TJPA - 0804561-29.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 06:55
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:25
Juntada de Ofício
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25/10/2023 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 06:06
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REGISTROS DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:36
Juntada de Ofício
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27/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:12
Juntada de Ofício
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26/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:50
Juntada de Ofício
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26/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:46
Juntada de Ofício
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22/09/2023 07:02
Decorrido prazo de MARIA DILSAN VIANA RIBEIRO TESSARI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:02
Decorrido prazo de ELIZEU TESSARI em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA DILSAN VIANA RIBEIRO TESSARI em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:41
Decorrido prazo de ELIZEU TESSARI em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:27
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
AUTOS: 0804561-29.2023.8.14.0045 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUALIFICAÇÃO E DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA Imóvel: Matrícula 23.883, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Conceição do Araguaia/PA.
Requerente: ELIZEU TESSARI e MARIA DILSAN VIANA RIBEIRO TESSARI.
Vistos, etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE REQUALIFICAÇÃO DE MATRÍCULA, com consequente averbação para tornar sem efeito atos de bloqueio e cancelamento, fundado no Provimento n. 06/2023-CGJ, tendo como requerentes ELIZEU TESSARI e MARIA DILSAN VIANA RIBEIRO TESSARI, já qualificados.
A pretensão de requalificação traz como objeto a matrícula de imóvel rural n. 23.883, lançada no LIVRO 02 – REGISTRO GERAL, da Serventia de Registro Imobiliário da comarca de Conceição do Araguaia/PA.
As informações atestadas pelo Oficial dão conta de que o imóvel é originário do Título n. 70, expedido pelo ITERPA em 29/05/1962, tendo como beneficiário Benedito Nativo Figueiredo, com área de 4.356,0000ha, registrado em 02/09/1965, transcrição n. 1.151, Livro – 3-b, F. 136, CRI de Conceição do Araguaia/PA.
Acrescenta que, na data de 19/08/2022, de forma onerosa, por escritura pública de compra e venda, os autores compraram parte da referida área, dando causa ao desmembramento que resultou na abertura da matrícula n. 23.883, objeto do presente, com área de 299,4523ha, assentada no CRI de Conceição do Araguaia/PA.
O Oficial aduziu, ainda, que o requerimento da parte autora foi instruído com todos os documentos arrolados no art. 4º, do Provimento 06/2023 – CGJ, bem ainda que não houve superação do limite constitucional, de modo que despicienda autorização legislativa.
Anotou, por derradeiro, que o ITERPA foi consultado e se manifestou, na data de 02/12/2022, no sentido de não haver qualquer oposição ao pedido de requalificação.
Firme em tais razões, foi emitida Nota de Conformidade Documental e Requalificação, com remessa a este juízo para apreciação e conclusão.
As informações da Serventia foram instruídas com a íntegra do procedimento tramitado naquele âmbito, jungindo os seguintes documentos: nota de requalificação, requerimento da parte interessada, certidão do ITERPA n. 157, documentos pessoais dos proprietários, ITR dos últimos cinco anos, certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa de Imóvel Rural, CCIR, Certidão de Inteiro teor de Escritura Pública de Compra e Venda, Memorial Descritivo, Averbação de georreferenciamento, certidão de cadeia dominial, inteiro teor da matrícula, certidão de transcrição imobiliária n. 1.151.
O pedido foi equivocadamente distribuído ao juízo da Primeira Vara Cível desta comarca, que prolatou decisão determinando a redistribuição para esta Especializada.
Aportando os autos neste juízo, deu-se vista ao Ministério Público, que, em sua oportunidade, destacou que os atos de bloqueio e cancelamento foram promovidos com acerto pela Serventia Extrajudicial, porquanto, apesar de a matrícula n. 23.833 guardar área inferior à estabelecida pelo Provimento n. 013/2006, a sua origem, proveniente do Título Definitivo n. 70, de 26/02/1962, superava o limite de 3.000ha.
