TJPA - 0800367-61.2023.8.14.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800367-61.2023.8.14.0020 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: WALDETHE DE SOUSA LOBATO Endereço: RIO PUCURUI, S/N, Comunidade São José, ZONA RURAL, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA OAB: AP4713 Endere�o: desconhecido REQUERIDO Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DESPACHO
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso, nos exatos termos do que foi decidido Id.
Num.136929630.
Intimem-se as partes para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando eventuais diligências que entenderem necessárias à adequada execução da decisão.
Após, retornem conclusos.
Este despacho serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
Marcus Fernando Camargo Nunes cunha Lobo Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá -
13/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/02/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de WALDETHE DE SOUSA LOBATO em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:09
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800367-61.2023.8.14.0020 APELANTE: WALDETHE DE SOUSA LOBATO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Waldethe de Sousa Lobato contra sentença da Vara Única da Comarca de Gurupá que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário, extinguindo o feito com resolução de mérito.
A autora, que é portadora de miomas uterinos (CID D25) e se submeteu a procedimento cirúrgico (ooforectomia), requer o benefício previdenciário devido à incapacidade laborativa.
A sentença foi proferida sem a realização de perícia médica judicial, pleiteada pela apelante, o que configura, segundo esta, cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia médica judicial, fundamental para a comprovação da incapacidade da autora; (ii) determinar se a ausência de tal prova técnica justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para seu trabalho habitual, desde que cumpridos os requisitos de carência e incapacidade temporária.
O exame do Laudo Médico Pericial Administrativo, emitido pelo INSS, aponta a existência de incapacidade laborativa da autora para a função que exercia, recomendando o deferimento do auxílio-doença.
O magistrado de primeiro grau decide sem permitir a realização de prova pericial, essencial para esclarecer a condição de incapacidade da autora, caracterizando cerceamento do direito de defesa, conforme argumentado pela apelante.
A ausência de contraditório e da produção de prova pericial compromete o julgamento justo, uma vez que o exame técnico é necessário para averiguar a aptidão da autora para retornar ao trabalho ou para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O cerceamento de defesa se configura quando o Juízo de origem deixa de determinar a produção de prova pericial essencial à resolução de litígio previdenciário acerca da incapacidade laborativa.
A anulação da sentença é medida cabível para garantir o contraditório e a ampla defesa, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC, art. 487, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sra.
Waldethe de Sousa Lobato contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurupá que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença Previdenciário, julgou improcedente o pedido formulado na inicial pela autora, cujo dispositivo abaixo transcrevo: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo requerente, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa; nada obstante, suspendo sua execução, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se o autor, via Dje, através de seu advogado constituído.
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.” Inconformada com a sentença, a Sra.
Waldethe Lobato interpôs Apelação (ID 16438067 – fls. 1/3), argumentando, em razões recursais, preliminarmente, o cerceamento de defesa, considerando que o Magistrado não observou o pedido de realização de perícia médica judicial.
Requer que a sentença seja modificada, para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Não identificadas contrarrazões nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, em parecer (ID 18902083 – fls. 1/4), opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. É o relatório que submeto a julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, entendo que a Apelação merece conhecimento.
Cinge a demanda em analisar se acertada, ou não, a sentença a quo que julgou improcedente a ação, consubstanciada no pedido de auxílio-doença.
No que tange ao benefício de auxílio-doença, assim dispõe o art. 59, da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse viés, por tal dispositivo é devido o auxílio-doença enquanto o beneficiário estiver incapacitado para o desempenho de seu trabalho habitual, sendo que, uma vez comprovada a incapacidade parcial e permanente para a função então desempenhada pelo segurado, deve ser mantida a percepção de auxílio-doença, até que seja reabilitado para outra atividade.
Dos autos se extrai, que a autora é portadora da CID D25, que indica a presença de tumores benignos originados de células musculares lisas do miométrio, denominados leiomiomas, miomas ou fibromas uterinos.
Por conta disso, restou submetida ao procedimento de Ooforectomia (remoção cirúrgica dos ovários), Em ID 16437810 – fls. 08, juntado atestado médico discorrendo acerca do procedimento e informando que a paciente deveria se afastar de suas atividades pelo período de 30 (trinta dias) a contar de 17/08/2022.
