TJPA - 0802218-97.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 23 de abril de 2024.
Processo: 0802218-97.2023.8.14.0065.
AUTOR: NESTOR KLOSSOSKI.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, NESTOR KLOSSOSKI, por suas advogadas habilitadas nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
23/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:40
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802218-97.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: NESTOR KLOSSOSKI Endereço: Rua Amazonas, 01, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-360 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Endereço: LEONCIO DE CARVALHO, 234, CONJ. 131 A 134, PARAISO, SãO PAULO - SP - CEP: 04003-010 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença de ID 101417048.
Entende a embargante que houve omissão na aludida sentença posto que não determinou qual dos processos reunidos será o principal. É o relato necessário.
Decido.
Assiste razão a parte embargante.
Assim, houve omissão deste juízo quanto a análise do respectivo pedido feito pelo autor na inicial, bem como quanto aos arbitramentos de honorários.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração e, reconhecendo a omissão na sentença de ID 101417048, acrescentando a seguinte redação: DA CONEXÃO “Acolho tal preliminar uma vez que, da analise dos autos citados pela demandada, constata-se que ambas as ações (esta e o processo 0802218-97.2023.8.14.0065) tem como objeto o mesmo contrato, sedo que na primeira se discute o próprio empréstimo e na segunda inclusão no SPC/SERASA.
Ante o exposto, reputo ser prudente o apensamento das ações, com o objetivo de se evitar a prolatação de çdecisões conflitantes.
Superada, portanto, a questão da conexão, determino o apensamento dos autos à ação de nº. 0802218-97.2023.8.14.0065, devendo ser realizada as anotações necessárias junto ao sistema PJE.
Reconheço como a Ação Principal os autos: 0802180-85.2023.8.14.0065” No mais, a sentença permanece como está.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062111471769600000089971044 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23062111471796500000089971046 3 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇAO Documento de Identificação 23062111471818000000089971048 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23062111471838900000089971049 5 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23062111471859100000089971051 6 - EXTRATO SPC-SERASA Documento de Comprovação 23062111471894000000089971053 Habilitação nos autos Petição 23063014214556700000090631875 peticao Petição 23063014210352600000090631877 kitprocuracao Procuração 23063014210384000000090631878 Decisão Decisão 23071014340625100000091157065 Petição Petição 23071016220954000000091167325 Decisão Decisão 23071014340625100000091157065 Decisão Decisão 23071014340625100000091157065 Petição Petição 23071815193311800000091624755 Petição Petição 23071908094559200000091646921 AR Identificação de AR 23072706200483200000092137147 AR Identificação de AR 23072706200489300000092137148 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081019342359900000093027655 0802218-97.2023.8.14.0065 - E-mail - Enviando Ofício SPC Brasil Documento de Comprovação 23081019342377700000093027656 0802218-97.2023.8.14.0065 - Ofício SPC Brasil Documento de Comprovação 23081019342411200000093027657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090908273193800000094554094 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090908273193800000094554094 Petição Petição 23091108361969200000094573717 Contestação Contestação 23091815014291200000095032907 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Documento de Comprovação 23091815014307600000095032908 LOG-5 Documento de Comprovação 23091815014345800000095032909 CONTESTAÇÃO - NESTOR KLOSSOSKI.docx Contestação 23091815014380700000095032910 Petição Petição 23091911571750000000095094852 Replica à Contestação 0802218-97.2023.8.14.0065 Petição 23091911571769400000095094856 Despacho Despacho 23091915273993700000095105068 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092014080060500000095189902 0802218-97.2023_001 Mídia de audiência 23092014080080400000095189903 0802218-97.2023_002 Mídia de audiência 23092014080253500000095189904 Sentença Sentença 23092711403002400000095566913 Petição Petição 23092914174322600000095757160 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23100415201718200000096018106 Certidão Certidão 23110408115562000000097516816 Decisão Decisão 24020709365917600000102071089 Petição Petição 24021916575524500000102612836 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
31/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802218-97.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: NESTOR KLOSSOSKI Endereço: Rua Amazonas, 01, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-360 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Endereço: LEONCIO DE CARVALHO, 234, CONJ. 131 A 134, PARAISO, SãO PAULO - SP - CEP: 04003-010 DECISÃO I - Nos termos da norma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos nos autos.
II - Após, retornem conclusos.
