TJPA - 0840526-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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25/12/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PANTOJA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:58
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PANTOJA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0840526-76.2023.8.14.0301 Exequente: DANIEL SOUZA PANTOJA Executado: MARCIO RAMON OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se que transcorridos mais de 30 (trinta) dias da intimação da parte autora para manifestação sem que o fizesse, caracterizando a falta de interesse processual superveniente.
Destaca-se que a parte autora, por ser a maior interessada no curso processual que visa à prestação da tutela jurisdicional definitiva, não deve permanecer inerte após receber intimação, provocando o Poder Judiciário, mas não realizando o seu dever processual.
Isso posto, por caracterizado o abandono processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, sendo dispensada a intimação das partes, na forma que dispõe o art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - 
                                            
25/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:57
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PANTOJA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 22:21
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 18:56
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PANTOJA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:56
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PANTOJA em 09/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0840526-76.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: DANIEL SOUZA PANTOJA EXECUTADO: MARCIO RAMON OLIVEIRA DA SILVA Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça, sem que tenha sido possível a entrega do mandado de citação/intimação por falta de localização da(o) promovida(o), passo a intimar o reclamante/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
BELéM, 13 de dezembro de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
13/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bem penhorável, o processo será imediatamente extinto.
Belém, data e assinatura via sistema.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito - 
                                            
20/07/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 15:58
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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