TJPA - 0803612-93.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ILMA SOARES SILVA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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03/07/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803612-93.2021.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: Nome: DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA Endereço: RUA CLAUDIO SANDERS, 430, LOJA 05, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: ILMA SOARES SILVA DA SILVA Endereço: Conjunto Green Ville I, 5000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública em favor da empresa DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA, no bojo da presente execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ, que objetiva a cobrança do crédito tributário de ICMS, inscrito em dívida ativa sob nº 0020215700401091, no valor atualizado de R$ 1.100.438,81.
A excepta alega, em síntese, a ocorrência da prescrição, sem, no entanto, especificar se se trata de prescrição originária (quinquenal) ou intercorrente, o que já fragiliza, de plano, a pretensão deduzida.
Relatei.
Decido.
I.
Da ausência de prescrição quinquenal (originária) A dívida foi inscrita em dívida ativa em 04/03/2021 e a execução fiscal foi ajuizada em 16/03/2021, ou seja, apenas 12 dias depois da inscrição.
Tal fato por si só afasta qualquer alegação de prescrição quinquenal, conforme o disposto no art. 174, I, do CTN, e jurisprudência pacífica do STJ.
II.
Da não ocorrência de prescrição intercorrente A alegação de prescrição intercorrente também não merece prosperar.
A citação por correio foi frustrada em 2021, tendo a parte exequente providenciado, de forma diligente, os requerimentos de citação por oficial de justiça e, posteriormente, por edital.
Todas essas medidas demonstram o impulso regular da exequente, inclusive com atualizações do débito e manifestações constantes, o que afasta a inércia processual.
Em especial, verifica-se que não houve período de inatividade superior a cinco anos que possa configurar a prescrição intercorrente.
O STJ exige, para tanto, a inércia da Fazenda por esse período, contada a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor, o que não ocorreu.
III.
Dissolução irregular e redirecionamento Conforme certidão do oficial de justiça e documentos constantes nos autos, a executada deixou de funcionar no endereço constante da JUCEPA há mais de cinco anos e não foi encontrada nos diversos meios de citação tentados, o que configura hipótese de dissolução irregular presumida, conforme Súmula 435 do STJ, legitimando o redirecionamento da execução fiscal à sócia Ilma Soares Silva da Silva.
O redirecionamento já foi inclusive deferido por este juízo em decisão anterior datada de 16/05/2023.
IV.
Ausência de impugnação específica e negativa genérica A manifestação da Defensoria apresenta negativa genérica dos débitos, sem impugnação fundamentada, contrariando os arts. 336 do CPC e 204 do CTN, o que também contribui para a rejeição da exceção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública em favor de DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA, mantendo-se íntegra a execução fiscal.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 12 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6017/)
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13/09/2023 06:52
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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04/08/2023 07:51
Decorrido prazo de ILMA SOARES SILVA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:51
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 00:42
Publicado EDITAL em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO n° 0803612-93.2021.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA VALOR DA CAUSA: R$: 1.100.438,81 (hum milhão cem mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos) NÚMERO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 0020215700401091 DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 04/03/2021 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA, Juiz(a) de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, e respectiva Secretaria, tramitam os autos de EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o devedor atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c Art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, com prazo de 30 (trinta) dias, FICA por este EDITAL regularmente CITADO o(a) executado(a)(a) DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-28) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução (Art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de lhe ser(em) PENHORADO(S) tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito, na forma dos arts. 7º, II, 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, sendo possível ainda o ARRESTO se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei 6.830/80, com probabilidade de alienação do bem penhorado ou arrestado em hasta pública (LEILÃO), devendo ser procedido o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contra-fé e cópia do termo ou do auto de penhora (Art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80), sendo que, para o caso da penhora recair sobre veículo, entrega da contra-fé e cópia do termo ou auto de penhora, com ordem de registro na repartição competente para emissão do certificado de registro, requisitando a mesma informar sobre quaisquer restrições que recaiam sobre o veículo (Art. 7º, IV, e 14, II, da LEF), cabendo, ainda, seja(am) os bens penhorados ou arrestados submetidos à AVALIAÇÃO, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 6.830/80, com nomeação de depositário e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo, intimando-se da penhora o executado ou seu representante legal, bem como o cônjuge, se casado for.
Em caso de penhora sobre ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contra-fé na Junta Comercial, na Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (LEF, art. 14, III), ficando desde logo advertido que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia.
Por fim, poderá o executado(a) oferecer Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora (Art. 16, LEF).
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume na sede deste juízo, no Fórum Cível e Criminal Desembargador “Edgar Lassance Cunha”, situado na Rua Cláudio Sanders, 193, Bloco II, 3º Andar, Bairro Centro, Ananindeua-PA, CEP 67.030-255.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Ananindeua, Estado do Pará, no dia 17 de julho de 2023.
GABRIEL SEIXAS DOS SANTOS LEÃO Auxiliar Judiciário -
17/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:33
Juntada de Edital
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15/06/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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30/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 15:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/11/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 19:59
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 12:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/05/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
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16/03/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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