TJPA - 0851388-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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07/03/2025 13:14
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por SILVIA LETICIA OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA em/para 07/03/2025 09:30, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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07/03/2025 13:14
Juntada de Termo de audiência
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06/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:49
Recebidos os autos.
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29/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:44
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 07/03/2025 09:30, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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22/11/2024 11:40
Recebidos os autos.
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22/11/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0851388-09.2023.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
V - Não havendo acordo, conclusos para a apreciação da petição de ID nº 111442782.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém r -
04/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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07/04/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 20:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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19/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0851388-09.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação (id 97585933) juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de julho de 2023 .
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 01:33
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851388-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENA BOTELHO RODRIGUES REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Dada a natureza da matéria objeto da presente ação e a necessidade de análise mais detalhada, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação. 3.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 6.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 7.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado. 8.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060914414327900000089397434 2 - Procuração Procuração 23060914414360400000089397435 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23060914414390200000089397436 4 - Consulta INSS pensão Documento de Comprovação 23060914414425400000089397437 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23060914414450200000089397438 Hiscon pensão Documento de Comprovação 23060914414494800000089397439 Receita Federal do Brasil2020 Documento de Comprovação 23060914414519600000089397440 Receita Federal do Brasil2021 Documento de Comprovação 23060914414544900000089397441 Receita Federal do Brasil2022 Documento de Comprovação 23060914414569900000089397442 -
07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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