TJPA - 0805587-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 10:08
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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11/08/2021 00:00
Decorrido prazo de JOELSON FREIRE CUNHA em 10/08/2021 23:59.
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30/07/2021 16:32
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR n. 0805587-71.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOELSON FREIRE CUNHA IMPETRANTE: ADV.
LOIS DATHAN GATINHO COSTA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ORGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LOIS DATHAN GATINHO COSTA, em favor de JOELSON FREIRE CUNHA, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM.
Consta da exordial do writ que o paciente cumpre uma pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto com monitoramento eletrônico, em razão de decisões anteriores concedendo ao paciente a progressão de regime.
Narra que no dia 16 de junho de 2021, por volta das 19h, uma guarnição da SEAP se deslocou até a residência do paciente, sem mandado de recaptura ou qualquer outro instrumento legal para se dirigir até o seu domicílio.
Aduz que, como o paciente não se encontrava na residência, os agentes pediram que seus familiares lhe ligassem para informar que havia ocorrido um problema com seu aparelho de monitoramento.
Ocorreu que ao se deslocar para o núcleo responsável pelo monitoramento eletrônico, o paciente foi imediatamente recolhido.
Vejamos os termos da decisão tida como coatora neste writ (ID n. 5425881): “DECISÃO Vieram os autos conclusos, com pedido da Defesa pelo RESTABELECIMENTO DO APENADO AO REGIME ABERTO, mantendo-se regular a execução no regime aberto, sob as alegações expostas em suas manifestações (seq. 117, 118 e 122).
Analisando autos, verifica-se que a Direção da CIME, informou, através de ofício e BOP (seq. 120 e 121), que o apenado foi preso em 16/06/2021 e recolhido em estabelecimento penal de regime fechado, após ter violado as regras do uso da tornozeleira eletrônica, deixando-a desligada durante alguns intervalos nos meses de abril a junho de 2021, conforme relatório em anexo apresentado, descumprindo, assim, as condições do regime aberto.
Considerando a ausência de parecer ministerial acerca do referido pedido, remetam-se os autos ao MP para que se manifeste acerca do pleito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, retornem os autos conclusos.
Tendo em vista que a conduta do apenado relatada pela CIME configura falta grave prevista no art. 50, V da LEP, DETERMINO: A) OFICIE-SE À SEAP para que (i) APRESENTE A ESTE JUÍZO A CONCLUSÃO, COM CÓPIA INTEGRAL DO PDP (cujo procedimento deve observar todos os direitos constitucionais do apenado, especialmente a ampla defesa e o contraditório – oitiva do apenado e assistência de advogado/defensor público), NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE RECAPTURA DO (A) APENADO (A), ou (ii) JUSTIFIQUE, então, de forma motivada, por qual razão o PDP não foi enviado no prazo estipulado.
Ressalto que este prazo é razoável e extraído por interpretação analógica do art. 45 do Regimento Interno Padrão da Susipe (Portaria 1088/04).
Frise-se, quanto a referido lapso temporal que, conforme entendimento pacífico do STJ (STJ.
HC nº 376.446/RS (2016/0283325-6), Rel.
Maria Thereza de Assis Moura.
DJe 10.02.2017), o prazo para apuração administrativa disciplinar pode se estender por até 03 (três) anos, conforme artigo 109, VI do CP .
Entretanto, a fim de balizar o período de regressão cautelar, não o elastecendo demasiadamente, utiliza-se a supramencionada norma estadual específica e mais benéfica ao apenado, fixando-se, por ora, prazo de 90 (noventa) dias para a apuração administrativa.
A.1).
Estando devidamente juntado o PDP concluído, com o reconhecimento da falta grave, CUMPRA-SE O DETERMINADO NA ORDEM DE SERVIÇO.
A.2) Caso ULTRAPASSADO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA SEAP (envio do PDP ou justificativa), OFICIE-SE À CORREGEDORIA desta Secretaria para as providências que entenderem cabíveis sobre o descumprimento do prazo e AO SECRETÁRIO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que providencie o envio do PDP referente à falta grave mencionada.
A.3) DECORRIDOS TODOS OS PRAZOS ACIMA, permanecendo a inércia da SEAP, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO por 10 (dez) dias para manifestação sobre eventual prorrogação de prazo.
Após, façam-se CONCLUSOS para deliberação.
Em nenhuma hipótese poderá o (a) apenado (a), sem decisão judicial, retornar ao seu regime regular de cumprimento de pena.
E) Durante o prazo de apuração administrativa e judicial de falta grave, REMANESCEM SOBRESTADOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. É de se esclarecer que tais pedidos serão devidamente apreciados e avaliados, oportunamente, após a conclusão da apuração da falta grave.
Com efeito, é inócuo apreciar eventual direito a benefício (que depende do requisito subjetivo) antes da conclusão do PDP (...)”. (grifei) Por fim, requer a concessão liminar da ordem, para que o paciente retorne para o regime aberto, devidamente monitorado.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
O processo foi distribuído inicialmente em regime de plantão, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora-Plantonista Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, oportunidade na qual esta indeferiu o pleito liminar. (ID n. 5428468) Os atos vieram à minha relatoria por distribuição ordinária.
