento de RH da Emater, sugerem apenas que “por determinação da Procuradoria Geral do Estado foi retirado o pagamento diferenciado de 8,5 salários e, devido a inconsistências no sistema de pagamento a determinação judicial seria restituída com efeito retroativo na folha referente ao mês de abril/2023”.
Ao final o impetrante pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A concessão da liminar para determinar que as autoridades apontadas como coatoras reestabeleçam o pagamento de 8,5 salários aos ganhos do Impetrante, já a partir do próximo mês, sob pena de responsabilidade penal e administrativa; Sejam notificadas as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo legal, prestem as informações que entender necessárias; A intimação do Ministério Público para que se manifeste nos autos; A concessão da segurança a fim de confirmar a liminar, determinando aos Impetrados que efetuem o reestabelecimento definitivo do pagamento de 8,5 salários ao Impetrante por se tratar de vantagem reconhecida por Lei e Decisão de última instância do Judiciário Nacional, devendo determinar a anulação por completo do ato coator e seus consectários; Proferi decisão interlocutória, determinando que o impetrante juntasse comprovante do pagamento das custas processuais, pois o mesmo não se enquadra nos requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita. (Id. 14608524).
O Impetrante juntou o comprovante de pagamento das custas processuais. (Id. 15180858).
A Liminar foi indeferida, conforme Id. 15226547.
Notificada, a EMATER pugnou pela denegação da segurança pleiteada, sob o argumento da incompetência desta justiça comum, tendo em vista que o impetrante é contratado pela EMATER pelo regime celetista, sendo empregado público, conforme contracheques juntados aos autos e da ausência de direito líquido e certo, conforme Id. 17061544.
O Estado do Pará, prestou informações sustentando, em síntese, a ilegitimidade da autoridade impetrada, da incompetência da justiça comum para apreciar e julgar o mérito do presente Mandado de Segurança, bem como arguiu que a Administração Pública está sujeita integralmente ao princípio da legalidade, proveniente da separação dos poderes, erigido como verdadeiro princípio fundamental da CF/88 (arts. 2º e 60, § 4º, III) - conforme Id. 17203310.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciar a matéria – Id. 17429216. É o relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
Sem adentrar no mérito da impetração, cumpre ressaltar que, consoante relatado, o impetrante foi aprovado em concurso público e foi admitido pela EMATERPARÁ sob regime de contratação da CLT, sendo empregado público, conforme evidenciado pelos comprovantes de pagamento de ID 14582740, 14582741, 14582742 e 14582743.
No que se refere ao caso em análise, o impetrante ajuizou a presente ação mandamental postulando pagamento de piso salarial em observância a Lei Federal nº. 4.950-A/66 por se enquadrar na categoria de veterinário.
Eis o teor da referida norma: “Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único.
A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º”.
Assim, constata-se que a questão de fundo não se trata de parcela de natureza administrativa que atrairia a competência da Justiça Comum, visto ser incontroverso que o impetrante ingressou nos quadros da EMATER mediante aprovação em concurso, mas regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o que impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, consoante art. 114, inciso I, da CF.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do TRT 8ª Região: RECURSO ORDINÁRIO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EMPREGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
APLICABILIDADE DA LEI 4.950-A/1966.
ENGENHEIRO.
SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nas decisões prolatadas em ADPF (ADPFs 287/PI, 275/PB, 437/CE e 556/RN), vem decidindo que o regime de precatórios ( CRFB/art. 100)é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 2.
O C.
TST já firmou entendimento no sentido de que para a Administração Indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas), aplica-se o salário profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/1966, pois elas são regidas pelo artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 3.
A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, IV, da Constituição brasileira de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
Assim, a teor do que estabelecem os arts. 5º e 6º, da Lei nº 4.950- A/1966, ao engenheiro contratado para laborar em jornada de 8 (oito) horas diárias, o piso salarial devido é de 8,5 (oito vírgula cinco) salários mínimos. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000772-69.2022.5.08.0122 ROT; Data: 01/06/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES) (TRT-8 - ROT: 00007726920225080122, Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2023) (grifo nosso) RECURSO ORDINÁRIO.
I - EMATER/PA.
ENGENHEIRO.
SALÁRIO PROFISSIONAL.
A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não viola a Constituição da Republica, pois esta proíbe apenas a correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
II - PISO SALARIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
LEI 4.950-A/66.
O reclamante comprovou a condição de Engenheiro Ambiental.
Por sua vez, a reclamada não fez prova de fato impeditivo às diferenças salariais, qual seja, de que as atividades desempenhadas pelo autor não eram exclusivas de Engenheiro Ambiental, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da isonomia.
O autor tem direito ao pagamento às diferenças salariais entre o salário base efetivamente pago e o piso salarial profissional determinado pela Lei 4.950-A/66 (TRT da 8ª Região; Processo: 0000644-82.2022.5.08.0111 ROT; Data: 09/06/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR) (TRT-8 - ROT: 00006448220225080111, Relator: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2023) (grifo nosso) EXTENSIONISTA RURAL.
SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950 -A/1966, OBSERVADA A DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 149.
Provada a formação em nível superior em área específica de Engenheiro Agrônomo, em consonância com as atividades-fim da EMATER/PA, são devidas ao reclamante as diferenças salariais e reflexos, conforme a Lei nº 4950- A/1966, observada a decisão proferida na ADPF 149.
Recurso Ordinário da reclamada desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000634-08.2022.5.08.0121 ROT; Data: 10/08/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: GEORGIA LIMA PITMAN) (grifo nosso) PISO SALARIAL DA LEI Nº 4.950-A/66.
QUÍMICO.
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA.
A administração pública, ao optar por contratar empregados celetistas se equipara ao ente privado em obrigações, devendo cumprir o piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66.
Todavia, nos termos do art. 7º, IV, da CF, da Súmula vinculante nº 4 e da OJ nº 71 da SDI-1 do C.
TST, o piso salarial em múltiplos de salários mínimos deve ser observado apenas quando da contratação, sendo inexigível a correção do salário por múltiplos de salários mínimos, sob pena de indexação dessa vantagem.
Recurso do autor que se dá parcial provimento. (TRT-4 - RO: 00217297020155040018, Data de Julgamento: 13/11/2017, 11ª Turma) Considerando que a matéria discutida no presente mandamus não tem natureza administrativa e sendo parcela devida aos empregados regidos pela CLT, entendo necessário reconhecer neste momento processual a incompetência da Justiça Estadual Comum para o julgamento da presente demanda.
Isso se deve ao fato de que o requerente é um empregado público vinculado à empresa pública EMATER-PARÁ, sujeito ao regime celetista e buscando reivindicar seus direitos trabalhistas.
Desse modo, acolho a preliminar de incompetência da Justiça Comum para atuar neste feito, bem como determino que os autos sejam encaminhados à Justiça do Trabalho de Santarém, foro competente para apreciar e decidir sobre o caso em tela.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
15/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 08:35
Declarada incompetência
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14/12/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por GILVANDRO PINTO DA SILVA contra ato ilegal praticado por Ricardo Nasser Sefer, Procurador Geral do Estado do Pará.
Síntese dos fatos.
O impetrante afirma que é médico veterinário, ocupante do cargo de Extensionista Rural I/A, junto à EMATER desde o ano de 2010 e encontra-se lotado na Regional Santarém.
Afirma que vinha recebendo em seu contra-cheque piso salarial equivalente a R$7.137,56 (sete mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), direito obtido por decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região, conforme consta nos autos do processo nº 0000895-82.2017.5.08.0109, com trânsito em julgado na data de 14.06.2021.
Em julho de 2022, houve julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, que versavam a respeito da eficácia do art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, dispositivo que fixa piso salarial em múltiplos do salário-mínimo nacional, para as categorias de profissionais dentre as quais se enquadra o impetrante (médico veterinário).
Aduz que o STF conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados.
Afirma que da leitura do Acórdão que o Supremo Tribunal Federal determinou o congelamento do piso salarial para as categorias de engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários em R$7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais), para os trabalhadores com jornada diária de 06 horas, enquanto que para os profissionais cuja jornada de trabalho exceda seis horas diárias, o pagamento será acrescido de um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes, de modo que os efeitos da decisão passaram a valer a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.
O Impetrante foi abarcado pelos efeitos da decisão por preencher os requisitos legais, haja vista que seu salário base era de R$7.137,56 (sete mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), valor inferior ao resultante do congelamento determinado pelo STF.
Em fevereiro de 2023, o Governo do Estado do Pará efetuou o pagamento das diferenças devidas por força da decisão da Suprema Corte, e ajustou o salário base do Impetrante em R$11.383,71 (onze mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), em observância ao entendimento do STF.
Ocorre que no mês seguinte (março/2023) o impetrante foi surpreendido pela retirada indevida do pagamento diferenciado de 8,5 salários de seu contra cheque, voltando a receber sua remuneração sobre o salário base de R$7.137,56 (sete mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, abaixo do piso salarial fixado pelo STF.
Informa que desconhece os motivos que levaram a supressão do pagamento em seu contra cheque, haja vista que as informações constantes no e-mail encaminhado pela coordenadora de desenvolvimento de RH da Emater, sugerem apenas que “por determinação da Procuradoria Geral do Estado foi retirado o pagamento diferenciado de 8,5 salários e, devido a inconsistências no sistema de pagamento a determinação judicial seria restituída com efeito retroativo na folha referente ao mês de abril/2023”.
Ao final o impetrante pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A concessão da liminar para determinar que as autoridades apontadas como coatoras reestabeleçam o pagamento de 8,5 salários aos ganhos do Impetrante, já a partir do próximo mês, sob pena de responsabilidade penal e administrativa; Sejam notificadas as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo legal, prestem as informações que entender necessárias; A intimação do Ministério Público para que se manifeste nos autos; A concessão da segurança a fim de confirmar a liminar, determinando aos Impetrados que efetuem o reestabelecimento definitivo do pagamento de 8,5 salários ao Impetrante por se tratar de vantagem reconhecida por Lei e Decisão de última instância do Judiciário Nacional, devendo determinar a anulação por completo do ato coator e seus consectários; Proferi decisão interlocutória, determinando que o impetrante juntasse comprovante do pagamento das custas processuais, pois o mesmo não se enquadra nos requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita. (Id. 14608524).
