TJPA - 0801269-24.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 11:00
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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26/09/2022 04:20
Decorrido prazo de BANPARA em 21/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:31
Homologada a Transação
-
25/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:17
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:45
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 00:21
Decorrido prazo de LUNA NESIA LEITAO DO NASCIMENTO DA SILVEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 15:27
Decorrido prazo de LUNA NESIA LEITAO DO NASCIMENTO DA SILVEIRA em 05/05/2022 23:59.
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25/04/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 02:20
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Processo n°0801269-24.2021.814.0201 Ação de Embargos Monitórios (conexa a ação monitoria.0800848-34.2021.814.0201) Embargante: LUNA NESIA LEITÃO DO NASCIMENTO DA SILVEIRA Embargado: BANPARÁ- BANCO DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 10 dias do mês de MARÇO de 2022, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a embargante LUNA NESIA LEITÃO DO NASCIMENTO DA SILVEIRA, que está assistida pela DEFENSORIA PUBLICA, intimada por mandado e por email indicado na certidão ID 52695313 AUSENTE a Defensora Publica Dra CLARICE DOS SANTOS OTONI, na sala virtual da audiência, embora atestada ciência da audiência marcada no despacho (ID 37669461) através de manifestação em (ID 38860169), sendo que outro defensor Dr.
FRANCISCO JOSE PINHO VIEIRA em petição de ID 48873574 apenas informou o email pessoal da embargante, sem informar o email funcional e pessoal o que impossibilitou enviar o link para acesso a sala virtual, e nem indicou qual dos defensores que se faria presente ao ato da audiência, sendo enviado email apenas para a executada ( ID 52695313).
PRESENTE o preposto do BANPARÁ embargado Sr NUNO JORGE DE ALMEIDA CATITA BIMBO, assistido pelo advogado Dr.
EDVALDO CARIBÉ COSTA FILHO Aberta a audiência eu MM.
Juiz, não foi possível realizar a conciliação por ausência da defensoria publica que assiste a embargante, além do que o banco embargado alegou que não teve tempo de apresentar a planilha de calculo com o demonstrativo da divida.
A embargante pediu a palavra e lhe foi concedida, onde esclareceu os motivos e razoes pelas quais não obteve êxito nas tentativas de acordo quando procurou a agencia do BANPARÁ e solicitou ao funcionário informações sobre o histórico desde o inicio da divida e que lhe foi negado, e por isso não aceitou assinar declaração de confissão de divida que lhe foi proposto.
O advogado do Exequente/embargado esclareceu que este embargo está vinculado e é conexo a ação monitoria (proc. n 0800848-34.2021.814.0201) e que deveria ter sido apresentada em peça dentro dos próprios autos da ação executiva, e que se refere.
Informa também que o objeto da cobrança da ação monitoria é o contrato de empréstimo de credito rotativo BANCARACARD N. 1497168 e que a embargante realizou varias operações de empréstimos de capital, e que recebeu os créditos de valores em sua conta bancaria indicada e não realizou pagamento das parcelas estando inadimplente.
Informa também que existe outra ação de execução (processo 0800847-49.2021.814.0201, que tramita nesta 1ª vara cível) e que se refere a outro contrato de empréstimo consignado para desconto de parcelas do pagamento da divida contraída pela embargante direto na sua folha de pagamento do IGPREV e conta onde recebe seu beneficio de aposentadoria ainda pendente.
Solicitou o advogado do embargado prazo de 10 dias para em conjunto com a embargante e a defensoria publica tentassem apresentar uma proposta de acordo para homologação tanto desta ação monitoria como da ação de execução.
Encerrada a audiência . passo a deliberar.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: 1- Antes de deliberar sobre o pedido de prazo comum para as partes apresentarem proposta de acordo, chamo o processo a ordem para resolver questões prejudiciais ao mérito, e passo a DECIDIR: Em que pese a regra do art. 702, caput do CPC, Determino, por uma questão de organização processual, a reunião por conexão pela causa de pedir e pedido dos presentes de embargos monitórios aos autos da ação monitoria principal (proc. n 0800848-34.2021.814.0201), permanecendo SUSPENSA a ação monitoria até o julgamento dos presentes embargos (art. 702,§4º do CPC) Intime-se a embargante pessoalmente para comparecer a defensoria e também a defensora publica vinculada para no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de cumprir o requisito legal do art. 702, §2º do CPC e apresentar a planilha de calculo com o demonstrativo discriminado contendo os valores totais do debito e também das parcelas de todos os empréstimos realizados que entende como justos e devidos e incontroversos, bem como qual a taxa de juros que entende justa e devida, referente ao contrato de credito rotativo BANCARACARD N. 1497168 firmado em 21.10.2011 no valor originário do empréstimo em R$ 16.853,88 e da repactuação em 20.06.2014 com aumento do limite de credito para R$ 24.184,55 reais e mais das 6(seis) operações de credito em empréstimos indicadas na peça inicial dos embargos, sob pena de indeferimento liminar dos embargos sem apreciação do mérito, na forma prevista no art. 702, §3º do CPC Em se tratando de questão que envolve relação de consumo em que a embargante /ré é consumidora e destinatária e beneficiaria final do produto (credito financeiro) que foi ofertado em deposito bancário pelo credor embargado (fornecedor do produto e serviço) , conforme assim se enquadram na hipótese do art. 2º e 3º do CDC, nos termos do art. 6º, VIII do Código do consumidor, e em razão da hipossuficiência econômica da embargante e da expertise e capacidade técnica e econômica do embargado, determino a INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, para o embargado/autor, o qual caberá o encargo de provar a legalidade e inexistência de abusividade e não onerosidade excessiva das taxas de juros remuneratórios capitalizados mensais e anuais e demais encargos moratórios aplicados nos descontos diretos realizados na conta bancaria indicada pela embargante objeto do contrato de credito rotativo BANCARACARD N. 1497168 firmado em 21.10.2011 no valor originário de R$ 16.853,88, e repactuado em 20.06.2014 com aumento do limite de credito para R$ 24.184,55 reais e também nas 6(seis) operações de empréstimos de créditos realizadas pela embargante conforme valores indicados na peça inicial da monitoria e dos embargos, para fins de amortização e quitação do saldo devedor.
Após cumprido o item b) no prazo, intime -se o embargado para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a emenda a inicial e planilha de calculo, e eventual apresentação de proposta de acordo, especificando, se for o caso, as provas que quer produzir em instrução, sob pena de preclusão.
Somente após cumpridas todas as diligencias acima e decorridos todos os prazos, cumprido ou não , certifique-se e voltem conclusos para julgamento dos embargos ou saneamento e designação de instrução Cumpra-se Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
29/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 08:20
Decorrido prazo de LUNA NESIA LEITAO DO NASCIMENTO DA SILVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
-
03/11/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2021 01:36
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0801269-24.2021.8.14.0201 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUNA NESIA LEITAO DO NASCIMENTO DA SILVEIRA EMBARGADO: BANPARA DESPACHO Defiro o pedido do embargante na petição inicial de ID nº. 27592710 e determino a realização da audiência de conciliação para o dia 10 DE MARÇO DE 2022, ÀS 09H30 por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se a parte autora e a parte requerida, bem como seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, tal fato para que seja disponibilizada uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
Por fim, conste nos mandados a advertência que o não comparecimento à audiência de conciliação, desde que injustificado, é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 14 de outubro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
18/10/2021 13:58
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:39
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 20:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:41
Decorrido prazo de BANPARA em 22/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte embargada, para no prazo legal, manifestar-se aos Embargos à Execução, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 30 de junho de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
30/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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