TJPA - 0800190-83.2023.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/05/2025 10:59
Juntada de Ofício
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16/05/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS em/para 15/05/2025 09:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
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14/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:01
Expedição de Informações.
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29/03/2025 14:27
Expedição de Informações.
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06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 21:09
Decorrido prazo de MARIO AMERICO DA SILVA BARROS em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/02/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/01/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará PROCESSO: 0800190-83.2023.8.14.0057 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADA: BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Endereço: Rua da Cerâmica, 400, Nova União, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DENUNCIADA: AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA Endereço: GUILHERME SAUER, 1656, CENTRO, TRÊS COROAS - RS - CEP: 95660-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL pelo rito sumaríssimo.
Processo prossegue apenas em relação às acusadas AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA e BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME, cujos advogados já estão habilitados nos autos.
Ofertada denúncia pelo Parquet, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 15/05/2025 às 09h00min, nos termos do art. 78, § 1º c/c art. 81, ambos da Lei n. 9.099/95, momento em que o acusado (a) (s) responderá à acusação, bem como será analisado a respeito do recebimento ou não da denúncia, nos termos do art. 77 e ss. da Lei nº 9.099/95.
A audiência ser realizada na forma semipresencial, facultada a participação presencialmente ou através de videoconferência (virtual), por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, link da sala virtual: https://abre.ai/k8pi a) No momento da intimação, deve o Oficial de Justiça coletar o número de telefone da parte para possibilitar o auxílio de acesso à audiência, caso necessário. b) Até o horário acima informado, DEVERÃO as partes apresentares, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, o telefone com whatsapp, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Em havendo dúvidas ou dificuldades de acesso à sala virtual, entre em contato com antecedência com a equipe de audiências do Fórum de Santa Maria do Pará, por meio de mensagens no WhatsApp n° +55 91 98251-3327. d) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). e) Ao acusado PRESO, deverá o estabelecimento penal e/ou delegacia de polícia disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo a(s) presa(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência, também por videoconferência, resguardado o sigilo da conversa. f) O defensor poderá acompanhar seu cliente no local onde se encontra preso. g) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. h) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. i) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.
Cite (m)-se o (a)(s) acusado (a)(s) para comparecer (em) acompanhado (a)(s) de advogado e se defender (em) em audiência, bem como, trazer (em) testemunhas até o limite de cinco, independente de intimação, encaminhando àquele (s) cópia da denúncia.
Advirta-o (a)(s) que o comparecimento desacompanhado de advogado, ser-lhe (s)-á nomeado defensor (Lei n. 9.099/95, arts. 66 e 68).
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a (s) vítima (s), por qualquer razão, não puder trazê-las ou nos casos em que a parte ofendida é o próprio Estado.
Na impossibilidade das partes trazerem a (s) testemunha (s) arrolada (s), por qualquer causa de recusa, deverão requerer a esse Juízo a intimação delas com antecedência, respeitando o prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência (Lei n. 9.099/95, § 1º do art. 89).
Antes de iniciada a instrução, o (a)(s) acusado (a)(s) se pronunciará(ão) sobre a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, se for o caso, bem assim ofertará a sua resposta à acusação oralmente.
A secretaria deverá proceder a citação/intimação pelo meio mais rápido e eficaz ou pelos correios com aviso de recebimento, e, em último caso, por mandado (Lei n. 9.099/95, arts. 67 e 68).
Junte certidão de antecedentes do (a)(s) acusado (a)(s), caso não constem nos autos, bem como certidão circunstanciada sobre eventuais condenações criminais, na forma do Portaria de Atos Ordinatórios desta vara.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará/PA, data e assinatura registradas pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA - 
                                            