Salientou, em seguida, que, conquanto bloqueio e cancelamento tenham sido regularmente efetuados, os requerentes conseguiram reunir toda a documentação exigida pelo recente Provimento 06/2023, comprovando a viabilidade da requalificação e o consequente desbloqueio, exarando parecer pela procedência total dos pleitos (id 99229284). É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, releva esclarecer que o Bloqueio das matrículas é medida provisória e administrativa, que pode ser revista a qualquer momento, desde que a parte interessada prove a regularidade de seu título.
O Provimento nº013/2006-CJCI, em seu art. 2º, determinou a averbação de BLOQUEIO DE TODAS AS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior, que tenham sido registradas no período de 09/11/194 a 04/10/1988 (independente da data que constar no suposto título), com áreas superiores a 3.000ha (três mil hectares), não podendo o Oficial nelas praticar mais nenhum ato, estendendo-se os seus efeitos a eventuais matrículas que delas tenham sido desmembradas. É tema largamente conhecido que o combate a registros falsos de terras públicas e, via de consequência, a retomada de imóveis pelo governo são medidas que movimentaram e ainda movimentam estudos complexos e buscas por providências, que, como os bloqueios e cancelamentos administrativos, embora excepcionais, se revelaram fundamentais e legítimos para promoção do ordenamento territorial na Amazônia.
Na esteira desta compreensão é que este juízo analisa os pleitos de desbloqueios de matrículas, sempre atento às exigências legais e regulamentares atinentes à questão registral e às suas especificidades no âmbito do Estado do Pará, bem ainda aos apontamentos lançados pelo Ministério Público, feitos no desempenho de sua indispensável tarefa de fiscalizador.
Assim é, portanto, que não se ignora o fato de que toda atenção e zelo dispensados na condução de feitos como o presente se mostram modestos diante da imensa complexidade que envolve a questão fundiária deste Estado.
Sem pretender negar o fato de que há muitas questões que podem revelar irregularidades registrais, é preciso saber, a fim de que não se perca de vista a finalidade dos Provimentos que deram causa aos bloqueios/cancelamentos gerais de matrículas, que os procedimentos que buscam a requalificação e, em consequência, tornar sem efeito o desbloqueio e/ou cancelamento, guardam, apesar da indisponibilidade da matéria, limites objetivos, definidores do conteúdo sujeito à atividade cognitiva.
Certo, portanto, de que os Provimentos editados e frequentemente atualizados caminham lado a lado com a legislação registral e suas minudências, traçando, tais atos, a bem da verdade, o caminho de fora para dentro, ou seja, dos temas gerais para as singularidades ocorridas no tema fundiário do Pará, é que comungo do entendimento do Ministério Público quanto à conformidade documental do presente pleito.
O requerimento em apreço atende os aspectos formais e materiais vertidos no Provimento/CGJ n. 06/2023, editado recentemente com o fito de atualizar o procedimento de requalificação de matrículas imobiliárias averbadas com bloqueio (Provimento CJCI n. 13/2006) e cancelamento (Provimento CJCI n. 02/2010).
Isso porque, do que se infere dos autos, o pedido de requalificação foi aviado pela parte interessada junto à Serventia Extrajudicial competente, contando com todos os documentos indicados nos incisos do art. 4º, do aludido Provimento, merecendo destaque para a certidão atualizada fornecida pelo órgão de terras do Estado do Pará, em cujo bojo se atesta a regularidade do destacamento do imóvel do patrimônio público.
Preliminarmente, como atentamente ressaltou o Ministério Público, importa dizer, sobretudo para que fique evidenciado qual o procedimento a ser adotado na hipótese (se requalificação ordinária ou requalificação simples) e as normas a serem observadas no juízo de cognição exauriente, que os atos de bloqueio e cancelamento resultaram de providências regulares e consentâneas com os limites estabelecidos pelo já citado art. 2º, do Provimento CJCI n. 13/2006), de modo que caminhou acertadamente o Oficial da Serventia na ocasião.