III - Intime-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062111471769600000089971044 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23062111471796500000089971046 3 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇAO Documento de Identificação 23062111471818000000089971048 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23062111471838900000089971049 5 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23062111471859100000089971051 6 - EXTRATO SPC-SERASA Documento de Comprovação 23062111471894000000089971053 Habilitação nos autos Petição 23063014214556700000090631875 peticao Petição 23063014210352600000090631877 kitprocuracao Procuração 23063014210384000000090631878 Decisão Decisão 23071014340625100000091157065 Petição Petição 23071016220954000000091167325 Decisão Decisão 23071014340625100000091157065 Decisão Decisão 23071014340625100000091157065 Petição Petição 23071815193311800000091624755 Petição Petição 23071908094559200000091646921 AR Identificação de AR 23072706200483200000092137147 AR Identificação de AR 23072706200489300000092137148 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081019342359900000093027655 0802218-97.2023.8.14.0065 - E-mail - Enviando Ofício SPC Brasil Documento de Comprovação 23081019342377700000093027656 0802218-97.2023.8.14.0065 - Ofício SPC Brasil Documento de Comprovação 23081019342411200000093027657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090908273193800000094554094 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090908273193800000094554094 Petição Petição 23091108361969200000094573717 Contestação Contestação 23091815014291200000095032907 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Documento de Comprovação 23091815014307600000095032908 LOG-5 Documento de Comprovação 23091815014345800000095032909 CONTESTAÇÃO - NESTOR KLOSSOSKI.docx Contestação 23091815014380700000095032910 Petição Petição 23091911571750000000095094852 Replica à Contestação 0802218-97.2023.8.14.0065 Petição 23091911571769400000095094856 Despacho Despacho 23091915273993700000095105068 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092014080060500000095189902 0802218-97.2023_001 Mídia de audiência 23092014080080400000095189903 0802218-97.2023_002 Mídia de audiência 23092014080253500000095189904 Sentença Sentença 23092711403002400000095566913 Petição Petição 23092914174322600000095757160 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23100415201718200000096018106 Certidão Certidão 23110408115562000000097516816 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2023 08:13
Conclusos para decisão
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04/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 09:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802218-97.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: NESTOR KLOSSOSKI Endereço: Rua Amazonas, 01, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-360 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Endereço: LEONCIO DE CARVALHO, 234, CONJ. 131 A 134, PARAISO, SãO PAULO - SP - CEP: 04003-010 SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por NESTOR KLOSSOSKI em face do Banco Bradesco S/A e da CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ausência de Interesse Processual - Inexistência de Pretensão Resistida Alega, em síntese, que não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela parte autora contato com o requerido pela via administrativa, o que configura a ausência de interesse de agir.
Referida preliminar não deve prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) Refuto, portanto, a aludida preliminar.
Da Conexão Acolho tal preliminar uma vez que, da analise dos autos citados pela demandada, constata-se que ambas as ações (esta e o processo 0802180-85.2023.8.14.0065) tem como objeto o mesmo contrato, sedo que na primeira se discute a inclusão no SPC/SERASA e na segunda o próprio empréstimo.
Ante o exposto, reputo ser prudente o apensamento das ações, com o objetivo de se evitar a prolatação de decisões conflitantes.
Superada, portanto, a questão da conexão, determino o apensamento dos autos à ação de nº. 0802180-85.2023.8.14.0065, devendo ser realizada as anotações necessárias junto ao sistema PJE. da necessidade de conversão do julgamento em diligência Rejeito de plano tal preliminar, uma vez que sendo o autor correntista do próprio banco, poderia muito bem a parte demandada trazer aos autos extratos de conta corrente com o fim de comprovar a sua tese.
Da revelia Devidamente citada, a parte demanda CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS não compareceu na audiência e nem ofereceu contestação.
Assim, com escopo no art. 20 da Lei 9.099/95, aplico-lhe a revelia.
Do mérito.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte autora, que foi surpreendida com inscrição do seu nome junto aos órgãos de maus pagadores, decorrentes de contrato de empréstimo, o qual informa desconhecer.
Assim, requeresse indenização pelos danos morais supostamente sofridos e danos morais.
Analisando a prova produzida no feito, entendo que a parte requerida não conseguiu provar a regularidade da contratação.
Com efeito, o requerido não apresentou qualquer prova ou indício de prova idônea de que a parte autora tenha anuído com a contratação questionada.
Não pode a parte requerida simplesmente alegar que o contrato foi pactuado em terminal de autoatendimento com o uso de senha pessoal e cartão magnético, firmado com suposta assinatura digital, uma vez que as fraudes perpetradas pelos falsários vão bem além dos parcos sistemas de segurança dos bancos.
Na verdade, se o requerido disponibiliza ao cliente a possibilidade de contratação diretamente em terminais de autoatendimento, deve se precaver documentalmente com fotos, imagens ou por qualquer outro meio que seja capaz de comprovar INEGAVELMENTE a anuência do cliente com a aquisição do produto.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, havendo o provável desvio da quantia emprestada.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento do nome do requerente no SPC referente a um contrato de empréstimo pessoal que este não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
A simples falta de pressuposto procedimental e a inscrição do nome no arquivo de inadimplentes, sem prévia comunicação, deixam de ser atividades lícitas – exercício legítimo de direito – e passam a ser práticas abusivas, proibidas e reprimidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, preleciona o § 2º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 43. (...) § 2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A propósito, trago à colação ensinamento de ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN DE VASCONCELOS, na sua obra Código de Defesa do Consumidor Comentado, 8ª edição, pág. 458: “A comunicação deve ser feita antes da colocação da informação no domínio público. É preliminar a tal.
