TJPA - 0859324-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA PAIVA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ROSILENE CARDOSO DE PAIVA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:51
Decorrido prazo de ROSILENE CARDOSO DE PAIVA em 22/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859324-85.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE CARDOSO DE PAIVA e outros REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
01/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859324-85.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE CARDOSO DE PAIVA e outros REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica às contestações apresentadas (art. 351 do CPC/15), bem como para informar sobre o cumprimento da tutela de urgência deferida nesses autos.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, voltem conclusos.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
18/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 06:53
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA PAIVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:53
Decorrido prazo de ROSILENE CARDOSO DE PAIVA em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSILENE CARDOSO DE PAIVA em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 03:28
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA PAIVA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:10
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859324-85.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE CARDOSO DE PAIVA e outros REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, em face da decisão de fls. 36-39 (Num. 96833193), que deferiu a tutela de urgência.
Diz o Embargante que a sentença embargada é omissa, pois determinou a reinclusão do embargado Reginaldo Oliveira Paiva sem o cumprimento de nova carência, sem indicar expressamente a necessidade do pagamento das contribuições do período em aberto, ou seja, nos meses de junho/2023 e julho/2023.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para que a omissão apresentada seja sanada, constando expressamente na decisão recorrida a necessidade de pagamento da contribuição adicional do Sr.
Reginaldo de Oliveira Paiva nos meses que estão em aberto a fim de garantir a utilização dos serviços sem novos prazos de carência.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
Em verdade, o suposto vício afirmado pelo Embargante é externo ao decisum.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
06/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:16
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA PAIVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ROSILENE CARDOSO DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:01
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA PAIVA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:01
Decorrido prazo de ROSILENE CARDOSO DE PAIVA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:46
Decorrido prazo de ROSILENE CARDOSO DE PAIVA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:25
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA PAIVA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:57
Decorrido prazo de ROSILENE CARDOSO DE PAIVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:06
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA PAIVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0859324-85.2023.8.14.0301 AUTOR: ROSILENE CARDOSO DE PAIVA, REGINALDO DE OLIVEIRA PAIVA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 8 de agosto de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 19/07/2023 11:00.
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859324-85.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE CARDOSO DE PAIVA e outros REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por ROSILENE CARDOSO PAIVA e REGINALDO OLIVEIRA PAIVA em face da INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP/PAS), partes qualificadas.
Alega a autora que é professora do município de Belém e titular já inscrita no IASEP, e que seu genitor, Reginaldo Paiva, estava inscrito como dependente da mesma.
Informa que no ano de 2016, sua genitora foi excluída do referido plano, permanecendo, assim, apenas o genitor, Sr.
Reginaldo Oliveira Paiva, em virtude do seu estado de saúde, conforme parecer jurídico nº 1197/2016.
Contudo, o genitor da autora, ao realizar um exame, foi informado que estava inativo no plano, portanto o pagamento do referido exame estava em aberto.
Diante disso, a Autora teria solicitado ao IASEP a permanência do genitor no plano, o que havia sido negado com base no parecer nº 1337/2002, uma vez que, o autor não corre risco de morte (ID 96792730).
Informa ainda que o Sr.
Reginaldo Oliveira Paiva é idoso, e apresenta grave problema de saúde, tal como: pneumopatia crônica, CID 10 J41/ J43, necessitando de tratamento constante.
Por essas razões, requer, em sede de tutela de urgência a reinclusão do Autor Reginaldo Oliveira Paiva no rol de beneficiários do plano de saúde IASEP, em 24 horas, sem carência, para que o mesmo possa prosseguir com seu acompanhamento.
Decido.
O art. 300 do CPC permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo, ainda, que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento pleiteado.
Da análise dos documentos acostados a inicial (ID 96792731), tem-se que o autor possui as seguintes enfermidades: CID 10 J41/ J43 GOLD C.
O laudo médico acostado reitera ainda a necessidade de reabilitação pulmonar e manutenção de medicamentos, sendo ratificados pelas receitas médicas acostadas ao ID 96792734, de datas diferentes, o que demonstra que o autor faz um acompanhamento médico constante para tratamento da doença.
Configurado, portanto, o perigo de dano, eis que o autor necessita de acompanhamento médico constante.
Ademais, a probabilidade do direito encontra fundamento nos documentos acostados, quais sejam, os laudos e receitas médicas, e o próprio parecer jurídico consoante ID 96792729.
O parecer jurídico nº 1197/2016, que excluiu a genitora da autora, opinou por manter o Sr.
Reginaldo por verificar que o mesmo encontra-se acometido de doença grave, não com base na existência ou não de risco de morte.
Da análise da documentação, tem-se que o autor ainda é acometido de doença grave, necessitando de acompanhamento constante, o que é ratificado pelo laudo médico que indica a ausência de previsão de alta para está especialidade ( ID 96792731).
Deste modo, entendo estar configurada a possibilidade de concessão de medida de urgência (tutela antecipada), nos termos do art. 300, caput, do CPC, eis que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano.
Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (tutela antecipada), determinando os réus que procedam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a reinclusão do Autor Reginaldo Oliveira Paiva no rol de beneficiários do plano de saúde IASEP, sem carência, para que o mesmo possa prosseguir com seu acompanhamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) ou seu efetivo implemento (art. 297, do CPC).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se como medida de urgência.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 14 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
17/07/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805585-33.2023.8.14.0000
Estado do para
Vallim Comercio e Locacao de Equipamento...
Advogado: Fabio Fernandes Geribello
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2023 10:22
Processo nº 0001450-22.2008.8.14.0037
Fazenda Publica Estadual -- para
Hendrik Rodenhuis
Advogado: Rondineli Ferreira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 18:59
Processo nº 0002506-61.2014.8.14.0302
Antonio Luiz Frazao Cavalcante
Crystiane dos Santos Oliveira
Advogado: Jose Flavio Ribeiro Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:31
Processo nº 0809354-70.2019.8.14.0006
Condominio Multi Maguari
Singular Incorporacoes e Construcoes Ltd...
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2019 16:39
Processo nº 0801056-39.2021.8.14.0097
Municipio de Benevides
Ronie Rufino da Silva
Advogado: Orlando Barata Mileo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2021 17:26