TJPA - 0800887-31.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800887-31.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA FRANCINELMA DUTRA REPRESENTANTES: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6942; MARILETE CABRAL SANCHES – OAB/PA 13390; MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS – OAB/PA 14931 RECORRIDA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE REPRESENTANTES: SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE; JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB/PA 6557 E OAB/AP 4950-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 19631678) fundado na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Consta dos autos que a sentença proferida em primeiro grau foi mantida pelo Colegiado Ordinário, consoante os termos do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, sintetizado na seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO ARTIFICIAL.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
PEDIDO IMPRECISO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Presentes dúvidas quanto à documentação, dados e alegações, porquanto a petição inicial não apresenta assertividade fática, é descrita de forma genérica, com pedidos hipotéticos e condicionais, cabe ao magistrado adotar medidas para verificar e coibir práticas predatórias, como determinar a emenda da petição inicial. 2.
A pretensão de reparação pelos danos causados pela construção e ampliação da hidroelétrica de Tucuruí requer a comprovação de residência no local ao tempo do infortúnio, tendo em vista que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. 3.
Mantendo-se o autor inerte para emendar à inicial, conforme determinado pelo magistrado singular, o indeferimento da petição inicial, e, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 485, I, do CPC. 4.
Provimento do recurso de Agravo Interno, para conhecer da apelação e lhe negar provimento, por unanimidade” (ID 19202749).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a violação do disposto nos arts. 319, III, IV e VI; 320; e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não poderia ter sido extinto, dado que a declaração de residência firmada na petição inicial seria suficiente à comprovação do domicílio da autora da ação; além disso, a manifestação por si apresentada, juntada sob o ID 12819759 e seguintes, teria atendido aos termos do despacho de emenda à inicial proferido pelo juízo de primeiro grau.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela inadmissão do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 20156585). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa asseverar que, em casos análogos ao debatido nos presentes autos, a Vice-presidência desde logo efetuava o juízo de admissibilidade por entender que não seria o caso de incidência do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, na medida em que, por ocasião da afetação do Tema 1198 (REsp 2021655/MS) ao rito dos repetitivos, a suspensão do trâmite dos feitos envolvendo discussão sobre litigância predatória e o poder geral de cautela do juízo teria sido restrita ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Entretanto, analisando com mais vagar a questão, tenho que é caso de refluir do entendimento anterior, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional, evitando-se a subida de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais com identidade temática, enquanto pendente o julgamento do mérito do recurso especial paradigma do Tema 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute exatamente o poder geral de cautela do magistrado quando se depara com demandas de massa, repetitivas.
Sendo assim, com apoio no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso paradigma do Tema 1198, afetado ao rito dos recursos repetitivos, no qual se discute “a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Em consequência, encaminhem-se os autos ao NUGEPNAC, para acompanhamento e controle, consoante os termos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 235/2016 e 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 08:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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17/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800887-31.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA FRANCINELMA DUTRA REPRESENTANTE: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS (OAB/PA 14931), MARILETE CABRAL SANCHES (OAB/PA 13390) e ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES (OAB/PA 6942) RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU (OAB/DF 21697), JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (OAB/PA 6557) e JOÃO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA (OAB/PA 29186) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para certificar o órgão julgador, a data da sessão e o resultado do julgamento do Agravo Interno, dado que não foi localizado o dispositivo do acórdão (ID nº 19202749), de modo a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso especial pelo STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 07:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:22
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO) e provido
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22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2024 13:29
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCINELMA DUTRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 21:58
Provimento por decisão monocrática
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19/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2023 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 13:27
Recebidos os autos
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27/02/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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