29/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:44
Juntada de Ofício
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29/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:11
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2025 08:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/05/2025 09:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:33
Decorrido prazo de AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 01:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará PROCESSO: 0800190-83.2023.8.14.0057 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADA: BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Endereço: Rua da Cerâmica, 400, Nova União, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DENUNCIADA: AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA Endereço: GUILHERME SAUER, 1656, CENTRO, TRÊS COROAS - RS - CEP: 95660-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL pelo rito sumaríssimo.
Processo prossegue apenas em relação às acusadas AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA e BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME, cujos advogados já estão habilitados nos autos.
Ofertada denúncia pelo Parquet, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 15/05/2025 às 09h00min, nos termos do art. 78, § 1º c/c art. 81, ambos da Lei n. 9.099/95, momento em que o acusado (a) (s) responderá à acusação, bem como será analisado a respeito do recebimento ou não da denúncia, nos termos do art. 77 e ss. da Lei nº 9.099/95.
A audiência ser realizada na forma semipresencial, facultada a participação presencialmente ou através de videoconferência (virtual), por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, link da sala virtual: https://abre.ai/k8pi a) No momento da intimação, deve o Oficial de Justiça coletar o número de telefone da parte para possibilitar o auxílio de acesso à audiência, caso necessário. b) Até o horário acima informado, DEVERÃO as partes apresentares, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, o telefone com whatsapp, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Em havendo dúvidas ou dificuldades de acesso à sala virtual, entre em contato com antecedência com a equipe de audiências do Fórum de Santa Maria do Pará, por meio de mensagens no WhatsApp n° +55 91 98251-3327. d) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). e) Ao acusado PRESO, deverá o estabelecimento penal e/ou delegacia de polícia disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo a(s) presa(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência, também por videoconferência, resguardado o sigilo da conversa. f) O defensor poderá acompanhar seu cliente no local onde se encontra preso. g) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. h) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. i) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.
Cite (m)-se o (a)(s) acusado (a)(s) para comparecer (em) acompanhado (a)(s) de advogado e se defender (em) em audiência, bem como, trazer (em) testemunhas até o limite de cinco, independente de intimação, encaminhando àquele (s) cópia da denúncia.
Advirta-o (a)(s) que o comparecimento desacompanhado de advogado, ser-lhe (s)-á nomeado defensor (Lei n. 9.099/95, arts. 66 e 68).
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a (s) vítima (s), por qualquer razão, não puder trazê-las ou nos casos em que a parte ofendida é o próprio Estado.
Na impossibilidade das partes trazerem a (s) testemunha (s) arrolada (s), por qualquer causa de recusa, deverão requerer a esse Juízo a intimação delas com antecedência, respeitando o prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência (Lei n. 9.099/95, § 1º do art. 89).
Antes de iniciada a instrução, o (a)(s) acusado (a)(s) se pronunciará(ão) sobre a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, se for o caso, bem assim ofertará a sua resposta à acusação oralmente.
A secretaria deverá proceder a citação/intimação pelo meio mais rápido e eficaz ou pelos correios com aviso de recebimento, e, em último caso, por mandado (Lei n. 9.099/95, arts. 67 e 68).
Junte certidão de antecedentes do (a)(s) acusado (a)(s), caso não constem nos autos, bem como certidão circunstanciada sobre eventuais condenações criminais, na forma do Portaria de Atos Ordinatórios desta vara.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará/PA, data e assinatura registradas pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA - 
                                            
26/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 13:28
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 16/04/2024 11:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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16/04/2024 09:19
Expedição de Informações.
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15/04/2024 02:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/04/2024 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:48
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2024 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 06:21
Decorrido prazo de BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
07/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO: 0800174-03.2021.8.14.0057 Denunciados a serem citados: I - BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 21.***.***/0001-19, com sede na cidade de Marituba/PA, na Rua Cerâmica nº 400, bairro: Nova União, telefone: (91) 99266-5692, CEP: 67200-000.
II - AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 28.***.***/0001-77, com sede na Rua Guilherme Sauer nº 1656, bairro: Centro, cidade de Três Coroas/ RS, telefone: (51)9636-1140, CEP: 95660-000.
DECISÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia c/c proposta de suspensão condicional do processo em desfavor de BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME e AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA, noticiando a suposta prática do delito descrito no art. 46 da Lei nº 9.605/1998.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME e AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA, pelo suposto delito descrito no art. 46 da Lei nº 9.605/1998 e diante do oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, § 1º da Lei 9099/95, designo audiência para o dia 16/04/2024, às 11:30h, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual).
Cite-se/intime-se o(s) denunciado(s) que deverá(ão) estar acompanhado por advogado para exercício da ampla defesa, advertindo-o de que o não comparecimento acarretará na perda da oportunidade de gozo do benefício, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor responsável prestará todas as informações antes do início da audiência, que será gravada áudio e vídeo.
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No dia da audiência e com 10 (dez) minutos antes do horário designado, clique no link: https://shre.ink/rjRd para ter acesso à sala virtual.
Caso tenha dúvidas ou dificuldades, entre em contato com antecedência, com a equipe de audiências do Fórum de Santa Maria do Pará, por meio de mensagens no WhatsApp n° +55 91 98251-3327.
Ficam as partes alertadas de que, caso não possuam dispositivo para acesso remoto à audiência devem comparecer às dependências do fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
Cite-se/Intime-se as partes expedindo o competente mandado.
No caso de a intimação ocorrer por meio de Oficial de Justiça, no momento da intimação, devem ser coletados os dados da parte intimada, tais como número de telefone para possibilitar o auxílio de acesso à audiência.
Intime-se o Ministério Público.
Retifique-se a autuação para alterar o assunto.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) - 
                                            
05/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 11:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 16/04/2024 11:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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28/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
 - 
                                            
