TJPA - 0803176-98.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 05:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:28
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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22/11/2023 02:04
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0803176-98.2022.8.14.0039 AUTOR: GILBERTO LUIS DOS REIS SOUSA Nome: GILBERTO LUIS DOS REIS SOUSA Endereço: Rua Salvaterra, 173, Novo Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-100 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA SAO JOSE, SN, LOT 5 6 E 7 QD A6A BL 6, CELIO MIRANDA LOT.
MODULO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-450 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: GILBERTO LUIS DOS REIS SOUSA em face de REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A , qualificados nos autos. 2.
Inicialmente, importante destacar que o pedido de desistência da ação se deu sem que a parte Requerida tenha sido citada e protocolado contestação, incabível, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: POSSE.
BUSCA E APREENSÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTESTAÇÃO PREMATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA, DE RIGOR A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10104346120168260037 SP 1010434-61.2016.8.26.0037, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 23/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2017) 3.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida. 4.
Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento. 5.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, visto a desistência da ação ter ocorrido antes da citação da parte requerida, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. - Desistindo o autor da demanda antes mesmo de ocorrida a citação da parte adversa, não lhe deve ser imputada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10071130014070001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).” PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Ausente a citação, inviável a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não angularizada a lide, mesmo no caso de a parte ré ter peticionado em juízo. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0392-86 0003882-46.2015.8.07.0010, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/11/2016, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2016 .
Pág.: 408/414) 6.
Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ.
As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
20/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:20
Extinto o processo por desistência
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18/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803176-98.2022.8.14.0039 Nome: GILBERTO LUIS DOS REIS SOUSA Endereço: Rua Salvaterra, 173, Novo Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-100 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA SAO JOSE, SN, LOT 5 6 E 7 QD A6A BL 6, CELIO MIRANDA LOT.
MODULO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-450 DESPACHO/MANDADO 1.
A parte autora pugnou pela homologação da desistência da ação. 2. É certo que após o oferecimento da contestação, faz-se necessário o consentimento do réu para homologação da desistência formulada pelo autor (Art. 485, §4º, do CPC). 3.
Ante o exposto, intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação firmado pelo autor, advertindo-o de que o seu silêncio importará em anuência tácita ao pedido da parte autora. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado de Citação/Intimação, Carta de Citação/Intimação e Carta Precatória, além de ofício nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
19/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:12
Juntada de Acórdão
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25/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 04:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 02:14
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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