Logo, lembra Rosco e Bessa, 'antes da comunicação da preliminar dos dados, é ilícita qualquer transferência de informações a terceiros'.
Não basta expedir a comunicação.
O correto é, além da certeza quanto a efetiva comunicação do registro, conceder prazo razoável, pelo menos de cinco dias, para eventual exercício do direito à retificação.” Desta feita, a conduta da promovida de incluir o nome do promovente no rol de maus pagadores sem proceder à devida comunicação prévia mostra-se abusiva, pressupondo o direito de informação do consumidor acerca da inscrição de seu nome nos referidos cadastros, com vistas à garantia do direito constitucional de ampla defesa, restando clara a responsabilidade da instituição promovida em responder pelos serviços viciados, defeituosos ou pela falta de notificação prévia que causam aos consumidores danos morais Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Nesse passo, com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: a) DETERMINO a inexistência do débito gerado pelo banco; b) TORNAR DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA e determinar a exclusão imediata do nome do requerente dos órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; c) CONDENO os requeridos solicidáriamente ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062111471769600000089971044 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23062111471796500000089971046 3 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇAO Documento de Identificação 23062111471818000000089971048 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23062111471838900000089971049 5 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23062111471859100000089971051 6 - EXTRATO SPC-SERASA Documento de Comprovação 23062111471894000000089971053 Habilitação nos autos Petição 23063014214556700000090631875 peticao Petição 23063014210352600000090631877 kitprocuracao Procuração 23063014210384000000090631878 Decisão Decisão 23071014340625100000091157065 Petição Petição 23071016220954000000091167325 Decisão Decisão 23071014340625100000091157065 Decisão Decisão 23071014340625100000091157065 Petição Petição 23071815193311800000091624755 Petição Petição 23071908094559200000091646921 AR Identificação de AR 23072706200483200000092137147 AR Identificação de AR 23072706200489300000092137148 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081019342359900000093027655 0802218-97.2023.8.14.0065 - E-mail - Enviando Ofício SPC Brasil Documento de Comprovação 23081019342377700000093027656 0802218-97.2023.8.14.0065 - Ofício SPC Brasil Documento de Comprovação 23081019342411200000093027657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090908273193800000094554094 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090908273193800000094554094 Petição Petição 23091108361969200000094573717 Contestação Contestação 23091815014291200000095032907 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Documento de Comprovação 23091815014307600000095032908 LOG-5 Documento de Comprovação 23091815014345800000095032909 CONTESTAÇÃO - NESTOR KLOSSOSKI.docx Contestação 23091815014380700000095032910 Petição Petição 23091911571750000000095094852 Replica à Contestação 0802218-97.2023.8.14.0065 Petição 23091911571769400000095094856 Despacho Despacho 23091915273993700000095105068 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092014080060500000095189902 0802218-97.2023_001 Mídia de audiência 23092014080080400000095189903 0802218-97.2023_002 Mídia de audiência 23092014080253500000095189904 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
27/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
19/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0802218-97.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmIxYmE4MDMtZTQ5MS00NjdmLTk5NGQtM2RhMzUzNjYwNzU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 9 de setembro de 2023 -
09/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802218-97.2023.8.14.0065 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada proposta por NESTOR KLOSSOSKI em desfavor de BANCO BRADESCO S.A E SPC BRASIL.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É o relato.
Decido.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifica-se que a medida deve ser deferida.
Relata a autora que foi realizar uma compra no comércio de sua cidade de residência, quando foi surpreendido com a informação que não poderia estar realizando a sua compra por meio de crediário, pois seu nome constava inscrito no SPC, por um suposto débito no banco requerido.
Aduz que ao fazer uma pesquisa em seu nome constatou que a dívida era da data de 06/07/2021, de um empréstimo pessoal, sob o contrato nº 050041902700599212, no valor de R$ 2.792,31 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), o qual o Autor não reconhece.
Ainda que ao final da demanda se chegue à conclusão no sentido de que os valores de fato são devidos, houve ofensa, no caso, à boa-fé objetiva e isso deve ser levado em consideração para a análise do pedido de antecipação da tutela, frise-se.
As provas permitem que se chegue a um juízo de probabilidade da existência do direito e o perigo de dano de difícil reparação é nítido.
Assim, entendo necessário neste momento processual a concessão dos efeitos da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo tutela provisória com natureza antecipada para determinar o requerido suspenda do nome do autor a cobrança referente ao contrato nº 050041902700599212, no valor de R$ 2.792,31 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), bem como retire/cancele a inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção referente ao crédito (SPC/SERASA).
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$ 10.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Ressalto que a requerida deve informar o cumprimento da medida nos autos em até 05 (cinco) dias a contar de sua intimação.
Nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora, para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Designo o dia 19 de setembro de 2023, às 13h00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida para comparecer ao ato processual, com cópia do pedido inicial, consignando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art.18, §1º, Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE a parte Requerente para comparecer à audiência, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 10 de julho de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
12/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
12/07/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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