Logo, infere-se que deveria ter postulado o benefício a partir desta data, o qual, de fato, cessaria em 30/09/2022.
No entanto, não o fez, e, persistindo os sintomas que a afastaram da prática da atividade laboral, buscou a concessão do benefício junto ao INSS apenas em 13/03/2023, sendo-lhe indeferido.
Entretanto, o Laudo Médico Pericial Administrativo, emitido pela Autarquia Previdenciária em 30/05/2023, (ID 16437811 – fls. 1) destaca que a requerente apresenta alterações ao exame médico pericial que justificam a sua incapacidade laborativa para o exercício da atividade que habitualmente praticava, tendo o perito, inclusive, sugerido o deferimento do pedido de auxílio-doença.
De fato, conforme relata em peça recursal, constata-se que o Magistrado de origem, ao sentenciar, sequer submeteu a ação ao contraditório nem mesmo determinou a produção de prova pericial, esta de fundamental importância para a resolução da demanda em referência, qual seja, a concessão ou não do benefício previdenciário à apelante.
Sendo assim, reconheço o cerceamento do direito de defesa alegado, pelo que entendo necessária a modificação da sentença proferida, devolvendo os autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento, devendo o Magistrado determinar de pronto a realização de Perícia Médica Judicial.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar, conheço do recurso e dou-lhe provimento. É como decido.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 28/11/2024 -
29/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e WALDETHE DE SOUSA LOBATO - CPF: *05.***.*02-82 (APELANTE) e pr
-
26/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de WALDETHE DE SOUSA LOBATO em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/01/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 09:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:29
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº 0800367-61.2023.8.14.0020 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDETHE DE SOUSA LOBATO Endereço: RIO PUCURUI, S/N, ZONA RURAL, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Sentença Vistos etc., Trata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ajuizada por WALDETHE DE SOUSA LOBATO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz, em apertada síntese, que, no dia 13/03/2023 a autora requereu perante a autarquia ré o Benefício por Incapacidade Temporária, que entendeu pelo indeferimento do pedido motivado em razão de: Data do Início do Benefício-DIB maior que Data da Cessação do Benefício DCB.
Em laudo médico de 17/08/2022 apresentado pela autora, o Dr.
João Paulo Fraga Oliveira, CRM/PA- 9555, com especialidade em Ginecologia e Obstetrícia, prescreve que a autora é portadora da CID-D25. É o relato.
Decido.
Verifica-se que a situação trazida aos autos pela parte autora é de manifesta improcedência, já que a requerida ingressou com pedido de auxílio-doença junto à autarquia previdenciária após a cessação da incapacidade.
Segundo se depreende do próprio atestado médico juntado pela requerente, assim como em razão do laudo pericial emitido pelo INSS, o afastamento de suas atividades laborais se daria pelo período de pouco mais de 30 (trinta) dias, com término em 30 de setembro de 2022, ao passo que o pedido administrativo se dera posteriormente à cessação do benefício.
Nos termos do art. 72, inciso II, do DL 3.048/99, o auxílio por incapacidade temporária será devido a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Ora, por ocasião da data do requerimento administrativo, a requerente não mais fazia jus ao benefício, razão por que se mostra de evidente improcedência o pedido da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo requerente, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa; nada obstante, suspendo sua execução, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se o autor, via Dje, através de seu advogado constituído.
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852167-95.2022.8.14.0301
Ana Julia de Queiroz Colares
T C a Servicos de Fotografia LTDA - EPP
Advogado: Ana Paula Souza Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 15:57
Processo nº 0810810-75.2023.8.14.0051
Fabio Bianchi
Advogado: Luciana da Rocha Batista Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2023 18:27
Processo nº 0805380-84.2022.8.14.0017
Manoel Sousa de Aguiar
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2022 15:04
Processo nº 0051571-67.2010.8.14.0301
Odete de Carvalho
Roque Flor dos Santos
Advogado: Andre Luiz dos Reis Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2022 08:13
Processo nº 0805813-31.2021.8.14.0015
Cosmo Mariano da Silva
Advogado: Waldo Felipe Silva de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2021 15:10