TJPA - 0849829-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:07
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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08/12/2023 02:01
Decorrido prazo de NIVALDO VIANA DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIANA TAINA VIANA DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:32
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:32
Decorrido prazo de MARIANA TAINA VIANA DE JESUS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:32
Decorrido prazo de NIVALDO VIANA DE JESUS em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0849829-51.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ROILENE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TRINDADE e DIEGO HENRIQUE VIANA DE JESUS, em face de MARIANA TAINÁ VIANA DE JESUS e NIVALDO VIANA DE JESUS, todos qualificados nos autos.
Consta dos autos pedido de desistência da ação por parte dos autores, por não haver mais interesse no prosseguimento do feito (Id. 100507960, Págs. 1 a 2).
Os réus não foram citados. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo dividem-se em subjetivos e objetivos.
Destacam-se como subjetivos aqueles que se relacionam aos sujeitos do processo, a saber: juiz e partes, compreendendo: competência do juiz para a causa; capacidade civil das partes; a representação do advogado.
Já os objetivos dizem respeito à forma procedimental e com a ausência dos fatos que impedem a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil, compreendendo: observância de forma processual adequada à pretensão; existência nos autos de instrumento de mandato conferido ao advogado; inexistência de litispendência, coisa julgada, inépcia da inicial; inexistência de qualquer nulidade prevista na legislação processual, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, volume I, 25ª edição).
No caso em questão, trata-se da falta de interesse no prosseguimento do feito pelo autor, cuja causa não se encontra informada no pedido, inobstante ser irrelevante para que a desistência da ação seja homologada.
Posto isto, tenho por homologar a desistência da ação, sem a necessidade de anuência dos réus, uma vez que não houve a angularização do processo.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Sem honorários.
Condeno o autor em custas.
Entrementes, fica suspensa a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a baixa processual e o arquivamento do processo, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
06/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:50
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 01:18
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0849829-51.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Defiro o pedido de ID nº 72648602.
Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
No ato citatório, deverá o meirinho identificar na certidão os ocupantes do bem.
Proceda a UPJ a alteração do polo passivo, conforme determinado.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
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12/08/2022 04:44
Decorrido prazo de NIVALDO VIANA DE JESUS em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIANA TAINA VIANA DE JESUS em 09/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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04/07/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:56
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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