O Juízo a quo prestou as seguintes informações (ID n. 5428468): “(...) O processo está em fase de execução e tramita no sistema SEEU desde 12.12.2016.
Por meio do atestado de liquidação de pena constata-se que o apenado cumpre pena de 12 anos e 06 meses de pena privativa de liberdade em razão da condenação pela prática de dois crimes de roubo majorado.
O impetrante aduz, em síntese, prisão ilegal após o descumprimento das condições do regime aberto.
Em análise aos autos de execução, especialmente o relatório encaminhado pela SEAP, constata-se que o apenado deixou de observar as instruções relativas aos cuidados com a tornozeleira eletrônica omitindo-se em seu recarregamento, configurando falta grave.
Relativamente à apuração de falta grave, cabe ressaltar que, em razão da jurisprudência do STJ (enunciado 533 da súmula) e do TJPA, faz-se necessário requisitar o PDP e aguardar sua conclusão.
Assim, este juízo aguarda a conclusão do PDP para apuração final da falta grave supostamente cometida, sendo após isso analisados os pedidos e benefícios (...)”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem. (ID n. 5722333) É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de prisão em regime fechado por inobservância relativa aos cuidados com a tornozeleira eletrônica.
Entendo que a via eleita pelo impetrante se revela inadequada para o fim colimado, tendo em vista que o habeas corpus, por exceção, somente pode ser manejado na falta de previsão de recurso ou meio próprio para atacar uma decisão judicial.
Quando o remédio constitucional funcionar como sucedâneo, para salvaguardar o direito de liberdade ameaçado ou suprimido, deve haver a constatação de algum ato arbitrário ou ilegal, o que não se coaduna com os autos, pois da análise da decisão vergastada (ID n. 5425881), não se extrai nenhuma flagrante ilegalidade.
Em outros termos, o impetrante, em desrespeito ao uso racional do presente Remédio Constitucional, visa obter o fim almejado, burlando o sistema recursal já solidificado no ordenamento pátrio, já que impetrou o presente writ ao invés do recurso cabível, qual seja o Agravo em Execução Penal ex vi do art. 197, da LEP.
Nesse sentido é o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
A impetração do writ visando à análise de questões afetas à execução penal, deve ser restrita às hipóteses em que a matéria controvertida seja eminentemente jurídica, com pressuposto fático indiscutível, o que não se configura in casu; 2.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução penal, deverá ser dirimida na via adequada, mediante recurso de agravo, ex vi do art. 197 da Lei de Execução Penal, não podendo, tal remédio heroico ser utilizado como sucedâneo recursal; 3.
Ordem não conhecida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil. (HC n. 0800144-42.2021.8.14.0000, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 18/03/2021) (grifei) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Por ser o habeas corpus inadequado para atacar os atos decisórios no âmbito da execução penal, inviável o seu conhecimento. 2) Havendo interesse recursal no indeferimento de benefício de natureza executória, caberá o recurso de agravo, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. 3) Ordem não conhecida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des.
Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de novembro de 2017.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre. (HC 0801566-91.2017.8.14.0000, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 13/11/2017, Publicado em 14/11/2017) (grifei) EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO ? LESÃO CORPORAL ? PACIENTE CONDENADO - REVISÃO CRIMINAL - EFEITO SUSPENSIVO - AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE ? IMPOSSIBILIDADE ? PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA NÃO UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ? HABEAS CORPUS NÃO PODE SER USADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL? NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA ? UNÂNIME.
I. É pacífico que a revisão criminal não possui efeito suspensivo.
Assim, transitado em julgado o acórdão condenatório, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, independente da interposição ou não de revisão criminal.
Precedentes do STJ; II.
O pedido para que o coacto não seja obrigado a usar tornozeleira eletrônica deve ser formulado ao juízo da execução criminal e, uma vez indeferido, deve ser impugnado por meio de agravo em execução penal, eis que tal matéria refoge ao espectro do mandamus, que não pode ser usado como sucedâneo recursal.
Ordem não conhecida nesta parte.
Precedentes do STJ; III.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (2015.02525176-87, 148.502, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 06/07/2015, Publicado em 15/07/2015) (grifei) Assim, levando-se em conta o reconhecimento do manejo da presente ordem como sucedâneo, o não conhecimento deste se mostra medida de direito a se impor, sobretudo pela constatação de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, aptos a concessão de ofício do writ, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de Habeas Corpus, em razão de sua utilização como sucedâneo recursal.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator - 
                                            
23/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:08
Não conhecido o Habeas Corpus de JOELSON FREIRE CUNHA (PACIENTE)
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22/07/2021 14:06
Conclusos para decisão
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22/07/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 13:53
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2021 12:38
Juntada de Informações
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08/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:00
Conclusos ao relator
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08/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:08
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM em 02/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Conforme informado na Certidão de ID n. 5527250, o Juízo a quo não prestou as informações no prazo, pelo que, determino: I – Reitere-se a solicitação de informações referente ao presente writ; II – Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer na condição de custos legis; III – Após, conclusos.
Cumpra-se. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Datado e assinado eletronicamente por Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator - 
                                            
30/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 12:41
Conclusos ao relator
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29/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
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24/06/2021 00:10
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM em 23/06/2021 23:59.
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20/06/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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