Sendo o caso, portanto, de corretos bloqueio e cancelamento, à parte interessada cabia o cumprimento das exigências lançadas no Título II do atual Provimento CGJ 06/2023, providência alcançada com êxito, como se depreende da nota de requalificação editada pelo Oficial do Cartório, corroborada por todos os documentos jungidos.
Esmiuçando os pontos, tem-se que a matrícula n. 23.883, registrada no Livro 02-RG da Serventia Extrajudicial da comarca de Conceição do Araguaia/PA, com extensão de 299,4523ha, resulta do desmembramento de uma área de 4.356,0000ha, originária do Título Definitivo n. 70, expedido pelo ITERPA na data de 29/05/1962 e em benefício de Benedito Nativo de Figueiredo, registrada em 02/09/1965, transcrição n. 1.151, assentada no Livro -3-B, FL. 136, CRI de Conceição do Araguaia/PA.
Os demandantes, em 19/08/2002, de forma onerosa, adquiriram parte da mencionada área originária, culminando com seu desmembramento e abertura da matrícula objeto do presente, a saber, 23.883, com extensão de 299,4523ha.
Tem-se, pois, que, muito embora a área atual não supere o limite de 3.000ha previsto no art. 2º, do Provimento CJCI n. 13/2006, a extensão a ser observada é a do imóvel que precedeu o desmembramento e a data definidora é a da primeira transcrição do título definitivo expedido pelo órgão de terras.
O imóvel destacado do patrimônio público estadual em benefício de Benedito Nativo Figueiredo, do qual se originou a matrícula n. 23.883, contava, originariamente, com uma área de 4.356,0000ha, e o Título Definitivo correlato foi transcrito em 02/09/1965, dados que o fazem se amoldar com perfeição às hipóteses de bloqueio e cancelamento.
Superado os pontos relativos à regularidade dos atos de bloqueio e cancelamento e ao tipo de requalificação a ser cumprido, resta avaliar a integralidade e correção dos documentos juntados, confrontando-os com as exigências do Provimento CGJ n. 06/2023, art. 4º.
Partindo daí, tem-se que os demandantes carrearam aos autos, ainda no trâmite em Cartório, a Certidão ITERPA n. 157, datada de 02/12/2022, atestando a regularidade do destacamento, limites e confrontações, documentos pessoais, comprovante de quitação do ITR dos últimos cinco anos e Certidão Negativa de Débitos de tributos federais e dívida ativa da União de Imóvel Rural, certidão atualizada da escritura pública de venda e compra em seus respectivos nomes, memorial descritivo, georreferenciamento certificado e averbado, certidão da cadeia dominial, inteiro teor da matrícula, certidão da transcrição imobiliária originária n. 1.151.
Os documentos de identificação da área revelam com suficiência a desnecessidade da autorização legislativa referida no inciso V, do art. 4º, considerada a data de emissão do título definitivo.
A cadeia dominial devidamente demonstrada, por seu turno, evidencia a correção do destacamento da área do patrimônio público estadual e a regularidade de suas posteriores transmissões.
O título definitivo expedido pelo ITERPA, com autenticidade certificada (certidão atualizada n. 157), comprova que o Estado do Pará alienou um lote de Terra de 4.356ha a Benedito Nativo Figueiredo, e teve o primeiro registro de transcrição em 02/09/1965, com n. 1.151, que, após aquisição de parte da área pelos ora demandantes, resultou no desmembramento de 299,4523ha e abertura da matrícula n. 23.883.
Bem apresentada, portanto, toda a cadeia sucessória, com clara indicação de tamanho da área, nome dos transmitentes e adquirentes.
Sobre as especificidades do imóvel, tem-se, ainda, o georreferenciamento e o memorial descritivo, os quais atendem às exigências do Provimento CGJ n. 06/2023 e, portanto, atestam com correção o tamanho da propriedade rural.
