TJPA - 0842776-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 05:56
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:56
Decorrido prazo de MIRKALLA LIMA DA GRACA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:56
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:15
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:15
Decorrido prazo de MIRKALLA LIMA DA GRACA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:15
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:55
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:55
Decorrido prazo de MIRKALLA LIMA DA GRACA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:55
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0842776-82.2023.8.14.0301 EXEQUENTES: RAFAEL VAZ CONCEICAO DE SOUZA e MIRKALLA LIMA DA GRACA ADVOGADO: VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS, OAB-PA Nº 8045 EXECUTADO(A): BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADOS: JOSE GUILHERME XAVIER ESCOBAR, OAB RJ 249225 e LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES, OAB RJ 136270 JUIZ: CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Iniciada a execução, a parte executada, após intimada, efetuou o pagamento dentro do prazo, através de guia de depósito judicial, sendo o valor pago aceito pela parte exequente, a qual requereu expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará judicial para transferência do saldo da subconta judicial vinculada ao processo para conta bancária indicada pelo exequente.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 29 de agosto de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 10:24
Processo Reativado
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16/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de MIRKALLA LIMA DA GRACA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:16
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:16
Decorrido prazo de MIRKALLA LIMA DA GRACA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:16
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0842776-82.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAFAEL VAZ CONCEICAO DE SOUZA Endereço: Alameda Vinte e Um, 18, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-086 Nome: MIRKALLA LIMA DA GRACA Endereço: Alameda Vinte e Um, 18, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-086 Promovido(a): Nome: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA Endereço: FUNCHAL, 573, CONJ 24, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-910 SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Os reclamantes afirmam que adquiriram pelo site da ré dois ingressos para um show de música que ocorreria dia 27/01/2022, nesta capital, pagando um total de R$260,00, contudo, em razão da pandemia, o evento foi remarcado para 12/05/2022 e 12/11/2022, porém, ao final restou cancelado.
Não obstante, alegam que jamais conseguiram obter o reembolso da quantia, tampouco obtiveram êxito na utilização do crédito em outro evento comercializado pela ré.
Assim, pugnam pelo ressarcimento da importância paga e indenização por danos morais.
Em sua defesa a reclamada suscita sua ilegitimidade e no mais alega que de acordo com a Lei 14.046/2020 a data limite para remarcação do show seria 31/12/2022, portanto, a parte autora estaria numa “fila para reembolso”.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A reclamada se diz ilegítima para figurar na lide sob o argumento de que não participou da organização e produção do evento e que era responsável apenas por intermediar venda dos ingressos.
Com efeito, o argumento não prospera.
Ao intermediar a venda e decerto auferir lucro com tal atividade a empresa se inseriu na cadeia de fornecimento do serviço, portanto, é responsável solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Logo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Após o reconhecimento da pandemia do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11/03/2020 e recrudescimento dos casos de covid19 no Brasil, foram implementadas mudanças legislativas instituindo medidas emergenciais de auxílio para determinados setores da economia mais afetados pelos inegáveis reflexos decorrentes de circunstâncias como fechamento de aeroportos, restrição de circulação, fechamento de espaço aéreo internacional, isolamento social etc.
No que pertine ao setor de turismo e cultura, o primeiro regramento veio com a Media Provisória 948/2020, posteriormente, convertida na Lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, com redação alterada posteriormente pela Lei 14.186/2021, que assim dispôs: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.
Portanto, uma vez que as remarcações do evento não se concretizaram e que não houve disponibilização de crédito, haja vista inexistência de prova nesse sentido, conclui-se que a reclamada, em verdade, teria até 31/12/2023 para efetuar o ressarcimento da quantia, conforme previsão do inciso II, do §6º do dispositivo acima transcrito, já que se presume que o show foi cancelado após o segundo reagendamento, em 12/11/2022.
Logo, como a data limite já foi superada, fazem jus os reclamantes ao reembolso, a uma porque não existe demonstração que tenha ocorrido na esfera administrativa, a duas porque, a despeito das alternativas prevista na lei supracitada, a empresa ré prometeu devolver a importância, consoante demonstram as provas acostadas com a inicial e, sendo assim, deve cumprir com a oferta, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva.
Deve apenas ser facultado à empresa o direito de efetuar o desconto relativo à remuneração pelo serviço que efetivamente prestou, conforme autoriza o §7º, do art. 2º da Lei aqui tratada.
A propósito, cabe dizer que a solução adotada pelo legislador se revela justa e razoável, afinal, em se tratando de serviço de intermediação, o fato de o show não ter se realizado não significa dizer que a reclamada não deve ser remunerada, afinal, o seu serviço, que consistia na emissão dos ingressos, foi efetivamente prestado, conforme informa a inicial.
No que pertine ao dano moral, compreendo, que os reclamantes fazem jus à reparação.
Via de regra, em casos semelhantes, este juízo não tem reconhecido o direito à reparação por abalo moral quando verifica que a parte ré, afinal, não estava obrigada a proceder o reembolso de imediato, como em regra deseja o consumidor.
Contudo, no presente além de o show ter sido reagendado por duas vezes, gerando expectativas nos autores, a ré não cumpriu com a promessa de reembolso, aumentando a frustração dos mesmos e criando, assim, situação que ultrapassou o mero dissabor.
Nesse passo, merece ser acolhido o pedido indenizatório.
Quanto ao montante, creio que a indenização no valor R$ 1.300,00 é o bastante para compensar os autores e ao mesmo tempo servir de desestímulo para a reiteração da conduta pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada as seguintes obrigações: a) ressarcir de imediato aos reclamantes a quantia de R$260,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros desde a citação, sendo facultada a dedução prevista no o §7º, do art. 2º da Lei 14.046/2020. b) pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 1.300,00 a cada um dos autores, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data e de juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo requerimento, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Publique-se.
Intime-se, observando as disposições quanto à revelia.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 26 de junho de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MIRKALLA LIMA DA GRACA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:08
Audiência Una cancelada para 17/10/2023 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MIRKALLA LIMA DA GRACA em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:09
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:52
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0842776-82.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAFAEL VAZ CONCEICAO DE SOUZA Endereço: Alameda Vinte e Um, 18, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-086 Nome: MIRKALLA LIMA DA GRACA Endereço: Alameda Vinte e Um, 18, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-086 Promovido(a): Nome: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA Endereço: FUNCHAL, 573, CONJ 24, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-910 DESPACHO Intimem-se os reclamantes para emendar a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando aos autos comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliados na COMARCA DE BELÉM.
Caso não possuam, os reclamantes poderão apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que residem no endereço indicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para despacho inicial.
Belém, 04 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/07/2023 11:37
Audiência Una redesignada para 17/10/2023 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:45
Audiência Una designada para 11/04/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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