26/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO: 0800174-03.2021.8.14.0057 Denunciados a serem citados: I - BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 21.***.***/0001-19, com sede na cidade de Marituba/PA, na Rua Cerâmica nº 400, bairro: Nova União, telefone: (91) 99266-5692, CEP: 67200-000.
II - AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 28.***.***/0001-77, com sede na Rua Guilherme Sauer nº 1656, bairro: Centro, cidade de Três Coroas/ RS, telefone: (51)9636-1140, CEP: 95660-000.
DECISÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia c/c proposta de suspensão condicional do processo em desfavor de BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME e AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA, noticiando a suposta prática do delito descrito no art. 46 da Lei nº 9.605/1998.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME e AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA, pelo suposto delito descrito no art. 46 da Lei nº 9.605/1998 e diante do oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, § 1º da Lei 9099/95, designo audiência para o dia 16/04/2024, às 11:30h, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual).
Cite-se/intime-se o(s) denunciado(s) que deverá(ão) estar acompanhado por advogado para exercício da ampla defesa, advertindo-o de que o não comparecimento acarretará na perda da oportunidade de gozo do benefício, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor responsável prestará todas as informações antes do início da audiência, que será gravada áudio e vídeo.
Desde logo BAIXE O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS.
Não precisa criar conta, basta instalar o aplicativo.
No dia da audiência e com 10 (dez) minutos antes do horário designado, clique no link: https://shre.ink/rjRd para ter acesso à sala virtual.
Caso tenha dúvidas ou dificuldades, entre em contato com antecedência, com a equipe de audiências do Fórum de Santa Maria do Pará, por meio de mensagens no WhatsApp n° +55 91 98251-3327.
Ficam as partes alertadas de que, caso não possuam dispositivo para acesso remoto à audiência devem comparecer às dependências do fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
Cite-se/Intime-se as partes expedindo o competente mandado.
No caso de a intimação ocorrer por meio de Oficial de Justiça, no momento da intimação, devem ser coletados os dados da parte intimada, tais como número de telefone para possibilitar o auxílio de acesso à audiência.
Intime-se o Ministério Público.
Retifique-se a autuação para alterar o assunto.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) - 
                                            
18/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 16:07
Recebida a denúncia contra AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-77 (REU) e BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-19 (REU)
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16/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2024 14:02
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/12/2023 14:13
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
07/12/2023 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/10/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/10/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 09:19
Decorrido prazo de JONES DALSOGLIO em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
05/09/2023 07:37
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/08/2023 11:07
Audiência Transação Penal realizada para 22/08/2023 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
 - 
                                            
22/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/07/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
23/07/2023 14:47
Decorrido prazo de BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2023 12:51
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
18/07/2023 09:50
Audiência Transação Penal designada para 22/08/2023 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
 - 
                                            
05/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/07/2023.
 - 
                                            
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800190-83.2023.8.14.0057 [Crimes contra a Flora] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: Avenida Júlio César, 7060, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 AUTOR DO FATO: BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA, JONES DALSOGLIO Nome: BELA VISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Endereço: JOAO PAULO II, S/N, DOM ARISTIDES, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA Endereço: GUILHERME SAUER, 1656, CENTRO, TRêS COROAS - RS - CEP: 95660-000 Nome: JONES DALSOGLIO Endereço: Rua da Paz, 772, Granja União, FLORES DA CUNHA - RS - CEP: 95270-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos, nos termos da Lei 9.099 de 1995.
Decido.
Conforme sabido, o termo circunstanciado de ocorrência é procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que visa processar infrações de menor potencial ofensivo, sendo elas as contravenções penais e crimes cujas penas máximas não ultrapassem dois anos.
Destarte, acolho a manifestação do Representante do Ministério Público e HOMOLOGO POR SENTENÇA a proposta de transação penal aceita pelo(s) autor(es) do fato JONES DALSOGLIO, que consiste na aplicação da pena restritiva de direito, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 76, § 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que a imposição da presente sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo, para fins previstos no § 4º, para impedir novamente o benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Cumprida a transação na sua integralidade, considerar-se- à declarada a extinção da punibilidade em face do auto do fato, nos termos do art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Em caso de descumprimento o processo seguirá nos seus ulteriores termos, devendo a secretaria certificar e remeter os autos ao Ministério Público Estadual para ciência e manifestação.
Em relação à BELA VISTA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, verifico que foi beneficiada com a proposta de suspensão condicional do processo em 31.03.2022, nos autos de Ação Penal de Procedimento Sumaríssimo distribuídos sob o nº 0801729-21.2021.8.14.0133, portanto, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para que se manifeste.
No que diz respeito à AMAZON MADEIRAS NOBRES LTDA denota-se que a missiva fora encaminhada de forma equivocada (Num. 9796321338 - Pág 53), logo, DESIGNO O DIA 22/08/2023, ÀS 11 HORAS para realização de audiência de TRANSAÇÃO PENAL, que poderá ocorrer de forma híbrida (Link de acesso pela plataforma MICROSOFT TEAMS: https://encurtador.com.br/cfwD8).
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Intime-se as partes.
Serve como MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO.
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará, data conforme assinatura no sistema LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto/ Portaria 2097/2023, de 23/05/2023 - 
                                            
02/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2023 14:59
Homologada a Transação Penal
 - 
                                            
26/06/2023 11:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/06/2023 12:04
Audiência Preliminar realizada para 19/06/2023 08:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
 - 
                                            
19/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 07:51
Juntada de Informações
 - 
                                            
17/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/05/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/05/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/05/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/04/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/04/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/04/2023 10:06
Desentranhado o documento
 - 
                                            
25/04/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/04/2023 10:04
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
25/04/2023 09:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/04/2023 09:43
Audiência Preliminar redesignada para 19/06/2023 08:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
 - 
                                            
19/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/04/2023 13:53
Audiência Preliminar designada para 11/04/2023 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
 - 
                                            
10/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2023 13:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
29/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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