TJPA - 0894821-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:47
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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21/08/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:26
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA MOREIRA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:17
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA MOREIRA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0894821-97.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por EDUARDO DE SOUZA MOREIRA, por meio de seu advogado devidamente habilitado, em face de BANCO PAN S/A.., já qualificados.
A parte foi intimada a comprovar a sua hipossuficiência, e, caso não houvesse a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária, foi determinado ao requerente que procedesse, no mesmo prazo (15 dias), ao recolhimento das custas, sob pena de extinção da ação (id 82354812).
Ocorre que, a demandante deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de id 95858004. É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
E o art. 22 da Lei estadual nº 8.328/2015 prevê que “o cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita” – que é o caso.
DISPOSITIVO Destarte, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 290 e art. 485, inciso IV e §3º, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 14 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
14/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 07:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA MOREIRA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA MOREIRA em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 02:56
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:52
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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