O Impetrante juntou o comprovante de pagamento das custas processuais. (Id. 15180858). É o relatório.
DECIDO Da Tutela liminar A concessão do provimento postulado pelo impetrante exige a satisfação de requisitos próprios, isto é, concernentes à demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Na espécie, todavia, não vislumbro, de imediato, a comprovação dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Com efeito, conforme dito na decisão impugnada, não verifico, em exame de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e autorizar a atuação excepcional do Poder Judiciário no controle da legalidade do ato administrativo.
Ademais, é de se observar, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial e do conteúdo das informações acima referidas, que a tutela de urgência requerida pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito.
Assim, diante das peculiaridades do tema em debate, mostra-se inviável a visualização prima facie do fumus boni iuris e do nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, devendo a matéria ser apreciada no momento oportuno pelo órgão colegiado.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PROCESSUAL CIVIL.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
CARÁTER SATISFATIVO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3.
Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14.090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4.
Agravo regimental não provido. (RCD no MS n. 20.976/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/6/2014, grifos acrescidos.).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO ATO.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE.
PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Educação que declarou a inidoneidade da impetrante, empresa de engenharia vencedora de licitação para execução de dois projetos arquitetônicos nos quais foram constatados erros técnicos de cunho fraudulento no laudo de sondagem que tornaram imprestável o serviço realizado e justificaram a sanção.
A liminar de suspensão dos efeitos da declaração de inidoneidade foi indeferida. 2.
Tendo em vista a manifesta natureza infringente do recurso, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Regimental por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento. 4.
Há trechos do parecer que justificou a declaração de inidoneidade que indicam "que a empresa foi regularmente notificada por diversas vezes, sendo que em várias situações, recusou-se a receber as notificações" e que ela "utilizou-se [...] de fraude na execução dos serviços valendo-se de um único boletim de sondagem de solos para obras que seriam realizadas em locais totalmente distintos, uma delas no campus do Vale e outra no Campus Saúde, sendo praticamente impossível, mesmo na visão leiga, possa ter exatamente as mesmas características geológicas". 5.
Perquirir a relevância dessas informações envolve, se não alguma dilação probatória, cognição incompatível com o momento processual (investigação ampla dos fundamentos do parecer à luz da prova dos autos e da realidade das obras).
Ausente o fumus boni iuris. 6.
Agravo Regimental não provido. (EDcl no MS n. 19.549/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2013.) AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 14.058/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 2/3/2011.) MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1.
A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora.
No tocante ao primeiro requisito, consistente na verificação, de plano, da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o suficiente para a concessão do pedido liminar. 2.
Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança que objetiva suspender os efeitos de portaria editada pela autoridade impetrada, pois a análise do fumus boni juris confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 15.104/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 17/9/2010.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. [...] 2.
Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança contra demissão em processo administrativo, pois a análise de todo o processo para a verificação das ilegalidades, que consubstanciariam o fumus boni iuris, confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3.
Agravo regimental improvido. (EDcl no MS n. 12.457/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ de 26/3/2007).
Destaco também que a legislação nacional proíbe a concessão de provimento de urgência contra a Fazenda Pública em alguns casos.
Atualmente, a Lei 12.016/2009, que regulamenta o procedimento do mandado de segurança, veda a concessão de liminar nas hipóteses previstas no § 2º do seu art. 7º, que está assim redigido: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Desse modo, ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, ausente o fumus boni iuris, não há como se conceder a liminar pretendida.
Em idêntico sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.
SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS.
APROFUNDAMENTO EM SEDE DE LIMINAR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Mesmo que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, não há como antever a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que o pleito lançado na ação - direito à licença para exercer mandato em associação militar - confunde-se com o mérito do recurso ordinário, sendo certo que a análise da questão, como um todo, só poderá ser realizada, no processo principal, que sequer deu entrada no Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.766/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 4/5/2012.) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO, até deliberação ulterior.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
10/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:32
Conclusos ao relator
-
24/07/2023 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 09:36
Conclusos ao relator
-
20/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO A gratuidade processual é para aqueles que verdadeiramente são pobres no sentido da lei, conforme redação do art. 98, do Código de Processo Civil.
Fazendo uso dessa disposição, o impetrante requer, preliminarmente, a concessão desse benefício, porém identifico que o mesmo é servidor público estadual ocupante do cargo extensionista rural – EMATER, conforme Id. 14582729 e apresenta como remuneração mensal a média de R$ 7.881,25 o que, a princípio, não coaduna com a declaração de hipossuficiência.
Diante dessa circunstância, determino, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, que o impetrante comprove documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas processuais.
Intime-se.
Após, cumprida a diligência ou superado o prazo para tal, conclusos com urgência. À Secretaria para providências cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
19/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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