TJPA - 0803625-21.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 10:17
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803625-21.2023.8.14.0201 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: PAULO SERGIO LIMA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível contra sentença ID23995416 que julgou improcedente o pedido que buscava a condenação do INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do apelado a partir de 04/02/2022. É o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento por este Tribunal.
O art. 109 da CF/88 admite, em seu §3°, a delegação de competência à Justiça Estadual, quando a causa versar sobre assunto previdenciário (instituição de aposentadoria/pensão por morte) e que inexista vara federal na comarca de domicílio do Requerente.
No caso, a ação foi proposta perante Justiça Estadual, no foro de Icoaraci/Belém, contudo, entendeu o juízo pelo processamento do feito e julgamento pela improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, atuando de forma obliqua no exercício de jurisdição Federal.
Por conseguinte, este recurso em que se busca a reforma da sentença de negativa de aposentadoria foi equivocadamente dirigida a este Egrégio Tribunal, quando deveria ter sido interposto junto ao Tribunal Regional Federal, por se tratar de feito envolvendo a UNIÃO através da sua autarquia previdenciária, nos termos dos artigos 108 e 109, da Constituição Federal.
Portanto, ante a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso/incidente, de rigor a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso/incidente, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (APELADO), LUCIO WEBER RABELO - CPF: *10.***.*12-20 (ASSISTENTE) e PAULO SERGIO LIMA DA SILVA - CPF: *68.***.*66-20 (APELANTE)
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16/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 09:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 21 de junho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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