Cumpre gizar apenas, como também salientou o Ministério Público, que a diferença de extensão da área anotada na matrícula 23.883 (299,4523ha) e aquela apontada no georreferenciamento e memorial descritivo (301,2341ha) não ultrapassa o limite de 5% tido como aceitável pelo INCRA, considerada para tanto a mudança dos sistemas de medição.
Do cotejo de todo o explanado, o que se apura é o sucesso da parte autora, por meio da juntada de todos os documentos normativamente exigidos, em demonstrar a correção do destacamento da área do patrimônio público para o particular, a cadeia sucessória havida após tal destacamento, bem ainda sua exata localização e extensão, restando, assim, impositiva a procedência do pedido de requalificação, tornando-se sem efeito o bloqueio e cancelamento efetuados.
Acrescente-se, por derradeiro, a regularidade de todo o trâmite havido em sede cartorária, bem ainda a correção da certidão de conformidade documental e nota de requalificação expedidas pelo Oficial.
Por todo o exposto, com supedâneo no art. 236, §1º, da CF c/c arts. 6º, 8º e 15, do CPC, Provimento-CJCI nº013/2006 e Provimento CGJ n. 06/2023, bem ainda no arrazoado lançado acima, constatado que a hipótese preenche todos os requisitos normativos, nos termos do art. 12 do último provimento citado, JULGO PROCEDENTE o pedido de requalificação da matrícula n. 23.883, Livro 02 – Registro Geral, de 19/08/2002, assentada no CRI de Conceição do Araguaia/PA, tornando-se sem efeito, mediante averbação desta, os atos de bloqueio e cancelamento.
I - Ainda com espeque no art. 12, para execução da presente decisão, determino sua averbação na matrícula em questão, atentando-se, o Oficial competente, para a isenção prevista no art. 22, do Provimento CGJ n. 06/2023, bem ainda para a obrigação de comunicar o ato à Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias de sua prática (art. 15).
II - Determino ao Oficial, ainda, que, tão logo promovida a averbação, comunique a este juízo, mediante comprovação documental, devendo a Secretaria, em seguida, informar a execução do ato à Corregedoria Geral de Justiça, fazendo alusão à determinação do art. 15, do Provimento CGJ n. 06/2023.
III - Para ciência da presente decisão, em cumprimento ao que determina o art. 20, do Provimento CGJ 06/2023, OFICIE-SE à Corregedoria Geral de Justiça.
IV - Também para ciência, OFICIEM-SE aos órgãos fundiários ITERPA e INCRA.
Por não haver previsão legal, sem custas e verbas honorárias.
Considerando a preclusão lógica, decorrente da ausência de interesse recursal da parte requerente e Ministério Público, certifique-se, cumpra-se, e, em seguida, ao arquivo, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se ao Cartório Extrajudicial da comarca de Conceição do Araguaia/PA.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLD/O SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
25/08/2023 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:16
Decorrido prazo de CARTORIO PINHEIRO DE QUEIROZ em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2023 01:14
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0804561-29.2023.8.14.0045 Nome: CARTORIO PINHEIRO DE QUEIROZ Endereço: Avenida Intendente Norberto Lima, Quadra 212, Lote 11A, São Luiz, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Procedimento para Requalificação e Desbloqueio de Matrícula, endereçado ao Juízo da Vara Agrária de Redenção-PA.
Ao ID 96567844, requerimento de redistribuição do feito, haja vista tratar-se de procedimento regulado pelo PROVIMENTO 06/2023 CGJ-TJPA.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que falece competência a este Juízo para o processo e julgamento do feito.
A Resolução nº 018/2005-GP, oriunda do TJE/PA, por meio do seu art. 2º dispõe que a competência das Varas agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito às áreas rurais.
Considerando que a Requalificação e Desbloqueio de Matrícula diz respeito a imóvel rural, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia-PA, carece de competência para o processo e julgamento nesta 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição com posterior remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Redenção, com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
14/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:20
Declarada incompetência
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13/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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